TJES - 5000395-80.2021.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:35
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para INTERACAO ACADEMICA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-13 (REQUERIDO), PROPED EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-52 (REQUERIDO) e ROSILENE MARTINS LISBOA BITTENCOURT - CPF: *09.***.*49-03 (REQUERENTE).
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15/04/2025 00:02
Decorrido prazo de PROPED EDUCACIONAL LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INTERACAO ACADEMICA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000395-80.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILENE MARTINS LISBOA BITTENCOURT REQUERIDO: INTERACAO ACADEMICA LTDA, PROPED EDUCACIONAL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA MARIA FERREIRA RIBEIRO - ES25446, TAINARA MORO RODRIGUES - ES24262 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de execução de título judicial promovida por ROSILENE MARTINS LISBOA BITTENCOURT em face de INTERACAO ACADEMICA LTDA e PROPED EDUCACIONAL LTDA .
O feito tramitou regularmente, tendo sido adotadas diversas providências para a localização de bens passíveis de penhora.
Entretanto, restaram infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD, bem como outras diligências de pesquisa patrimonial realizadas por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, não sendo encontrados ativos financeiros ou patrimoniais que viabilizassem a satisfação do crédito exequendo.
Em atenção ao princípio da cooperação processual e visando à efetividade da execução, foi oportunizado à parte exequente prazo para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
No entanto, a parte exequente quedou-se silente.
Nessa ordem de ideias, a execução deve ser promovida no interesse do credor, contudo, deve igualmente observar os princípios da razoável duração do processo e da economia processual, evitando-se a perpetuação de feitos sem perspectiva concreta de satisfação do crédito.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução de título judicial ou extrajudicial está sujeita a disciplina própria, sendo aplicável a norma contida no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, que dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto".
Ademais, o Enunciado 75 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE reafirma a necessidade de extinção da execução nessa hipótese, prevendo que, nesses casos, deve ser expedida certidão de crédito ao exequente, conferindo-lhe a possibilidade de futura execução, caso venham a ser identificados bens do devedor.
Neste sentido, é o entendimento do E.
TJES: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO EM FASE EXECUTÓRIA.
EXTINÇÃO ANTE AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS MEIOS EXPROPRIATÓRIOS SERIAM EFICAZES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 00013443720168080008, Relator: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Turma Recursal - 5ª Turma) ISTO POSTO, com fundamento no Art. 53, § 4º da Lei nº 9.099, de 26.9.1995, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, nos termos do Enunciado 75, do FONAJE, caso requerida.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as anotações e baixas de estilo.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 09:22
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 11:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/02/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ROSILENE MARTINS LISBOA BITTENCOURT em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:40
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000395-80.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: ROSILENE MARTINS LISBOA BITTENCOURT REQUERIDO: REQUERIDO: INTERACAO ACADEMICA LTDA, PROPED EDUCACIONAL LTDA Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: ANA MARIA FERREIRA RIBEIRO - ES25446, TAINARA MORO RODRIGUES - ES24262 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 62115235.
LINHARES-ES, 7 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
07/02/2025 15:00
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:56
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 09:32
Expedição de intimação - diário.
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24/05/2023 17:58
Processo Inspecionado
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24/05/2023 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/05/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 10:33
Publicado Intimação - Diário em 26/04/2023.
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04/05/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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03/05/2023 09:36
Conclusos para despacho
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02/05/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 13:05
Expedição de intimação - diário.
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24/04/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 12:27
Juntada de Outros documentos
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31/08/2022 17:56
Juntada de Outros documentos
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15/07/2022 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2022 13:13
Conclusos para despacho
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09/06/2022 13:06
Juntada de Outros documentos
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02/05/2022 14:20
Juntada de Outros documentos
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18/04/2022 09:36
Expedição de Ofício.
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11/03/2022 16:18
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 12:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/01/2022 17:15
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 12:50
Juntada de Outros documentos
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17/01/2022 17:54
Expedição de Ofício.
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24/11/2021 16:50
Publicado Intimação - Diário em 23/11/2021.
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24/11/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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19/11/2021 12:19
Expedição de intimação - diário.
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16/11/2021 17:05
Proferida Decisão Saneadora
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15/09/2021 14:48
Conclusos para decisão
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13/09/2021 14:31
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
13/09/2021 14:31
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/08/2021 17:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/08/2021 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2021 17:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2021 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2021 10:49
Decorrido prazo de INTERACAO ACADEMICA LTDA em 10/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/07/2021 09:25
Expedição de carta postal - intimação.
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28/06/2021 15:57
Transitado em Julgado em 00/00/0000 para INTERACAO ACADEMICA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
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15/06/2021 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2021 12:14
Expedição de intimação - diário.
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14/05/2021 13:40
Julgado procedente em parte do pedido de ROSILENE MARTINS LISBOA BITTENCOURT - CPF: *09.***.*49-03 (REQUERENTE).
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14/05/2021 13:40
Processo Inspecionado
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30/04/2021 17:18
Conclusos para julgamento
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30/04/2021 17:15
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2021 15:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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30/04/2021 16:46
Expedição de Termo de Audiência.
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20/04/2021 15:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/03/2021 16:59
Expedição de carta postal - intimação.
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22/03/2021 16:59
Expedição de intimação - diário.
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22/03/2021 16:59
Expedição de carta postal - intimação.
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22/03/2021 16:51
Audiência Conciliação redesignada para 30/04/2021 15:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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22/03/2021 16:50
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 13:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2021 15:05
Expedição de carta postal - citação.
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01/03/2021 15:05
Expedição de intimação - diário.
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01/03/2021 15:03
Expedição de carta postal - citação.
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23/02/2021 15:50
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 15:32
Audiência Conciliação designada para 07/04/2021 14:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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10/02/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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