TJES - 5000344-24.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000344-24.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINETE SILVA MORENO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica à contestação id n° 73047665, e requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 16 de julho de 2025. -
20/07/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 10:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:50
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
-
25/03/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000344-24.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINETE SILVA MORENO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por MARINETE SILVA MORENO em face de BANCO PAN SA sustentando, em síntese, a ilegalidade das amortizações lançadas sobre seu benefício previdenciário.
Aduz para tanto, que "acreditou ter realizado contrato de empréstimo consignado convencional, sendo informada que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente em seu benefício, conforme extrato de empréstimos anex".
E ainda, "como não tomou conhecimento prévio do conteúdo do contrato que assinou, não pode a ele permanecer vinculada, pois sua intenção era fazer um empréstimo convencional, mas na verdade, realizou de maneira camuflada e mais onerosa".
Segue aduzindo, "que a parte autora jamais desejaria pagar tão somente os juros de uma operação de crédito e continuar devendo praticamente o mesmo valor emprestado no início do contrato.
Referida modalidade de empréstimo, como exposto, não era a pretendida pela parte autora, sequer conhecida, e, em verdade, somente é benéfica ao banco".
Nesse passo, pugna pela concessão da tutela de urgência, objetivando a suspensão "do desconto de R$ 78,28 (setenta e oito reais e vinte e oito centavos) junto ao Benefício de nº 145.185.781-8".
Decido.
Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao magistrado empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Em análise sumária dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, verifico não estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela..
Decerto, o lapso temporal transcorrido desde a contratação (2022), por si só, ilide o cenário do perigo na demora, de modo que em atenção ao contraditório e tantos outros vetores interpretativos, reclama-se a manifestação do demandado.
Repise-se, os requisitos ao deferimento da tutela de urgência são cumulativos e, sendo constatada, ao final, a alegada ilegalidade na contratação, deverá o banco réu ressarcir à parte autora.
Nesse sentido, atentemo-nos aos precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA. (...).
A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado (fumus boni iuris) e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ausente qualquer dos requisitos é inviável o deferimento da medida para determinar o restabelecimento do perfil inscrito na rede social denominada nos autos. (TJMG; AI 0703278-96.2021.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Valdez Leite Machado; Julg. 10/01/2022; DJEMG 10/01/2022)" grifei Nesse contexto, em que a probabilidade do direito não se faz presente e forma patente, mostrando-se necessária a dilação probatória para aferir, inclusive, eventual erro substancial no momento da contratação, tendo em vista que o autor não nega a relação contratual pretérita com as financeiras.
Sobre a matéria, confira-se a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INDISPENSABILIDADE.
AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO PELA DEMORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 do CPC.
II.
Necessário aguardar a instrução processual, com a produção das provas hábeis a comprovar o alegado na peça de ingresso, demandando o caso, dilação probatória.
III.
Não há perigo de dano pela demora quando os descontos impugnados existem a mais de 05 (cinco) anos. (TJMG; AI 3603990-22.2024.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 15/10/2024; DJEMG 21/10/2024)" grifei Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência DETERMINO a citação da requerida, bem como sua intimação para comparecimento à audiência designada pela Serventia.
Considerando o teor do artigo Art. 21 da Lei nº 9099/1995, com redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020, a sessão conciliatória agendada para 21/07/2025 às 14:30h, será realizada na modalidade semipresencial/videoconferência, por meio do uso do aplicativo ZOOM, cujos dados para acesso são: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*24.***.*64-34?pwd=YybzTycWNs5XhXgpCjCFg0ywuvfQrc.1 ID da reunião: 824 2966 4034 Senha: 54412180 Os Advogados deverão orientar as partes a baixarem o aplicativo ZOOM com antecedência em seus aparelhos celulares, podendo também utilizarem os notebooks se preferirem.
Havendo alguma dificuldade técnica ou instrumental para participação online, a parte deve comparecer ao Fórum na data e horário acima descritos para acompanhar o ato presencialmente.
As partes ficam cientes quanto ao teor do Enunciado 10 do Fonaje, pelo qual: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”.
No caso em tela, a requerente é hipossuficiente em relação às requeridas, razão pela qual, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
17/03/2025 16:24
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
17/03/2025 15:48
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
13/03/2025 16:12
Concedida a tutela provisória
-
13/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 14:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
12/03/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003324-45.2019.8.08.0030
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Produtos para Panificacao
Advogado: Rodrigo de Souza Grillo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2019 00:00
Processo nº 5002402-49.2025.8.08.0048
Norma Maria Mercier Borges
Banco Bmg SA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2025 14:56
Processo nº 5003745-30.2025.8.08.0000
Eduardo Rocha
Banco Bmg SA
Advogado: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2025 22:39
Processo nº 5007537-90.2024.8.08.0011
Yolanda Sant Anna Leal
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Ana Paula de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2024 19:27
Processo nº 0004071-86.2018.8.08.0011
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Rayan Alpohim Lima Goncalves
Advogado: Karla Denise Hora Fiorio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/04/2018 00:00