TJES - 0000811-05.2023.8.08.0050
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 01:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 01:48
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:36
Decorrido prazo de JOAO VITOR DA SILVA JANUARIO MOTTA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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22/03/2025 01:53
Decorrido prazo de JOAO VITOR DA SILVA JANUARIO MOTTA em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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18/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 14:19
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559103 PROCESSO Nº 0000811-05.2023.8.08.0050 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO VITOR DA SILVA JANUARIO MOTTA Advogados do(a) REU: ELIANA DO CARMO EMILIO - ES35637, JOANA BICHE FREIRE - ES40523, RENATO OLIVEIRA FREIRE - ES36114 SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu Representante Legal, ofereceu denúncia em face de JOÃO VITOR DA SILVA JANUÁRIO MOTTA, aduzindo que: “no dia 12 de junho de 2023, por volta de 09h35m, em via pública, na Rua Pasteur, no Bairro Vila Nova, próximo ao Campinho de Futebol, nesta Comarca de Viana/ES, o denunciado guardava 14 (quatorze) pinos de substância similar a “cocaína” e 03 (três) buchas de substância similar a “maconha”, conforme Auto de Apreensão n° 2090.3.17582/2023, tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, destinadas ao consumo de terceiras pessoas, em situação típica a de tráfico de drogas.” Denúncia recebida no ID 52067576.
Defesa Prévia em ID 42140086.
Termo de Audiência de Instrução de Julgamento, ID 56223449.
Alegações Finais do Ministério Público e da Defesa, em audiência, conforme consta no ID 56223449. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apura a prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei no 11.343/06, que assim dispõe: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Ante a inexistência de questões formais ou preliminares a serem sanadas, passo a análise do mérito.
O crime de tráfico ilícito de entorpecentes é classificado pela doutrina como misto alternativo, em que basta a subsunção da conduta imputada ao acusado a qualquer dos verbos descritos no artigo para que se configure a prática delitiva.
A materialidade restou inconteste através do Laudo Químico de ID 53608253 e Auto de Prisão em Flagrante Delito, Auto de Apreensão, Auto de Constatação de Substância Entorpecente, todos constantes no ID 39566920.
Passo a análise a autoria do crime em comento.
Os depoimentos poderão ser verificados através dos Links: https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/HUEMVYxtEhaFST_RRcSFCKz97HNOcud1eNHtekKlh-e5qEYUcOM64JHsMjjadLzn.UGHTw_Eqb7LPH26A Senha: ##GC8JsD Ao ser interrogado em Juízo o réu JOÃO VITOR DA SILVA JANUÁRIO MOTTA afirmou: “(…)Não, não é verdade.
Eu sou usuário de drogas.
Como minha família já tentou me levar para vários centros de recuperação para me tratar da droga.
Eu não consegui.
No momento, eu se encontrava indo em direção a esse lugar onde era feito tráfico de drogas.
Seguia indo com vinte reais para mim comprar uma bucha de maconha e um pino.
No momento que eu fui comprar a bucha de maconha e o pino.
Logo eu avistei a guarnição.
A guarnição veio e deu voz de prisão.
No exato momento, eu continuei no mesmo lugar onde eu estava[…] No momento que eles vieram me abordar, eu se encontrava com uma bucha de maconha e ia pegar o pino que o rapaz ia me entregar no momento que eu fui pegar, o rapaz se desesperou.
Eu fui abordado.
Eles me botaram na parede e já abordando o resto dos pessoal.
Aí tinham as pessoas que me conheciam por causa que eu sou daquela região, alegando que eu não fazia parte do tráfico, alegando que eu era uma pessoa de bem que todo mundo naquele local me conhece, me pegaram, alegando que a droga era minha, sendo que tem pessoas lá que me conhecem desde pequeno e debateram com eles.
Mas mesmo assim, os policiais quiseram me trazer preso (...)” As testemunhas ouvidas, assim se manifestaram: CB/PMES ORION ZANARDI OLIVEIRA RIBEIRO : “(...)me lembro que no dia a gente foi fazer o abastecimento das motocicletas e recebemos uma denúncia aqui nesse bairro, esse referido local, que é de intenso tráfico de entorpecentes, havia pessoas fazendo comércio lá e prontamente a gente prosseguiu lá, chegando um momento que foi feita a abordagem a umas duas, três pessoas, duas delas estavam com dinheiro, e esse acusado aí, no caso, estaria portando alguma coisa em mãos.
Quando eu fui fazer a abordagem, ele tentou entrar para dentro de uma residência, mas só que prontamente eu fui atrás dele e consegui efetuar a abordagem.
Mesmo ele tentando fazer uma resistência de forma passiva e aí eu constatei que era material ilícito[…] eu lembro que ele estava com entorpecentes.
E também foi encontrado o dinheiro (…)” SGT/PMES CARLOS DE LECONDAT SILVA PEREIRA: “(…)Nós estávamos abastecendo as motos de manhã cedo, quando passaram algumas pessoas em um carro, afirmaram que, nessa localidade, estavam várias pessoas praticando tráfico e uso de entorpecentes.
Nós prosseguimos ao local com as motos e visualizamos aí na mão do indivíduo, a sacola, com o referido material.
E assim nós conduzimos a delegacia.
A princípio, ele tentou entrar dentro de uma casa de residência, ele admitiu a posse do material e com o apoio de uma viatura, a gente conduziu o indivíduo.(...)” Da análise dos depoimentos prestados em Juízo, verifico que os agentes públicos confirmam os termos da denúncia.
Com relação ao valor probatório, tenho que os depoimentos foram firmes, coesos e esclarecedores, evidenciando a existência de autoria e materialidade do crime em comento, se revestindo de validade.
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4°, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006: Para concessão do presente benefício, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam, ser réu primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
Compulsando os autos, verifico que o réu, ao tempo dos fatos era primário, possuidor de bons antecedentes, e não foram produzidas provas contundentes que demonstrem se tratar de indivíduo que integra organização criminosa.
Desta forma, será aplicada a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/2006.
Dito isto, aplico a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Em relação à fração utilizada e, com base nas circunstâncias previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/06, verifico que mais se adequa ao caso sob julgamento a redução da pena na fração de 2/3 (dois terços).
A Corte Superior validou o entendimento no sentido de que é cabível o emprego da fundamentação “quantidade” e “natureza” dos entorpecentes apreendidos como substrato para aferir a fração da causa de diminuição (art. 33, §4º, Lei nº 11.343/06) a ser aplicada na espécie.
Colaciono o seguinte precedente sobre a matéria: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
DOSIMETRIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FUNDAMENTO PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE OU PARA A MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO, DESDE QUE NÃO UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2.
O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento segundo o qual a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022). 3.
No caso, o Juízo sentenciante, ao proceder à dosimetria da pena do delito de tráfico ilícito de drogas, entendeu por bem manter a pena-base no mínimo legal, na primeira fase da dosimetria, e aplicou a minorante do tráfico privilegiado de drogas na fração de redução em 1/6, diante da natureza e da quantidade dos entorpecentes apreendidos - cerca de 8,8kg (oito quilogramas e oitocentos gramas) de MDMA, o que foi confirmado pela Corte de origem e se revela em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior. 4.
Ademais, não há se falar em reformatio in pejus no tocante à fração de 1/6 aplicada em razão da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, mantida no acórdão atacado, uma vez que o efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza que o Tribunal local, ainda que em recurso exclusivo da defesa , agregue fundamentos à decisão recorrida, quer para aclarar-lhe a compreensão, quer para conferir-lhe melhor justificação, desde que mantida a mesma situação do réu, como na espécie. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.465.919/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)” DISPOSITIVO: Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia oferecida pelo Ministério Público e CONDENO JOÃO VITOR DA SILVA JANUARIO MOTTA nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
DA APLICAÇÃO DA PENA: Passo a dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em estrita observância ao disposto nos artigos 59, 60 e 68, todos do Código Penal, e artigo 50 , inciso XLVI, da Constituição da República. 1ª Fase A CULPABILIDADE (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal a espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar; seus ANTECEDENTES criminais são imaculados (não possui registro de outras condenações); inexiste estudo social ou perícia efetuada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia), para atestar as características da PERSONALIDADE do réu; não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da CONDUTA SOCIAL do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; o MOTIVO do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; as CIRCUNSTÂNCIAS do crime não revelaram questão que demonstra maior desvalor do ilícito; o ato ilícito não apresentou CONSEQUÊNCIAS além das inerentes à própria prática; sobre o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: considerando que o sujeito do delito é a coletividade, deixo de proceder qualquer análise em relação ao comportamento da vítima.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao réu e, levando em consideração a pena em abstrato prevista no artigo 33, caput da Lei n° 11.343/06, fixo a pena-base em 05 (cinco) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA. 2ª Fase Ausente atenuante.
Ausente agravante.
Mantenho a pena-base em 05 (cinco) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA. 3ª Fase Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/06, pelo que diminuo a pena privativa de liberdade 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 01 (UM) ANO e 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA.
Quanto à pena de multa, considerando os limites previstos no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, fixo-a em 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, a ser executada pelo Juízo da Execução Penal.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em REGIME ABERTO, conforme disposto no artigo 33, § 2°, c, do Código Penal.
Nos termos do artigo 43 e seguintes do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, definidas pelo Juízo da Execução Penal.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais.
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado deste decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências: A) Lance o nome do réu no rol dos culpados (artigos 5°, LVII, Constituição Federal e 393, II, Código Processo Penal); B) Oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado do Espírito Santo e ao Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral; C) Após, expeça-se Guia de Execução Definitiva e remeta-se à Vara de Execuções Penais; D) Determino a destruição da droga apreendida, devendo ser oficiada à Autoridade Policial neste sentido; E) A teor do que dispõe o artigo 2º da Resolução nº. 112/2010 do CNJ, afixe na contracapa dos presentes autos o cálculo da prescrição.
Tudo cumprido, arquivem os autos com as cautelas de estilo.
VIANA/ES, na data da assinatura eletrônica deste documento.
ALINE MOREIRA SOUZA TINOCO Juíza de Direito -
12/03/2025 21:05
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 21:04
Expedição de Intimação - Diário.
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04/02/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 18:20
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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03/02/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:47
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
-
13/12/2024 17:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 15:00, Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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10/12/2024 20:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/12/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2024 00:23
Juntada de Certidão
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19/11/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAO VITOR DA SILVA JANUARIO MOTTA em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:56
Expedição de Mandado - citação.
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05/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:05
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 15:04
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 17:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/12/2024 15:00 Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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18/10/2024 13:54
Recebida a denúncia contra JOAO VITOR DA SILVA JANUARIO MOTTA (REU)
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03/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
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15/05/2024 05:07
Decorrido prazo de ELIANA DO CARMO EMILIO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 06:13
Decorrido prazo de RENATO OLIVEIRA FREIRE em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 06:13
Decorrido prazo de JOANA BICHE FREIRE em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 23:26
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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