TJES - 0001863-25.2019.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001863-25.2019.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL ANASTACIO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: CASSIANO SILVA ARAUJO - ES30888, CELSO PIANTAVINHA BARRETO - ES5426 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Alegre - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para informar que a perícia médica será realizada na sala do Fórum, no município de Alegre, sala a confirmar no dia, conforme disponibilidade, dia 29/08/2025 às 09:00 h.
ALEGRE-ES, 18 de julho de 2025.
OROMAR GOMES DA COSTA Diretor de Secretaria -
18/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MANOEL ANASTACIO em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/n.º, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO n.º 0001863-25.2019.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL ANASTACIO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: CASSIANO SILVA ARAUJO - ES30888, CELSO PIANTAVINHA BARRETO - ES5426 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário c/c tutela antecipada, proposta por MANOEL ANASTÁCIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Da inicial (fls. 02 a 30 - 1.pdf) Em peça exordial, autor alega que sofreu acidente no ano de 2006, passando a receber auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez.
Alega que foi notificado em 2019 pelo requerido para revisão do benefício, o que gerou cassação da concessão a partir de 19/09/2019, decisão da qual não recorreu, segundo informa, em decorrência da baixa escolaridade.
Alega que a cassação do benefício não se justifica, pois a incapacidade permanece e que há interdição que declarou incapaz para a prática dos atos d vida civil, concedida em ação 002.06.001407-9.
Decisão fls. 30, 2.pdf, indefere a tutela antecipada, defere a concessão do benefício da gratuidade da justiça e ainda determina a realização da prova pericial antecipada, antes mesmo da citação do requerido.
Decisão fls. 57, 3.pdf, deferiu a concessão da antecipação de tutela(id 11607101) deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Da contestação (fls. 63 a 93, 3.pdf) Em sua defesa, alega o requerido que o autor não preenche os requisitos para a concessão do auxílio e requer, em caso de reconhecimento do pedido, que a concessão seja desde a data do laudo pericial, que haja declaração de que o benefício poderá ser cancelado caso a parte recobre a capacidade para o trabalho, que seja declarada a data de cessação do benefício e ainda que a correção monetária se dê na forma da lei 9.497/97.
Laudo pericial (id 38385592) Não havendo questões preliminares, nomeado perito sem impugnação, foi realizada perícia, vindo o laudo técnico com a seguinte conclusão: “No caso em análise, considerando a história clínica do autor, os documentos e laudos complementares, assim como o exame médico pericial, evidencia-se que o periciando apresenta crises convulsivas e está em tratamento regular, sem sinais de crise ou piora.
Em uso de terapia conservadora - medicamentosa.
A avaliação permite inferir que se trata de doença crônica e não se encontra no período de agudização ou elementos caracterizadores de incapacidade para atividade.
Portanto, mediante análise médico –pericial, não se verificam elementos que caracterizam incapacidade.” Inexiste impugnação ou pedido de esclarecimentos do laudo pericial.
Petição de id 40470447 requerendo realização de nova perícia. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Levando-se em conta a descrição do quadro clínico da Requerente pelo seu médico particular, a existência de interdição judicial, tendo em vista o contexto fático-probatório e o requerimento do autor, defiro nova perícia, com médico especialista para o caso, com fulcro no artigo 480 do Código de Processo Civil.
Não declaro nulo e nem desconsidero a perícia realizada anteriormente.
A perícia, ora realizada, está considerada e será levada em conta sobre o presente caso (§3º do art.480 do CPC).
Contudo, devido à especificidade da situação, melhor será designar nova perícia, com especialista para o caso em tela.
No ato, nomeio o Dr.
Cícero Dufrayer Chicon, médico psiquiatra, com endereço a Rua Franklin Ferreira de Souza, n.º 553, Jardim Maily, Piúma–ES, CEP 29.285-000, telefone (27)999 841 977, e-mail [email protected].
Devendo ser intimado para informar se aceita o múnus.
No entanto, cumpre destacar que o autor está assistido pela gratuidade de justiça, assim, devem seguir o Ato Normativo Conjunto 008/2021 c/c Resolução TJES n.º 06/2012 e Ato n.º 258/21.
Dessa forma, considerando o grau de complexidade do labor, fixo os honorários periciais na importância de R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), a teor do disposto na Ato Normativo Conjunto 008/2021 c/c Resolução TJES n.º 06/2012 e Ato n.º 258/21, ambos do TJES, devendo a serventia observar o procedimento previsto no art. 4º do referido Ato Normativo Conjunto 008/2021, a fim de requisitar o pagamento ao Estado do Espírito Santo via RPV.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias e, na oportunidade, apresentar currículo, com a indicação de sua qualificação profissional.
Na sequência, intimem-se as partes, conforme dispõe o art. 465, § 1º do CPC, para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do expert, bem como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso queiram.
Sobrevindo aceite, intime-se o perito para designar local, data e horário para início da perícia, devendo as partes e eventuais assistentes técnicos serem intimados deste ato, observado o prazo previsto no § 2º do art. 466 do CPC.
Iniciada a perícia, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias e, esclarecidos eventuais questionamentos, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório acerca dos honorários do perito.
Passadas as diligências, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Alegre–ES, 11 de novembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n. 1143/2024 -
11/03/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
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17/04/2024 02:19
Decorrido prazo de CELSO PIANTAVINHA BARRETO em 16/04/2024 23:59.
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27/03/2024 14:23
Juntada de Petição de parecer
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19/03/2024 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:50
Processo Inspecionado
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21/02/2024 15:50
Juntada de Petição de laudo técnico
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05/02/2024 13:27
Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 01:30
Decorrido prazo de CELSO PIANTAVINHA BARRETO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:30
Decorrido prazo de CASSIANO SILVA ARAUJO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
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22/09/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:14
Decorrido prazo de CELSO PIANTAVINHA BARRETO em 26/04/2023 23:59.
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29/05/2023 14:12
Decorrido prazo de CELSO PIANTAVINHA BARRETO em 26/04/2023 23:59.
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29/05/2023 07:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
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29/05/2023 07:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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