TJES - 5002714-62.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002714-62.2024.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: SILVIO CARVALHO PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 D E S P A C H O Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Após, ao e.
TJES.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
20/07/2025 18:58
Expedição de Intimação Diário.
-
14/07/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 22:30
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 16:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/05/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:07
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
25/03/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002714-62.2024.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: SILVIO CARVALHO PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 D E S P A C H O Já foram realizadas diligências anteriores para fins de localização de endereços da parte requerida, Id n.º 51576784, via Sisbajud, Infojud, Siel, Renajud e Sniper.
Intime-se a parte autora para indicar domicílio do requerido e/ou endereço para a busca e apreensão do veículo automotor ou requerer a conversão da demanda em ação executiva a teor do artigo 4º do Decreto-lei n.º 911/1969, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual1.
Em seguida, expeça-se mandado/carta precatória de citação, bem como busca e apreensão do veículo.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) -
17/03/2025 16:19
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/02/2025 23:59.
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04/03/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 00:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
30/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 15:59
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:57
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/05/2024 23:59.
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15/04/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 13:46
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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