TJES - 5000461-27.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:41
Expedição de Mandado - Intimação.
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23/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MANOEL GOMES TOLEDO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ADILSON DOS SANTOS PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 00:11
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000461-27.2025.8.08.0028 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MANOEL GOMES TOLEDO REQUERIDO: ADILSON DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA E SILVA - ES8982 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA Plantão CITE-SE O REQUERIDO abaixo relacionado da decisão proferida.
Manoel Gomes Toledo, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios em desfavor de Adilson dos Santos Pereira igualmente qualificado nos autos.
Sustenta o autor ser proprietário de um imóvel residencial localizado na Rua Ipiranga, nº 270, segundo andar, bairro Quilombo, Iúna/ES, sendo este alugado ao requerido pelo valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Relata, todavia, estar o requerido inadimplente com 05 (cinco) meses de aluguel, fato este que lhe trás prejuízos, pois necessita deste valor para complementar sua renda.
Informa, também, que o contrato de aluguel se encerrou em 12/02/2025 e apesar de notificado verbalmente para desocupar o imóvel assim não fez.
Por este motivo, em sede liminar, pugna pela desocupação do imóvel de forma imediata.
Com a inicial foram acostados os documentos.
Na petição de Id. 65855254 o autor informa o depósito judicial no valor correspondente a 03 (três) alugueis. É o breve relatório.
Decido.
Cinge-se o presente pleito liminar, em analisar se estão preenchidos os requisitos legais, previsto na Lei de locações dos imóveis urbanos (Lei 8.245/91), para que seja determinada a desocupação do imóvel, tendo em vista a locatária ter deixado de promover o cumprimento de sua principal obrigação, qual seja, o pagamento dos aluguéis.
Inicialmente cabe o enfoque que em conformidade com o art. 23, inc.
I, da Lei nº. 8.245/91, o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato, cuja inadimplência autoriza o manejo pelo locador da Ação de Despejo a que alude o art. 62 da Lei nº. 8.245/91.
A Lei n. 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, estabelece em seu artigo 59, §1º, inciso IX, a possibilidade de concessão de liminar para desocupação de imóvel, sem necessidade de prévia oitiva da parte contrária, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Vejamos: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo” Sendo assim, examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência.
Explico.
Conforme art. 300 do CPC, tal medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, são requisitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que ausentes, impedem a tutela pretendida.
Em relação ao primeiro requisito, qual seja, probabilidade do direito e prova inequívoca das alegações, observo ter o autor demonstrado: (i) ser proprietário do imóvel localizado na Rua Ipiranga, nº 270, segundo andar, bairro Quilombo, Iúna/ES, Id. 64852117; (ii) o imóvel foi locado ao requerido pelo valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) e pelo prazo de 06 (seis) meses, com início em agosto de 2024, Id. 64852120; e (iii) fez o depósito de três alugueis referente a caução, previsão esta contida no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.425/911, Id. 65855255.
Observo, ainda, não ter o contratado nenhuma das garantias do artigo 37 da Lei 8.425/91 (caução, fiança, seguro, cotas de fundo de investimento), ou seja, a contratação ocorreu sem fiador, sem caução e sem seguro.
Prossigo.
Quanto ao segundo requisito, qual seja, o receio de dano de difícil reparação advém da necessidade de obtenção de mencionada tutela, em caráter de urgência, considerando que a parte autora demonstrou nítido prejuízo, por estar sem o recebimento de aluguéis, e sem usufruir do imóvel.
Assim, tenho que restaram devidamente comprovados os requisitos para o deferimento do pleito liminar (probabilidade do direito alegado e a existência de risco associado a demora no julgamento da demanda).
Todavia, importante ressaltar que a presente decisão é proferida em sede de cognição sumária, postergando o contraditório.
Sendo assim, a revogabilidade paira sobre a manifestação judicial ora lançada.
Ante o exposto, concedo a liminar e nos termos do art. 59, §1º, da Lei 8.245/91, determino que no prazo de 15 (quinze) dias o requerido Adilson dos Santos Pereira desocupe, voluntariamente, o imóvel situado na Rua Ipiranga, nº 270, segundo andar, bairro Quilombo, Iúna/ES.
Findo o prazo sem a desocupação do imóvel, deverá ser feita a desocupação forçada, autorizo, desde logo, ao (à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça requisitar o uso de força policial, na medida e proporção que a situação exigir.
Considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
Cite-se o réu para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado integralmente cumprido (CPC, artigos 335 e 231, inciso II), ficando a parte ré advertida de que a sua inércia importará na decretação da sua revelia, e, consequentemente, de se presumirem verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Cumpra-se através do oficial plantonista.
Intime-se o autor.
Diligencie-se. 1 - “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) I - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo” (...); CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031215171844300000057571596 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031215171871300000057571601 CNH Documento de Identificação 25031215171892500000057572606 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS Documento de comprovação 25031215171917900000057572611 COMPROVANTE PAGAMENTO IPTU Documento de comprovação 25031215171938400000057572615 CONTRATO Documento de comprovação 25031215171959700000057572617 ATUALIZAÇÃO 01 Documento de comprovação 25031215171988300000057572620 ATUALIZAÇÃO 02 Documento de comprovação 25031215172010100000057572623 ATUALIZAÇÃO 03 Documento de comprovação 25031215172030700000057572628 ATUALIZAÇÃO 04 Documento de comprovação 25031215172050700000057572630 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031217013563900000057592740 Despacho Despacho 25031218185267500000057595537 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031218185267500000057595537 Pedido de Providências Pedido de Providências 25032615562898500000058462451 COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL Documento de comprovação 25032615562938500000058462452 IÚNA-ES, 23 de abril de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito Nome: ADILSON DOS SANTOS PEREIRA Endereço: RUA IPIRANGA, 270, 2 ANDAR AO LADO DO SUPERMERCADO NASCIMENTO, QUILOMBO, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 -
25/04/2025 17:25
Expedição de Mandado - Citação.
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25/04/2025 17:25
Expedição de Mandado - Citação.
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25/04/2025 15:48
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 16:23
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/03/2025 11:45
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000461-27.2025.8.08.0028 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MANOEL GOMES TOLEDO REQUERIDO: ADILSON DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA E SILVA - ES8982 DESPACHO Intime-se o autor, na figura do seu advogado, para emendar a inicial e comprovar o depósito de três alugueis referente a caução, previsão esta contida no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.425/91.
Com a informação prestada, venham os autos concluso para análise da liminar pretendida.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 12 de março de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/03/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 18:18
Processo Inspecionado
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12/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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