TJES - 5001288-15.2024.8.08.0047
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5001288-15.2024.8.08.0047 SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta pelo Banco Hyundai Capital Brasil S.A., qualificado na petição inicial, em face de Thiago Gonçalves Barreira, também qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 5001288-15.2024.8.08.0047.
A ação foi originariamente distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus, que deferiu liminarmente a busca e apreensão (ID 38321984) e, posteriormente, suspendeu os efeitos da decisão (ID 38425843).
O demandado ofertou contestação (ID 39324089), sobre a qual manifestou-se a parte autora, em réplica (ID 40943063).
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus declinou da sua competência em favor deste Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória da Comarca da Capital (ID 41057838).
Neste Juízo determinou-se a intimação das partes para manifestarem-se sobre (in)ocorrência de interesse de agir para a presente ação de busca e apreensão, pois na data do seu ajuizamento o demandado não se encontrava em mora, requisito essencial para a referida ação (ID 53515271).
A parte demandada manifestou-se no sentido da ocorrência da ausência de interesse de agir (ID 62525840) e a parte autora quedou-se inerte.
Este é o relatório.
A comprovação da mora é requisito legal, previsto no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/1969 para a ação de busca e apreensão, cuja ausência afeta o interesse de agir.
No presente caso, antes do ajuizamento desta ação de busca em apreensão, foi proferida, em 18 de setembro de 2023, nos autos da ação ordinária nº 5027636-76.2023.8.08.0024, proposta por Thiago Gonçalves Barreira em face de Prime Cachoeiro Veículos Ltda., Banco Hyundai Capital Brasil Ltda. e Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda., decisão com o seguinte comando judicial: Nesses termos, presentes os requisitos legais (CPC, art. 300), defiro o pleito liminar, ao tempo em que determino que seja suspenso a cobrança do financiamento formalizado pelo autor com o segundo réu (ID 30403017) para aquisição do veículo descrito na peça exordial, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, em contrapartida, o veículo deverá permanecer com a parte demandada, já que isso também é efeito da resolução contratual pedida, cujo retorno ao status quo ante é inerente.
Ainda nos autos da referida ação ordinária, o próprio Banco Hyundai Capital Brasil Ltda., em 4 de outubro de 2023, noticiou o cumprimento da decisão liminar informando "que as cobranças referentes ao contrato nº *00.***.*21-76 foram suspensas." Desse modo, considerando que a cobrança dos valores do financiamento encontravam-se suspensas desde 2023, com plena ciência da instituição financeira, ao propor a ação de busca e apreensão, em 24 de fevereiro de 2024, não houve o preenchimento do requisito da mora e, com isso, felece à parte autora o interesse de agir.
Diante do expendido, extingo formalmente o presente feito, com suporte na regra do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ao tempo em que revogo a decisão liminar.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e também ao pagamento de verba honorária de sucumbência que, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 24 de junho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
31/07/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 12:38
Expedição de Intimação Diário.
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19/07/2025 03:10
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES BARREIRA em 18/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5001288-15.2024.8.08.0047 DESPACHO 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta pelo Banco Hyundai Capital Brasil S.A. em face de Thiago Gonçalves Barreira, proposta em 20 de fevereiro de 2024. 2.
Antes disso, em 18 de setembro de 2023, nos autos da ação ordinária nº 5027636-76.2023.8.08.0024, proposta por Thiago Gonçalves Barreira em face de Prime Cachoeiro Veículos Ltda., Banco Hyundai Capital Brasil Ltda. e Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda., foi proferida decisão com o seguinte comando judicial: Nesses termos, presentes os requisitos legais (CPC, art. 300), defiro o pleito liminar, ao tempo em determino que seja suspenso a cobrança do financiamento formalizado pelo autor com o segundo réu (ID 30403017) para aquisição do veículo descrito na peça exordial, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, em contrapartida, o veículo deverá permanecer com a parte demandada, já que isso também é efeito da resolução contratual pedida, cujo retorno ao status quo ante é inerente. 2.1.
Ainda nos autos da referida ação ordinária, o próprio Banco Hyundai Capital Brasil Ltda., em 4 de outubro de 2023, noticiou o cumprimento da decisão liminar informando "que as cobranças referentes ao contrato nº *00.***.*21-76 foram suspensas." 3.
Assim, considerando que a cobrança dos valores do financiamento encontravam-se suspensas desde 2023, com plena ciência da instituição financeira, intimem-se as partes para, em cinco (05) dias, manifestarem-se quanto à (in)ocorrência de interesse de agir para a presente ação de busca e apreensão, pois na data do seu ajuizamento o demandado não se encontrava em mora, requisito essencial para a referida ação.
Vitória-ES, 25 de outubro de 2024 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
04/02/2025 18:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/02/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:41
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
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09/05/2024 02:29
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES BARREIRA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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04/05/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 03/05/2024 23:59.
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10/04/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 08:04
Declarada incompetência
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09/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
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05/04/2024 17:59
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:40
Conclusos para decisão
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21/02/2024 17:31
Juntada de Petição de queixa
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21/02/2024 11:15
Processo Inspecionado
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21/02/2024 11:15
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 17:24
Conclusos para decisão
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20/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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