TJES - 0019948-66.2014.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:36
Decorrido prazo de VGA INFORMATICA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 12:12
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0019948-66.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VGA INFORMATICA LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, BANCO ITAULEASING S.A., DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE SIMOES SANTANA - ES19920, BIANCA ZANDOMENICO MEYER - ES16721 Advogados do(a) REQUERIDO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo no ID 52664786 em face da sentença proferida no ID 52212550 visando sanar omissões e contradições identificadas na r. sentença.
A Embargante sustenta que a decisão proferida incorreu nas seguintes omissões: i) omissão quanto ao fato de que a responsabilidade pelo pagamento do IPVA recai solidariamente sobre o arrendatário e qualquer possuidor do bem, conforme previsto no art. 10 da Lei Estadual nº 6.999/2001; ii) omissão quanto ao dever do antigo possuidor/arrendatário de comunicar a transferência do veículo ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, permanecendo responsável enquanto não houver a devida averbação; iii) omissão ao não considerar que a cobrança do IPVA pelo Estado decorre do princípio da estrita legalidade, com base nos dados registrados e mantidos pelo DETRAN-ES, sendo imprescindível a regularização cadastral para que se possa eximir a responsabilidade tributária.
Ademais, a Embargante aponta contradição interna na sentença, pois, embora reconheça a responsabilidade do credor fiduciário apenas a partir da consolidação da propriedade e posse plenas, exime a parte autora de suas obrigações tributárias anteriores, sem comprovação de efetiva baixa do gravame junto ao DETRAN-ES.
Diante do exposto, a Embargante requer o provimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e modificar a decisão, reconhecendo a manutenção da responsabilidade tributária da Embargada enquanto não houver prova da transferência regular dos veículos junto ao órgão competente, bem como sanando a contradição identificada na fundamentação da sentença.
A embargada apresentou contrarrazões no ID 54494729.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil define que os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais em decisões judiciais.
A obscuridade se configura quando a fundamentação do julgamento é pouco clara, dificultando sua interpretação e compreensão pelo jurisdicionado.
Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 1928343 PR.
A contradição se caracteriza como uma incompatibilidade interna no julgado, entre seus fundamentos e o dispositivo, não se confundindo com divergências em relação ao entendimento das partes ou decisões anteriores.
Precedente: EDcl no REsp 1778048 MT.
A omissão ocorre quando o juiz deixa de analisar pontos relevantes dos autos que deveria ter abordado, seja de ofício ou a pedido das partes.
Precedente: EDcl no REsp 1778048 MT (2018).
O Erro material se manifesta quando a decisão considera um fato inexistente ou desconsidera um fato real e comprovado nos autos.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS.
Importa destacar que o magistrado deve expor de forma clara e coerente as razões que fundamentam sua decisão, incluindo a análise de fatos, provas, jurisprudência, aspectos do tema e a legislação aplicável.
Todavia, ele não está obrigado a rebater exaustivamente cada tese apresentada pelas partes, bastando que os fundamentos sejam suficientes para justificar sua conclusão. precedentes: AGRG nos EDCL no AREsp 1.127.961/SP; EDcl-AgRg-HC 616.152.
Nesse contexto, conforme o princípio do livre convencimento motivado, entende-se que: "O magistrado não está obrigado a abordar todas as teses apresentadas pelas partes, desde que os fundamentos expostos na decisão sejam suficientes para justificar o entendimento adotado." Precedentes: AGRG nos EDCL no AREsp 1.127.961/SP; EDcl-AgRg-HC 616.152; Proc. 2020/0254731-1.
Este conjunto de critérios e precedentes reforça a importância da clareza, coerência e completude nas decisões judiciais, limitando os embargos de declaração à correção de vícios específicos, sem permitir a rediscussão do mérito.
A) NO MÉRITO.
Os embargos de declaração apontam omissões e contradições reais na sentença, sendo os principais pontos: i) omissão parcial sobre a responsabilidade solidária do arrendatário e a ausência de baixa no DETRAN; ii) omissão quanto à necessidade de comunicação da transferência ao DETRAN; iii) omissão quanto à necessidade de fase de liquidação; iv) contradição na fundamentação e no dispositivo.
No que tange ao item ‘i’ a sentença fundamentou-se no entendimento de que, após a busca e apreensão dos bens, a posse dos veículos foi consolidada pelo Banco Itaú Leasing SA.
A decisão se baseia no art. 1.368-B do Código Civil e no Decreto-Lei nº 911/69, que estabelecem que o credor fiduciário passa a ser responsável pelo bem e suas obrigações tributárias a partir da retomada da posse.
Portanto, não há necessidade de avaliar a responsabilidade solidária do arrendatário após essa data, pois a sentença já reconheceu expressamente que a responsabilidade pelo IPVA passou ao banco a partir da consolidação da posse.
E quanto à ausência de baixa no DETRAN, a sentença não determinou que a embargada continuasse responsável pelos débitos tributários apenas porque o registro ainda constava no sistema, mas sim reconheceu que a realidade fática da transferência da posse prevalece sobre o registro administrativo.
Em relação ao item “ii” o art. 134 do CTB trata da comunicação de venda de veículos, e não se aplica diretamente ao caso, pois a transferência não decorreu de um contrato de compra e venda, mas sim de uma decisão judicial que determinou a busca e apreensão do bem pelo banco e a sentença reconheceu que a posse e propriedade dos veículos foram consolidadas no patrimônio do credor fiduciário (Banco Itaú Leasing SA), nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
Portanto, não havia necessidade de comunicação voluntária ao DETRAN por parte da embargada, pois a própria execução da busca e apreensão e a consolidação da propriedade pelo banco já eram suficientes para fundamentar a transferência da responsabilidade tributária.
Não há omissão na sentença quanto a esse ponto.
Já o item ‘iii’ vê-se que a sentença não ordenou um cancelamento genérico dos débitos, mas sim especificamente dos valores lançados a partir de 2014.
A determinação do cancelamento está amparada nos dados cadastrais do DETRAN, que demonstram a posse consolidada pelo Banco Itaú, e não há necessidade de liquidação de valores já especificados no sistema da administração tributária.
Portanto, a sentença já estabeleceu critérios objetivos para o cancelamento dos débitos, não havendo omissão quanto à necessidade de uma fase de liquidação.
Por fim, o item ‘iv’ supostamente evidencia uma contradição que não procede em momento algum, pois não qualquer exigência administrativa que se sobrepõe a decisão de mérito judicial, ainda mais quando esta expressamente declara a inexigibilidade dentro de um marco temporal especifico.
Sob tais fundamentos, mostra-se é improcedente o referido recurso.
Sem maiores delongas, o feito não carece de qualquer vicio passível de análise via embargos de declaração, porquanto, as razões dispostas se mostram claras, observando-se que o pleito foi julgado analisando-se todas as questões a luz daquilo que se mostrava evidente nos autos.
Inadequada é a via eleita para rediscussão da decisão proferida.
Ademais, da argumentação defendida verifico que o seu intento é o de rediscutir a conclusão por este juízo adotada por ocasião da prolação da decisão nestes autos, notadamente porque dela se extrai, de forma clara, as razões que o levaram à adoção do entendimento exposto.
Não há que se falar, portanto, na ocorrência do vício apontado no julgado.
Neste sentido: (…) A finalidade exclusiva dos embargos de declaração é sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, de modo que se mostram absolutamente inadmissíveis para tentativa de rediscussão do julgado, revisão da valoração da prova ou modificação de enquadramento jurídico. (TJ-SC - ED: 03022380620168240036 Jaraguá do Sul 0302238-06.2016.8.24.0036, Relator: Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Data de Julgamento: 05/12/2018, Quinta Turma de Recursos - Joinville) (...) Os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição, obscuridade ou erro material; poderão ter efeito modificativo quando a modificação for decorrência necessária do saneamento desses vícios.
Não é o caso dos autos, em que inexistem tais falhas; a embargante pretende, como fica claro de seus argumentos, novo julgamento do recurso; e para isso os embargos não se prestam. – Embargos rejeitados. (TJ-SP - ED: 10599264820178260114 SP 1059926-48.2017.8.26.0114, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 26/11/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2018) Em assim sendo, tendo em conta que a pretensão inserta por meio dos aclaratórios retrata, em verdade, de mera tentativa de revisão do julgado pelo juízo, o que é incabível, não deve prosperar, na medida em que à parte incumbe, em não concordando com a solução adotada na sentença ora objurgada, manejar os recursos adequados, dentre os quais não se encontra, por certo, a via processual eleita.
Desse modo, com o objetivo de garantir segurança jurídica às decisões judiciais e evitar litígios infindáveis, não há como se admitir o referido pleito da embargante.
ISSO POSTO, ausentes os vícios preconizados pelo artigo 1.022 do NCPC, REJEITO OS EMBARGOS.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
11/03/2025 17:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 20:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 20:27
Processo Inspecionado
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27/01/2025 18:06
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/12/2024 11:47
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 08:56
Julgado procedente o pedido de VGA INFORMATICA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-97 (REQUERENTE).
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01/10/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 15:30
Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 06:28
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2014
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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