TJES - 5010327-47.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:54
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/03/2025 14:13
Expedição de Comunicação via correios.
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17/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
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28/02/2025 08:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2025 08:47
Processo Reativado
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28/02/2025 07:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:27
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL - CNPJ: 41.***.***/0001-79 (REQUERIDO) e PAULO ROBERTO VIEIRA - CPF: *25.***.*94-15 (REQUERENTE).
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22/02/2025 20:17
Publicado Sentença - Carta em 10/02/2025.
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22/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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18/02/2025 14:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/02/2025 13:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010327-47.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO VIEIRA REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: TAIANE PONTINI GROLA - ES27497 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIMEM-SE TODOS, A RÉ POR MEIO DA PRESENTE SENTENÇA-CARTA.
PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Decreto a revelia da ré porque, embora devidamente citada (ID51509658), ela não compareceu à audiência designada por este juízo, de modo que deve ser reconhecida sua revelia, presumindo-se, pois, verdadeiras as assertivas autorais, forte nas lições do art. 20 da LJE.
Neste sentido, a ausência de contrariedade aos fatos articulados na exordial impõe o reconhecimento de que sejam estes, os fatos, ao menos presuntivamente verdadeiros, e se são autênticos, justa se apresenta a pretensão vestibular.
Consta da prefacial que o autor foi vítima de descontos em seus ganhos previdenciários indevidamente realizados pela ré, em razão de ausência de justa causa, porquanto não contratante de qualquer serviço ofertado pela mencionada associação.
Ausente, então, prova bastante da contratação em destaque, penso-a inexistente, donde a sucedânea impertinência dos descontos então realizados no benefício previdenciário do autor.
Neste passo, penso razoável deferir a pretensão exordial de inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, por conseguinte a suspensão da exigibilidade de novos descontos de valores decorrentes da rubrica “CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92" no benefício previdenciário titularizado pelo autor, restituição em dobro da quantia descontada nos vencimentos (R$ 1.884,82), diante da ausência de legítima para a realização de referidos desfalques.
Por fim, os descontos realizados indevidamente dos vencimentos do autor, já que realizado sem justa causa, porque prejudiciais à manutenção de seu mínimo existencial, configuram danos morais compensáveis, prejuízo extrapatrimonial que fixo, conforme as circunstâncias do caso concreto, em R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente em parte o pedido inicial COM Resolução DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para 1.
DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, consoante os termos objetivos delineados nos autos; 2.
CONDENAR a ré a abster-se de promover descontos de quaisquer valores no benefício previdenciário do autor (Benefício nº 173.588.809-2) sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por novo abate até o limite, por ora, de R$ 5.000,00; 3.
CONDENAR a ré a restituir o valor de R$ R$ 1.884,82 para o autor, com correção monetária da data dos respectivos descontos até a citação (24/08/2024) pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora da citação (24/08/2024) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária, conforme dispõe art. 406, §1º, do CC; 4.
CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 de danos morais em favor do autor, com juros de mora da citação (24/08/2024) em diante pela Taxa Selic.
Fica a ré ciente das disposições dos arts. 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
Após o trânsito, oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão em definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pelo autor referente aos contratos mencionados nos autos, arquivando-se em seguida, como de rigor.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 6 de fevereiro de 2025.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz(a) de Direito Nome: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Endereço: RUA DO TRABALHO, 414, RANCHO NOVO, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26013-060 -
06/02/2025 11:13
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 10:53
Expedição de Comunicação via correios.
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06/02/2025 10:53
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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06/02/2025 10:53
Julgado procedente o pedido de PAULO ROBERTO VIEIRA - CPF: *25.***.*94-15 (REQUERENTE).
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05/02/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 07:18
Audiência Una realizada para 04/02/2025 16:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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04/02/2025 18:16
Expedição de Termo de Audiência.
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13/01/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 13:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 04:23
Decorrido prazo de TAIANE PONTINI GROLA em 25/09/2024 23:59.
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08/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 17:36
Desentranhado o documento
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06/09/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 11:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2024 16:30
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 11:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/08/2024 17:58
Expedição de carta postal - citação.
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28/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 11:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/08/2024 11:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/08/2024 12:55
Desentranhado o documento
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21/08/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 09:48
Expedição de carta postal - citação.
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21/08/2024 09:46
Expedição de carta postal - intimação.
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21/08/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 18:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/08/2024 13:47
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:30
Audiência Una designada para 04/02/2025 16:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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16/08/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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