TJES - 5000736-29.2023.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
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19/06/2025 14:22
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para LUCIO ALMEIDA ALVARENGA - CPF: *84.***.*97-37 (EXECUTADO) e SEBASTIAO SOARES PINHEIRO - CPF: *19.***.*46-00 (EXEQUENTE).
-
06/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCIO ALMEIDA ALVARENGA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 12:52
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000736-29.2023.8.08.0033 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEBASTIAO SOARES PINHEIRO EXECUTADO: LUCIO ALMEIDA ALVARENGA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 Advogado do(a) EXECUTADO: FULVIO GUILHERME NICOLINI BAGGIERI - ES21494 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por SEBASTIAO SOARES PINHEIRO contra LUCIO ALMEIDA ALVARENGA, todos qualificados nos autos.
Após citação do executado, no id. 56543346, as partes apresentaram petição de acordo e, por conseguinte, requereram a extinção do feito.
Vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material (art. 840, CC) que serve às partes para prevenirem ou terminarem o litígio.
No caso dos autos, às partes renegociaram a dívida, objeto de execução, formalizando petição nos autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, os termos do acordo firmado bilateralmente pelas partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 924, II, c/c 925, todos do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
PRI.
MONTANHA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 21:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/02/2025 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2025 13:08
Processo Inspecionado
-
28/02/2025 13:08
Homologada a Transação
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26/02/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:04
Juntada de Petição de homologação de transação
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10/12/2024 12:45
Decorrido prazo de LUCIO ALMEIDA ALVARENGA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:00
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2023 19:54
Conclusos para decisão
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19/10/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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