TJES - 5006450-13.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006450-13.2022.8.08.0030 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) INTERESSADO: KELVINY HILDEFONSO ARAUJO Advogados do(a) INTERESSADO: MARIA GORETE HILDEFONSO - ES21483, ROSANGELA APARECIDA DA CONCEICAO - ES20611 INTERESSADO: VIACAO JOANA D'ARC S/A Advogado do(a) INTERESSADO: JOSEMAR DE DEUS - ES2933 DECISÃO Vistos, etc. 1.Expeça-se alvará em favor da Ilma.
Perita nos termos do requerido em ID. 67072089. 2.KELVINY HILDEFONSO ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente liquidação de sentença pelo procedimento comum em face de VIACAO JOANA D'ARC S/A, a fim de que seja fixado o quantum debeatur referente aos descontos efetuados em sua conta.
Apresentado o laudo pericial de ID. 67072088, as partes foram devidamente intimadas para manifestarem-se quanto a este.
Feitas as referidas manifestações, passo à análise dos pedidos apresentados.
I - DOS DANOS MATERIAIS Acerca dos danos materiais fixados no item “a)” da sentença, verifico que a parte ré foi condenada ao pagamento do importe de R$ 6.386,16.
Ato contínuo, os cálculos de ID. 22268921 apuram o referido valor nominal já corrigido pela SELIC durante o período entre o evento danoso e a data do cálculo (02/03/2023), de modo que seu valor final é de R$ 12.695,45.
Em vista disso, em que pese o impugnado pela parte ré, uma vez que devidamente aplicada a taxa SELIC, homologo os cálculos relativos aos danos materiais apresentados em ID. 22268921, fixando-os no importe de R$ 13.927,49 (treze mil, novecentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos).
II - DOS DANOS MORAIS Acerca dos danos morais, razão também assiste à parte autora, vez que, em que pese o alegado pela parte ré, os valores devidos a título de danos morais e já calculados em ID. 22268922 obedecem aos termos da retificação da sentença, utilizando o valor de R$ 6.000,00 como base de cálculo, atualizando-o da data da sentença até a data do primeiro cálculo da liquidação (ID. 15232558) e depois atualizando-o até a data do segundo cálculo (ID. 22268922), com ambas as correções pela taxa SELIC.
Portanto, considerando que os termos iniciais e finais, a taxa de correção aplicada e o valor nominal indicado encontram-se em consonância com o determinado na sentença e no acórdão, homologo os cálculos relativos aos danos morais apresentados em ID. 22268922, fixando-os no importe de R$ 8.126,18 (oito mil, cento e vinte e seis reais e dezoito centavos).
III - DOS LUCROS CESSANTES Inicialmente, passo à análise acerca da condenação a título de lucros cessantes.
Em análise do determinado na Sentença (IDs. 15232592 e 15232593), nota-se que esta definiu que o cálculos dos lucros cessantes deveria observar a renda salarial média auferida pelo autor, bem como o tempo em que este ficou afastado de suas atividades laborativas.
Para além disso, obstou a possibilidade de descontos em virtude de eventual recebimento de quaiquer benefícios previdenciários, ressalvando-se, todavia, que a referida indenização deveria observar o percentual de culpa da parte ré, ou seja, o valor devido de indenização a título de lucros cessantes deveria ser de 30% dos valores que o autor deixou de auferir.
Pois bem.
A parte autora apresentou os cálculos entendidos como devidos em ID. 15232560.
Nestes, é possível notar que o período indicado como de afastamento de suas atividades laborativas compreendeu a data entre o evento danoso (05/01/2014) e a data da cessação do benefício previdenciário, que se deu em 10/04/2015.
Levantado o período em questão, a parte autora indicou sua renda média salarial na forma do fixado em sentença, notadamente o percentual de 1,11% sobre o salário-mínimo vigente.
Para além disso, aplicou também o percentual de culpa de 30%, com índice de atualização pela SELIC, de modo que o resultado do cálculo foi de R$ 7.666,81 (sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos).
Quanto ao valor indicado, a parte ré impugnou-os em contestação de ID. 19599344, sustentando que não há nos autos comprovação do referido período de convalescência - que deveriam ser apurados por meio de extrato de contribuição junto ao INSS -, bem como que os cálculos apresentados não refletem o determinado na sentença.
Sem mais delongas, entendo que razão não assiste à parte ré, posto que devidamente comprovado nos autos o período em que o autor percebeu Benefício na espécie de AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO, com data de início em 20/01/2014 a 10/04/2015 (ID. 22268923).
Por consequência, considerando que, embora a data de início do benefício tenha sido em momento posterior à data do acidente, inequívoco que o afastamento do autor e sua consequente incapacidade laborativa originaram-se do evento danoso, de modo que o marco inicial deverá ser a data do acidente, notadamente em 05/01/2014, vejamos: DOENÇA OCUPACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL: PENSIONAMENTO MENSAL E LUCROS CESSANTES.
A indenização por lucros cessantes (art. 949 do CC) não se confunde com a indenização na forma de pensionamento mensal (art . 950 do CC).
A indenização por lucros cessantes decorre daquilo que o empregado deixou de perceber por ocasião do evento danoso - no caso, corresponde ao que o reclamante deixou de ganhar no período de afastamento previdenciário, enquanto esteve incapacitado para o trabalho.
E a pensão mensal vitalícia, com previsão no art. 950 do CC, decorre da incapacidade para o trabalho ou da sua redução, de forma permanente ou temporária - ou seja, indeniza os prejuízos advindos da redução da capacidade laborativa do empregado .
Portanto, é extra petita a decisão que defere indenização por lucros cessantes sem que haja pedido correspondente na petição inicial, a qual, no caso, restringe-se ao pedido de pensionamento mensal.
Aplicação do art. 492 do CPC/2015.
PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO . É devida indenização na forma de pensionamento mensal vitalício quando comprovada a redução definitiva da capacidade para o trabalho do empregado, apontada no laudo pericial. (TRT-4 - ROT: 00216680820175040030, Data de Julgamento: 19/03/2020, 5ª Turma) (sem grifos no original) Outrossim, razão também assiste à parte autora quando da aplicação da taxa SELIC, vez que determinada a incidência da referida taxa desde a data do evento danoso, vedando sua cumulação com correção monetária.
Portanto, considerando que os cálculos de ID. 15232560 apuraram os valores devidos durante o ano de 2014 e 2015 e devidamente corrigidos pela SELIC (páginas 2 e 4, respectivamente), corrigindo-os novamente sob o mesmo índice da data final do período até a data do cálculo (08/06/2022) (páginas 3 e 5, respectivamente), bem como que os valores fixados durante os referidos períodos vincularam-se à 1,11 vez o salário mínimo e à aplicação de 30% (percentual de culpa), homologo os cálculos relativos aos lucros cessantes apresentados em ID. 15232560, fixando-os no importe de R$ 7.666,81 (sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos).
IV - DO PENSIONAMENTO Por fim, quanto ao pensionamento, noto que a parte ré foi condenada ao pagamento mensal dos valores a título de indenização, que correspondem a 30% (percentual de culpa do réu) do valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, qual seja, o percentual da limitação sofrida multiplicado pelo salário médio auferido, observando-se que o autor, à época do evento danoso, comprovou que auferia 1,11 salário-mínimo.
Os cálculos apresentados pela parte autora indicam percentual da redução da capacidade laborativa em 50% de perda, o que foi prontamente impugnado pela parte ré, que atestou a impossibilidade de realização do cálculo no presente momento, sendo necessária a apuração do percentual de limitação sofrida por meio de perícia técnica.
Em vista disso, este Juízo deferiu a produção da referida prova pericial (ID. 27828116), cujo laudo técnico foi apresentado em ID. 67072088.
Neste, a Ilma.
Perita constatou que o autor “[...] sofreu amputação transtibial do membro inferior esquerdo (CID S88), sendo que o enquadramento relacionado ao déficit funcional com base na tabela da SUSEP, de 70%, de média repercussão. [...]”.
Apesar da nova impugnação aos quesitos complementares apresentada pela ré em ID. 73760389, verifico que as teses sustentadas não possuem o condão de desconfigurar a constatada limitação sofrida pelo autor.
Nos termos do fundamentado na sentença, inequívoca a limitação sofrida pelo autor, vez que houve a perda permanente de determinado percentual da capacidade laborativa do indivíduo, considerando que houve a amputação de seu pé esquerdo.
Assim, uma vez atestada a perda da plena capacidade laborativa do autor, foi determinada a produção de prova pericial com fincas a apurar a extensão da limitação sofrida.
Esta, por sua vez, foi apurada com base na tabela da SUSEP, de 70%, de média repercussão, ou seja, configurada sua incapacidade laborativa parcial e permanente.
O retorno do autor ao trabalho não implica necessariamente na comprovação da retomada de sua plena capacidade laborativa, vez que inequívoca a limitação sofrida.
Como a própria perita frisa, “[..] a existência de um déficit funcional permanente não implica necessariamente em uma incapacidade laboral específica, considerando que a incapacidade é a redução ou impossibilidade de realizar uma tarefa específica (laboral ou social), que pode ser classificada em diferentes graus. [...]”.
Para além disso, também destaca que não há de se falar em invalidez, atestando tão somente o déficit funcional do autor, por meio de sua incapacidade parcial e permanente.
Deste modo, inexistindo inconclusividade no trabalho pericial realizado, bem como que ausentes vícios na prova como, por exemplo, ausência de fundamentação do laudo, inobservância de requisitos científicos, ausência de qualificação do profissional ou mesmo parcialidade do perito, não há de se falar no acolhimento da pretensão de ID. 73760389, vem que presta-se tão somente à mera discordância quanto ao conteúdo material do laudo pericial.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do TRT-9: DOENÇA DO TRABALHO.
REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO.
Verifica-se o cerceamento de defesa quando o julgador obsta a produção eficiente de provas pelas partes ou impede a manifestação no processo.
Outrossim, conforme art. 794 da CLT, "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". É facultado ao julgador determinar a realização de nova perícia "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida", conforme art. 480 do CPC, situação que não se verifica, uma vez que existem elementos suficientes para firmar o convencimento, sendo o laudo pericial elaborado de forma esclarecedora e técnica.
As insurgências da parte autora, em verdade, retratam inconformismo com a conclusão pericial e não impugnações aos aspectos técnicos do laudo.
Válido o laudo médico produzido nos autos, afasta-se o argumento do cerceamento de defesa e rejeita-se o pedido de reabertura da instrução processual e novo julgamento.
Recurso ordinário da autora conhecido e não provido. (TRT-9 - ROT: 00004244520225090018, Relator: ODETE GRASSELLI, Data de Julgamento: 24/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2023) (sem grifos no original) Lado outro, quanto ao pedido de inclusão das verbas remuneratórias sobre o pensionamento, razão se distancia da parte autora, visto que tal matéria não foi apreciada nem fixada na sentença.
Do contrário, tão somente foi trazida à baila na fase de liquidação, quando já transitada em julgado a sentença, que limitou o pensionamento especificamente ao pagamento mensal de valores sobre seu salário médio auferido.
Em casos semelhantes, o entendimento jurisprudencial é de que na fase de liquidação é vedado modificar ou inovar a sentença exequenda, não se admitindo discutir matérias ou questões pertinentes à lide principal e encobertas pela coisa julgada, visto que tal prática desprestigia a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, vejamos: CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
RESPEITO AO COMANDO EXEQUENDO.
ART. 879, § 1º, CLT .
Os cálculos de liquidação devem ser elaborados em conformidade com o título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Na dicção do § 1º do art. 879 da CLT, na liquidação não se pode modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. (TRT-3 - AP: 00120054220165030048, Relator.: Jose Murilo de Morais, Sexta Turma) (sem grifos no original) EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 879, § 2º, DA CLT .
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
Intimada a parte para se manifestar sobre os cálculos de liquidação, com observância do procedimento previsto no art. 879, § 2º, da CLT e cominação expressa de preclusão, se não for apresentada impugnação fundamentada aos cálculos no prazo de oito dias configura-se a preclusão, não podendo ser reaberta discussão quanto à matéria .
Agravo de petição da executada que se nega provimento, no particular.
EXECUÇÃO.
COISA JULGADA.
REDISCUSSÃO OU INOVAÇÃO DA SENTENÇA LIQUIDANDA .
IMPOSSIBILIDADE.
Na fase de liquidação não se admite que a parte apresente impugnação pretendendo a inovação ou modificação de decisão transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada e de desrespeito aos artigos 5º, XXXVI, da CF e 879, § 1º, da CLT.
Agravo de petição da executada a que se nega provimento, no particular. (TRT-9 - AP: 00115365420165090007, Relator.: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU, Data de Julgamento: 19/04/2024, Seção Especializada) (sem grifos no original) Quanto à forma de pagamento do pensionamento, considerando a redução da capacidade laborativa, a legislação pátria assegura que, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CPC, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabível a conversão da pensão mensal vitalícia em pagamento de parcela única, observando-se os critérios e parâmetros pertinentes ao caso concreto e, ainda, a opção expressa do trabalhador neste sentido.
Nesse sentido, assim tem decidido a jurisprudência: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PENSIONAMENTO.
PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
POSSIBILIDADE .
FACULDADE DO OFENDIDO.
O pagamento de indenização por danos materiais decorrente da perda da capacidade laborativa (pensionamento) pode ser feito em parcela única, a pedido do ofendido, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil.
No caso dos autos, além do requerimento expresso do reclamante nesse sentido, o perito oficial esclareceu que o autor não poderá se reabilitar após a realização de eventual cirurgia, razão pela qual deve ser autorizado o pagamento em parcela única, como pretendido pelo empregado. (TRT-3 - ROT: 0010153-52.2023.5.03 .0075, Relator.: Des.Antonio Gomes de Vasconcelos, Decima Primeira Turma) (sem grifos no original) Portanto, ante todo o exposto, cabível a homologação dos valores relativos às condenações em danos materiais, morais e lucros cessantes.
Quanto ao pensionamento, devidamente fixado em pagamento de caráter único, este deverá ser calculado pela parte autora com base no déficit funcional de 70% e com média repercussão, nos termos do constatado pela Ilma.
Perita.
Quanto aos honorários periciais, estes se darão quando da sentença de liquidação, uma vez apurados todos os valores devidos. 3.Nessa ordem de considerações, HOMOLOGO PARCIALMENTE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, notadamente quanto aos danos morais, materiais e lucros cessantes, nos termos da fundamentação acima exposta. 4.Quanto aos cálculos relativos ao pensionamento, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente-os nos termos do comando sentencial, atendo-se ao i) percentual de perda da capacidade laborativa de 70% e com média repercussão; ii) a média salarial de 1,11 do salário-mínimo vigente à data do pagamento, uma vez que optou a parte autora pelo pagamento da integralidade dos valores em parcela única; iii) o percentual de culpa de 30% da parte ré; iv) a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do definido na sentença. 5.Vindo aos autos os referidos cálculos, intime-se a parte ré para ciência e manifestação no prazo legal. 6.Inexistindo oposição da parte ré, autos conclusos para homologação integral. 7.Havendo manifestação contrária aos cálculos apresentados, intime-se a parte autora para que manifeste-se acerca destes.
Após, autos conclusos para análise e deliberações pertinentes. 8.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: KELVINY HILDEFONSO ARAUJO Endereço: Avenida Henrique Gaburro, 04, Q.40, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-070 Nome: VIACAO JOANA D'ARC S/A Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, S/N, - de 3701 a 3999 - lado ímpar, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-380 -
29/07/2025 09:12
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 02:02
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:02
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 01:08
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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29/06/2025 10:12
Juntada de Petição de laudo técnico
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006450-13.2022.8.08.0030 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) INTERESSADO: KELVINY HILDEFONSO ARAUJO Advogados do(a) INTERESSADO: MARIA GORETE HILDEFONSO - ES21483, ROSANGELA APARECIDA DA CONCEICAO - ES20611 INTERESSADO: VIACAO JOANA D'ARC S/A Advogado do(a) INTERESSADO: JOSEMAR DE DEUS - ES2933 DESPACHO Vistos, etc. 1.Por ora, intime-se a Ilma.
Perita para que manifeste-se nos autos acerca da impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré em ID. 70777878. 2.Apresentada sua manifestação, expeça-se alvará em seu favor dos honorários periciais depositados em ID. 36888954, nos termos do requerido em ID. 67072089. 3.Após, nada mais requerido, autos conclusos para análise e julgamento. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: KELVINY HILDEFONSO ARAUJO Endereço: Avenida Henrique Gaburro, 04, Q.40, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-070 Nome: VIACAO JOANA D'ARC S/A Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, S/N, - de 3701 a 3999 - lado ímpar, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-380 -
18/06/2025 18:46
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
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11/06/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:09
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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02/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006450-13.2022.8.08.0030 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) INTERESSADO: KELVINY HILDEFONSO ARAUJO INTERESSADO: VIACAO JOANA D'ARC S/A Advogados do(a) INTERESSADO: MARIA GORETE HILDEFONSO - ES21483, ROSANGELA APARECIDA DA CONCEICAO - ES20611 Advogado do(a) INTERESSADO: JOSEMAR DE DEUS - ES2933 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo as partes para ciência do laudo pericial juntado aos autos.
LINHARES/ES, 19/05/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
20/05/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de VIACAO JOANA D'ARC S/A em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de KELVINY HILDEFONSO ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 15:55
Juntada de Petição de laudo técnico
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006450-13.2022.8.08.0030 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) INTERESSADO: KELVINY HILDEFONSO ARAUJO Advogados do(a) INTERESSADO: MARIA GORETE HILDEFONSO - ES21483, ROSANGELA APARECIDA DA CONCEICAO - ES20611 INTERESSADO: VIACAO JOANA D'ARC S/A Advogado do(a) INTERESSADO: JOSEMAR DE DEUS - ES2933 DECISÃO Vistos, etc. 1.Indefiro o pedido de redesignação da perícia médica, tendo em vista que o art. 220 do CPC prevê a suspensão dos prazos processuais apenas para audiências e sessões de julgamento.
Ademais, o recesso forense do judiciário se inicia no dia 20 de dezembro de 2024 e termina no dia 06 de janeiro de 2025, ou seja, antes da data em que a perícia foi agendada. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: KELVINY HILDEFONSO ARAUJO Endereço: Avenida Henrique Gaburro, 04, Q.40, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-070 Nome: VIACAO JOANA D'ARC S/A Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, S/N, - de 3701 a 3999 - lado ímpar, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-380 -
14/03/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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19/12/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 16:06
Conclusos para decisão
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09/12/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 09:36
Publicado Intimação - Diário em 02/12/2024.
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30/11/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:17
Expedição de intimação - diário.
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27/11/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:22
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 02:44
Decorrido prazo de KELVINY HILDEFONSO ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 19:01
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
07/12/2023 06:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 03:39
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2023 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 17:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/07/2023 08:14
Nomeado perito
-
18/07/2023 08:14
Proferida Decisão Saneadora
-
20/06/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 08:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/02/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 12:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/07/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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