TJES - 5000834-15.2022.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 13:30, Santa Teresa - Vara Única.
-
29/04/2025 23:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
29/04/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
24/03/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000834-15.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO LUIS MARGON REQUERIDO: MARCOS ANTONIO FERRARI Advogado do(a) REQUERENTE: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 Advogados do(a) REQUERIDO: LORENZO HOFFMAM - ES20502, SANDER GOSSER POLCHERA - ES15457 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por SERGIO LUIZ MARGON em face de MARCOS ANTÔNIO FERRARI (FERRARI CAFÉ), ante aos fatos e fundamentos aduzidos sob o ID nº 15380134.
Verifica-se dos autos presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades que impeçam o prosseguimento do feito.
A fase de saneamento do processo é a fase onde o processo passa por uma organização onde deverá os vícios serem superados a fim de buscar a decisão de mérito para a solução da lide, ante a observação do princípio da prevalência do julgamento do mérito.
Essa fase prepara o processo para que nele seja proferido decisão e inicia-se imediatamente após o prazo de resposta da parte requerida, ou em havendo preliminares, do autor diante do escopo do Art. 9º do NCPC.
Assim, nessa fase são analisados as preliminares arguidas pelo requerido, bem como a fixação de pontos controvertidos e demais diligências conforme exposto no Art. 357 do NCPC, podendo ainda as partes solicitarem esclarecimentos ou solicitar ajustes para que a decisão se torne estável.
Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Poderá ainda as partes apresentarem a delimitação consensual das questões de fato e direito, valendo inclusive a apresentação de pontos controvertidos que entendem necessário para esclarecimento e solução da lide. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
Posto isto, passo a fixar os pontos controvertidos a serem esclarecidos na instrução processual: a) Se houve relação jurídica entre as partes e os limites da responsabilidade do requerido; b) A existência e validade dos documentos apresentados pelas partes; c) O cumprimento ou descumprimento das obrigações contratuais alegadas; d) A eventual responsabilidade de terceiros na relação discutida nos autos.
Considerando a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) Prova oral: depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão; b) Prova testemunhal: ficam deferidos os depoimentos das testemunhas arroladas por ambas as partes; c) Prova documental: faculta-se a juntada de documentos suplementares que sejam pertinentes e justificados; d) Prova pericial grafotécnica: deferida para averiguar a autenticidade das assinaturas constantes nos documentos juntados aos autos; Deverá a serventia oficiar ao NAC - Núcleo de Atendimento ao Contribuinte para apresentação das notas fiscais de produção e comercialização de café emitidas em nome do requerente nos últimos 10 anos.
Por fim, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29 de abril de 2025, às 13:30 horas.
As partes deverão comparecer pessoalmente e trazer suas testemunhas, independentemente de intimação.
Intimem-se as partes desta decisum.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
13/03/2025 19:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 14:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 13:30, Santa Teresa - Vara Única.
-
05/02/2025 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 21:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 01:24
Decorrido prazo de SERGIO LUIS MARGON em 05/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 16:30
Expedição de Mandado - citação.
-
27/09/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015126-34.2018.8.08.0011
Marcio Alves da Silva
Raniel Santos Silva
Advogado: Luciano Souza Cortez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2018 00:00
Processo nº 5001270-32.2024.8.08.0002
Josias Rosa de Vargas
Guilherme Fossi Nascimento
Advogado: Jose Rocha Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2024 16:24
Processo nº 5008344-87.2023.8.08.0030
Gustavo Marim Bortolotti
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Jean Bazzoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/08/2023 16:57
Processo nº 5016778-24.2024.8.08.0000
Bianca Giurisatto Poton
Banco Bradesco S/A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2024 18:09
Processo nº 5004755-47.2023.8.08.0011
Abel Ferreira da Silva
Estado do Espirito Santo
Advogado: Abel Ferreira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2023 16:44