TJES - 5004697-93.2022.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:57
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para ANA RAQUEL GORETHE DE ALMEIDA DAMACENA - CPF: *35.***.*12-24 (REQUERENTE).
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA RAQUEL GORETHE DE ALMEIDA DAMACENA em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de PIANNA VEICULOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:44
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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26/03/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004697-93.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA RAQUEL GORETHE DE ALMEIDA DAMACENA REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., PIANNA VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SELSO RICARDO DAMACENA - ES26105 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 Advogado do(a) REQUERIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por PIANNA VEÍCULOS LTDA., em face da sentença de ID. 42630699, que julgou o processo sem resolução de mérito, condenando a embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que foram sobrestadas pela assistência judiciária gratuita.
Afirma o embargante a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que a sentença proferida não indicou especificamente o valor devido à título de honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o embargado permaneceu inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de juízo de admissibilidade verifico que a peça recursal está devidamente assinada por procurador habilitado, fora interposta tempestivamente, bem como há indicação de vício elencado no art. 1.022, do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
Ocorre que, os Embargos de Declaração se configuram como recurso oponível contra qualquer decisão judicial, objetivando esclarecer possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre ao qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme determinam os arts. 494,II, c/c 1.022 a 1.026, do CPC.
Pois bem, o embargante sustenta sua tese de que houve omissão na sentença proferida nos autos sob argumento de que o Juízo não especificou o valor relativo à condenação em honorários advocatícios.
Em que pese os argumentos do embargante, entendo que assiste razão em suas explanações devido a omissão deste juízo.
Desta feita, a sentença de ID. 42630699 incorreu em erro de omissão ao omitir o valor referente aos honorários advocatícios.
Isto posto, com fulcro no art. 1.022, II do Código de Processo Civil, conheço os presentes embargos declaratórios e DOU PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada.
Portanto, a fim de RETIFICAR para que não restem dúvidas quanto ao seu conteúdo.
Passo a reformulação de parte da sentença de ID. 42630699 abaixo: Portanto, onde se lê: “Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, ficando as mesmas sobrestadas pelo prazo de 05 (cinco) anos, eis que a mesma encontra-se amparada pela gratuidade da justiça.” Leia-se: “Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, CPC.
Todavia, suspendo a sua exigibilidade por ser o requerente beneficiário da AJG, na forma do Art. 98, §3º, do CPC.” Ademais, mantenho incólume os demais termos da referida sentença.
Intimem-se as partes da presente decisão.
P.
R.
I.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
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12/02/2025 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:09
Decorrido prazo de SELSO RICARDO DAMACENA em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 01:25
Decorrido prazo de SELSO RICARDO DAMACENA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:31
Conclusos para decisão
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20/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 06:34
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 10:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/01/2024 17:32
Conclusos para despacho
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24/01/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 02:11
Decorrido prazo de SELSO RICARDO DAMACENA em 08/11/2023 23:59.
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03/10/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 18:54
Expedição de Mandado - citação.
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30/08/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 04:06
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/06/2023 23:59.
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27/03/2023 17:24
Conclusos para decisão
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27/03/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2023 03:53
Decorrido prazo de ANA RAQUEL GORETHE DE ALMEIDA DAMACENA em 27/01/2023 23:59.
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21/11/2022 14:41
Expedição de intimação eletrônica.
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16/11/2022 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANA RAQUEL GORETHE DE ALMEIDA DAMACENA - CPF: *35.***.*12-24 (REQUERENTE)
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18/10/2022 12:11
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 03:26
Decorrido prazo de PIANNA VEICULOS LTDA em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2022 14:31
Conclusos para decisão
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04/10/2022 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 10:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/09/2022 08:57
Expedição de carta postal - intimação.
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16/09/2022 08:57
Expedição de carta postal - intimação.
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15/09/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 13:24
Conclusos para decisão
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01/09/2022 13:24
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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