TJES - 5022643-24.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:40
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para NEUROSPINE COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-21 (EMBARGADO) e PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0169-18 (EMBARGANTE).
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de NEUROSPINE COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5022643-24.2022.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR EMBARGADO: NEUROSPINE COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO - SP155577, LIVIA HELENA GONELA - SP242821 Advogados do(a) EMBARGADO: ANDREOTTE NORBIM LANES - ES10420, MARCELO ALVES FISCHER - ES33809 SENTENÇA Vistos etc Trata-se “embargos à execução” proposto por PRÓ- SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR em desfavor de NEUROSPINE COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME, estando as partes devidamente qualificadas.
A Autora narra, em apertada síntese, que: 1) os embargos são interpostos em razão da ação de execução de título extrajudicial tombada sob o nº 5022741-43.2021.8.08.0024; 2) de acordo com a execução, a Exequente visa a quitação de notas fiscais, no valor total de R$ 80.920,76 (oitenta mil, novecentos e vinte reais e setenta e seis centavos), pelo fornecimento de insumos e materiais hospitalares em prol do Hospital Estadual de Urgência e Emergência de Vitória - HEUE; 3) há falta de interesse processual, pois os pagamentos são condicionados a condição futura, qual seja, o efetivo repasse da verba pública pelo Estado; 4) é parte ilegítima, pois o contrato de gestão visa apenas a operacionalização e execução das atividades de saúde; 5) não há título executivo.
A inicial veio acompanhada por documentos.
O feito foi inicialmente distribuído para a 8ª Vara Cível de Vitória, vindo a tramitar perante essa 4ª Vara em razão da decisão ID nº 50640871.
O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido, no ID nº 28588739. É o relatório.
Decido.
Como se depreende dos autos, os embargos à execução foram interpostos tendo em vista a execução tombada sob o nº 5022741-43.2021.8.08.0024.
Em consulta ao andamento do processo nº 5022741-43.2021.8.08.0024, constato que foi proferida sentença declarando a nulidade da ação executiva e, por conseguinte extinta, nos termos do artigo 503, inciso I e artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, a referida sentença transitou em julgado em 10.05.2024 e o feito foi arquivado definitivamente em 18.06.2024.
Os embargos à execução constituem o principal meio de defesa do executado no processo de execução por título extrajudicial.
Sua finalidade essencial é impugnar a exigibilidade do crédito exequendo, contestando aspectos como a existência, validade, liquidez ou exigibilidade do título que embasa a execução.
Embora sejam propostos pelo executado de forma incidental à execução, os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma, pois inauguram um novo contraditório, com a possibilidade de produção de provas e cognição mais ampla do que a permitida nos meros incidentes processuais.
No entanto, essa autonomia é relativa, pois os embargos não podem existir independentemente da execução, estando diretamente vinculados à existência de um processo executivo, sendo seu objetivo específico a desconstituição, total ou parcial, da obrigação exequenda.
Em razão dessa dependência, sua propositura e processamento pressupõem a pendência da execução.
Dada essa vinculação, a extinção da execução impacta diretamente o processamento dos embargos.
Se a execução for extinta antes do julgamento dos embargos, estes perdem seu objeto, restando prejudicada sua análise pelo Judiciário.
Isso ocorre porque a inexistência da execução torna desnecessária a continuidade do contraditório instaurado nos embargos, pois não há mais título exequendo a ser impugnado.
Verificada a extinção da execução por declaração de nulidade (processo nº 5022741-43.2021.8.08.0024), os embargos perderam a razão de subsistência, justificando a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir. À luz do exposto, reconheço a perda superveniente do interesse de agir e, como consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito na forma do art. 485 VI, CPC.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais.
Ato contínuo, suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a Embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, pois não houve a angularização da relação jurídico-processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
11/03/2025 17:17
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 17:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2025 10:02
Conclusos para decisão
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06/03/2025 18:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2024 10:47
Decorrido prazo de NEUROSPINE COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:47
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 14/11/2024 23:59.
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08/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:38
Declarada incompetência
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02/05/2024 18:26
Conclusos para despacho
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23/01/2024 03:08
Decorrido prazo de NEUROSPINE COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
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11/12/2023 15:17
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 05/12/2023 23:59.
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18/11/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:01
Conclusos para despacho
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26/07/2023 14:00
Desentranhado o documento
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26/07/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 02:41
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 06/03/2023 23:59.
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16/02/2023 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 11:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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