TJES - 5002230-79.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002230-79.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTIANI QUEIROZ VIEIRA BOSCHIGLIA MATIELI REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: ANGELA MARIA PERINI - ES5175, CASSIO REBOUCAS DE MORAES - ES16979, GERLIS PRATA SURLO - ES17647, JOSE ROBERTO DE ANDRADE - ES6136, LORENA MELO OLIVEIRA - ES12571, LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623, SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da LJE.
Em síntese, a autora, professora contratada temporariamente pela Prefeitura de Anchieta, foi exonerada sob acusação de acúmulo ilegal de cargos após processo administrativo.
Alega que a acumulação é constitucionalmente permitida e pede na ação judicial a anulação da exoneração, reintegração ao cargo e indenização por danos morais e materiais.
Pois bem.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da legalidade da exoneração da autora, sob o fundamento de suposto acúmulo indevido de cargos públicos, especificamente quanto à compatibilidade entre a função de professor P I, exercida no Município de Anchieta sob regime de designação temporária, e outra função pública exercida no Município de Guarapari.
Inicialmente, é imprescindível destacar que a Constituição da República, no art. 37, inciso XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvando expressamente os casos de: “a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; desde que haja compatibilidade de horários.” Tais exceções têm como objetivo resguardar o interesse público e valorizar a qualificação do servidor, desde que não se comprometa o serviço prestado.
Portanto, a acumulação de dois cargos de professor, desde que compatíveis os horários, é plenamente legítima.
Todavia, não cabe a este Juízo, neste momento, aferir o mérito da legalidade ou não da cumulação, mas sim, delimitar a competência para tal apuração e o vício de origem na exoneração da autora.
Isso porque, conforme se extrai dos autos, o suposto acúmulo indevido se refere a vínculo mantido no Município de Guarapari, no cargo de coordenadora de turno, sendo esse o cargo cuja compatibilidade está em debate.
Assim, a meu ver, a Administração Pública de Anchieta não possui competência para deliberar unilateralmente sobre a legalidade do vínculo funcional mantido junto a outro ente federativo, especialmente quando se trata de cargo exercido em município diverso, o qual possui autonomia administrativa e normativa.
A análise da legalidade da cumulação, portanto, caberia, em primeira linha, ao Município de Guarapari, no qual exerce o cargo em discussão no tocante a possibilidade de cumulação.
A exoneração imediata da autora por decisão da Administração de Anchieta, sem considerar esse aspecto da competência exclusiva, revela-se desproporcional, além de desrespeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, expressos implicitamente no texto constitucional e consagrados no ordenamento jurídico-administrativo.
Em complemento, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art. 20, estabelece que: Art. 20 Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Já o art. 21 da LINDB preceitua que: “A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.” Nesse contexto, a autoridade administrativa deveria ter avaliado as repercussões da exoneração da servidora, especialmente considerando o caráter essencial de sua função pública como docente, e a natureza da contratação temporária, que se pauta pela necessidade do interesse público.
Ainda, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/95 (LJE), de aplicação subsidiária e principiológica no processo judicial, deve-se buscar a solução do conflito privilegiando sempre uma decisão justa e efetiva.
Assim, a exclusão da autora do cargo de professor temporário no Município de Anchieta, sob o pretexto de acúmulo, sem respeitar o devido processo legal, a competência adequada e os princípios da administração pública, acaba por vedar a ela a possibilidade de exercer justamente o cargo principal no qual é habilitada - como professora, sendo este o núcleo legítimo de sua formação e da exceção constitucional prevista no art. 37, XVI, “a”.
Por consequência, a exoneração impede a cumulação futura com outros cargos de professor ou até mesmo traz a discussão quando a possibilidade ou não, o que seria legítimo à luz da Constituição Federal, caso houvesse compatibilidade de horários.
Logo, como consequências do ato e princípio de proporcionalidade, caso a exoneração tivesse recaído sobre o cargo de coordenador de turno, remanescendo o vínculo da autora com o cargo de professora no Município de Anchieta/ES, restaria plenamente viabilizada a cumulação de cargos, nos moldes do permissivo constitucional previsto no art. 37, inciso XVI, alínea 'a', da Constituição Federal, por se tratar de exercício de dois cargos de magistério.
Portanto, não se mostra razoável nem proporcional a penalidade imposta, devendo ser reconhecida a nulidade do ato administrativo exoneratório, com a consequente reintegração da autora ao cargo anteriormente ocupado, até que se proceda à adequada e competente apuração do suposto acúmulo de cargos pelo ente federativo que detém a relação funcional em questão — o Município de Guarapari.
Ademais, a natureza jurídica e os elementos fáticos atinentes ao exercício do cargo de coordenador de turno estão vinculados à estrutura administrativa do Município de Guarapari, ente detentor de maior aptidão técnica e competência institucional para aferir a possibilidade — ou não — de cumulação de cargos, nos termos do permissivo constitucional.
Quanto aos danos materiais, ante a ausência de contestação específica em relação a estes, ainda, observado a nulidade no ato administrativo, que possui efeitos ex tunc, deve o requerido ressarcir todos os valores inerente ao cargo da autora e que legalmente receberia pelo labor, conforme decisão do STJ, vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DEMISSÃO ILEGAL .
DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO E DE RESSARCIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO RJU DO MUNICIPIO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PROVIMENTO NEGADO. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "servidor reintegrado por decisão judicial em virtude de anulação do ato de sua exoneração ou demissão faz jus a todos os direitos e vantagens do cargo no período em que permaneceu indevidamente afastado" (AgInt no AgInt no AREsp 1.261.291/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018). 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. - (STJ - AgInt no AREsp: 1592128 CE 2019/0290529-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 25/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) Em relação ao pedido de condenação por danos morais, entendo que não ficaram comprovados ofensa aos direitos da personalidade do Requerente.
Assim, somente deve ser deferida indenização por danos morais nas hipóteses de dor, sofrimento, tristeza, saudade, angústia, aflições, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, constrangimento, vergonha, humilhação, exposição lesiva no meio social, ou seja, danos à consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais.
Não é qualquer fato que enseja danos morais, mas somente aquele com potencial de causar tamanho desgosto e sofrimento capaz de afetar a dignidade do consumidor enquanto pessoa humana.
Meros dissabores, desconfortos, desgostos e frustrações de expectativas compõem muitas vezes a vida cotidiana e moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária de uma pessoa seja capaz de causar danos morais àqueles que os suportam.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, resolvo o meritum causae, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e ANULAR o ato que determinou a rescisão contratual da servidora e DETERMINAR a reintegração aos quadros de funcionários da prefeitura, dentro dos parâmetros contratuais de prestação de serviço temporário.
CONDENO o requerido ao ressarcimento do valor de R$ 17.195,30 (conforme documento ID 50963675, pág. 9), a ser atualizado pela taxa SELIC a partir da data da citação, nos termos da legislação vigente.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa previsão do art. 55, da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JUNIOR Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc… Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei n° 9.099/95.
Anchieta/ES, na data da assinatura eletrônica.
ROMILTON ALVES VIEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 13:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido de CRISTIANI QUEIROZ VIEIRA BOSCHIGLIA MATIELI - CPF: *69.***.*64-10 (REQUERENTE).
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30/03/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 03:05
Decorrido prazo de CRISTIANI QUEIROZ VIEIRA BOSCHIGLIA MATIELI em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:41
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002230-79.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTIANI QUEIROZ VIEIRA BOSCHIGLIA MATIELI REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: ANGELA MARIA PERINI - ES5175, CASSIO REBOUCAS DE MORAES - ES16979, GERLIS PRATA SURLO - ES17647, JOSE ROBERTO DE ANDRADE - ES6136, LORENA MELO OLIVEIRA - ES12571, LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569, PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO - ES12623, SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739 INTIMAÇÃO “Paralelamente, intimem-se as partes para dizerem, justificadamente, sobre o interesse na produção de provas, sob pena do silêncio ser interpretado negativamente”.
Conforme determinação expressa na parte final da Decisão proferido em ID 53296939.
ANCHIETA-ES, 9 de março de 2025.
CLAUDIO CESAR SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria -
12/03/2025 22:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 01:25
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:38
Não Concedida a Medida Liminar a CRISTIANI QUEIROZ VIEIRA BOSCHIGLIA MATIELI - CPF: *69.***.*64-10 (REQUERENTE).
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18/09/2024 14:44
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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