TJES - 0000821-48.2015.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000821-48.2015.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUAREZ DE SOUZA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MARLY MERCEDES ANICHINI - ES1990 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ajuizada por JUAREZ DE SOUZA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Regularmente citada (fl. 41), a autarquia requerida apresentou contestação (fls. 46/51).
Despacho nomeando a Dra.
Marly Mercedes Anichini, OAB/ES 1990 como advogada dativa do autor (fl. 128).
Autos físicos convertidos em eletrônicos (id. 20572893).
Laudo médico em id. 62579225.
A autarquia ré apresentou proposta de acordo (id. 65887701), a qual foi aceita pelo autor (id. 68236398). É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
DOS FUNDAMENTOS Conforme o laudo pericial (id. 62579225), o autor possui “incapacidade laborativa definitiva, permanente e total sem correlação com acidente de trabalho”.
Após ser intimada para se manifestar sobre o laudo, a autarquia apresentou proposta de acordo, se comprometendo a conceder o benefício postulado ao autor.
A parte autora, por sua vez, manifestou expressa concordância com os termos propostos, conforme petição de id. 68236398, caracterizando a convergência de vontades necessária à formação do negócio jurídico processual.
Como ensina Humberto Theodoro Júnior, "a autocomposição é a melhor forma de pacificação social, uma vez que decorre da vontade das próprias partes envolvidas no conflito" (Curso de Direito Processual Civil, 2021, p. 456).
No mesmo sentido, leciona Fredie Didier Jr. que "o acordo judicial põe fim à relação jurídica processual mediante ato de vontade das partes, constituindo título executivo judicial" (Curso de Direito Processual Civil, 2020, p. 789).
Verifico que o acordo entabulado entre as partes atende aos requisitos legais de validade, não havendo vícios que maculem sua eficácia, tampouco prejuízo a direitos indisponíveis, estando em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam o Direito Previdenciário.
Ademais, não há pendências formais ou materiais que impeçam a homologação.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Sem custas remanescentes, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS isento de custas (artigo 4º, inciso I, Lei n.º 9.289/1996).
Tendo em vista a nomeação da advogada dativa ao autor (fl. 128), ARBITRO os honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, em favor da Dra.
Marly Mercedes Anichini, OAB/ES n.º 1.990, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do artigo 2º, inciso II do Decreto Estadual n.º 2.821-R/2011 (com redação do Decreto n.º 4.987-R/2021).
Expeça-se certidão de atuação, com indicação dos atos praticados pela defensora dativa, conforme exigido no artigo 3º do referido Decreto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, dê-se baixa e arquive-se.
Santa Teresa–ES, 28 de julho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício n°. 0678/2025) -
29/07/2025 12:50
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 17:57
Homologada a Transação
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02/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000821-48.2015.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUAREZ DE SOUZA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MARLY MERCEDES ANICHINI - ES1990 DESPACHO 01.
INTIME-SE o autor para se manifestar acerca da proposta de acordo. 02.
Diligencie-se.
SANTA TERESA-ES, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 19:01
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000821-48.2015.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUAREZ DE SOUZA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MARLY MERCEDES ANICHINI - ES1990 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Teresa - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar quanto ao laudo pericial juntado no ID 62579223 SANTA TERESA-ES, 18 de março de 2025.
KELY CORBELLARI ZAMPROGNO Diretor de Secretaria -
18/03/2025 14:17
Juntada de Ofício
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18/03/2025 06:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 06:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 10:00
Decorrido prazo de JUAREZ DE SOUZA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 12:19
Juntada de Ofício
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25/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
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20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JUAREZ DE SOUZA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2024 23:59.
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17/01/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 14:24
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2015
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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