TJES - 5000778-63.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIANE VIEIRA OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000778-63.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANE VIEIRA OLIVEIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: WANDSON BARROS ARMINI - ES26372 Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Vistos em Inspeção I – RELATÓRIO: Relatório dispensado pelo art. 38, da Lei nº 9.099/95, II – FUNDAMENTAÇÃO: Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz.
Assim, mesmo depois de proferida a sentença, as partes podem chegar a um acordo amigável, pondo fim ao litígio, uma vez que se tratando de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir.
Sobre o assunto, discorre Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”1 : “O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes, mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)”.
Assim, plenamente possível a homologação do acordo entabulado entre as partes mesmo após a prolação da sentença de mérito, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo.
No mesmo sentido são as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível2." Sobre o tema, confiro registrar o entendimento jurisprudencial dominante: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTABULADO DEPOIS DA SENTENÇA.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
DIREITO DISPONÍVEL. 1.
Uma vez que a transação firmada entre as partes apresenta cláusulas lícitas, bem como há capacidade e representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, possível a homologação do acordo. 2.
Em se tratando de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes aprouver, e sem que a isso possa se opor o poder judiciário. 3.
Os provimentos jurisdicionais, pela sua própria natureza, têm como objetivo pacificar e equilibrar as relações interpessoais, daí conferir-se prevalência às soluções encontradas pelas próprias partes, mediante conciliação, o que melhor atende à composição do conflito instaurado.
Essa é, na verdade, a ratio essendi do preceito estatuído no artigo 125, inciso IV, do CPC, ao dispor que o juiz deverá "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes".
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-17, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 13/07/2015) .
REGIME DE EXCEÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO.
DPVAT.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 463 do Código de Processo Civil. 2.
Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado. 3.
Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária, forma adequada, que melhor atende aos anseios daquelas e da sociedade.
Homologado o acordo e julgado extinto o processo. (Apelação Cível Nº *00.***.*76-22, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/08/2014) .
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo formulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, JULGO extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Reconheço, desde já, o cumprimento da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, nos termos do Art. 924 II do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a natureza do procedimento.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. 1 Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero - “Novo Código de Processo Civil Comentado”,Revista dos Tribunais, p. 96/97. 2NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 11.ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 403.
FUNDÃO-ES, 12 de março de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 21:32
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 17:57
Homologado o pedido de MARIANE VIEIRA OLIVEIRA - CPF: *06.***.*27-05 (REQUERENTE) e NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REQUERIDO)
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12/03/2025 17:57
Processo Inspecionado
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11/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 15:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIANE VIEIRA OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/01/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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17/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 12:51
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:50
Julgado procedente em parte do pedido de MARIANE VIEIRA OLIVEIRA - CPF: *06.***.*27-05 (REQUERENTE).
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14/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 15:28
Expedição de carta postal - citação.
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31/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:07
Audiência Conciliação redesignada para 21/11/2024 15:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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31/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 15:17
Expedição de carta postal - citação.
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01/09/2024 01:02
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 14:15
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:39
Audiência Conciliação designada para 01/11/2024 15:30 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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23/08/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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