TJES - 5000222-48.2021.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SABRINA DOS SANTOS LINHARES em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 Número do Processo: 5000222-48.2021.8.08.0065 REQUERENTE: SABRINA DOS SANTOS LINHARES Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Nome: DEBORA VASCONCELOS WERNER STORCH *60.***.*85-83 Endereço: Rua Louzival Carvalho Filho, 315, RESIDENCIAL JACUÍ 01, Aviação, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29934-738 DECISÃO/MANDADO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DEBORA VASCONCELOS WERNER STORCH *60.***.*85-83 (ARTEFIX) em face da sentença proferida nos autos, alegando existência de omissão e contradição na sentença proferida.
Por meio das contrarrazões apresentadas ao id.40622766, a parte embargada sustenta que não há qualquer omissão ou contradição na sentença proferida e, que os embargos possuem caráter meramente protelatório. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em análise, o embargante alega omissão pelo julgamento antecipado da lide com base apenas em provas documentais.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
O julgamento antecipado é perfeitamente cabível quando a questão de mérito for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas, conforme previsão do art. 355, I, do CPC.
A sentença embargada fundamentou a desnecessidade de produção de outras provas, tendo detalhado detalhadamente o conjunto probatório existente nos automóveis, incluindo documentos e fotografias que demonstravam a execução do serviço contratado.
Quanto à alegada contradição, também não se verifica sua ocorrência.
A sentença foi clara ao estabelecer que, embora tenha sido reconhecida a entrega do jazigo, a falta de atenção do fornecedor e as imperfeições no serviço justificaram a orientação por danos morais, considerando especialmente o contexto emocional envolvido no caso.
Desta forma, o que a embargante chama de omissão e contradição na verdade não passa de inconformismo com a sentença prolatada nos autos, que deve ser atacado por meio de recurso próprio.
Frente ao exposto, nos termos da fundamentação acima, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença id.39044609.
Sentença registrada no PJE.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
JAGUARÉ-ES, data conforme assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081818155852100000008316141 Inicial Sabrina x Artefix Petição inicial (PDF) 21081818155902700000008316149 02 Procuração Documento de representação 21081818155930800000008316152 03 Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 21081818155963300000008316154 04 Documento de identificação Documento de comprovação 21081818160017700000008316556 05 Declaração de Endereço Documento de comprovação 21081818160035000000008316558 06 Comprovante de residência Documento de comprovação 21081818160065500000008316560 07 Certidão de casamento Documento de comprovação 21081818160087400000008316565 08 Projeto túmulo Documento de comprovação 21081818160106900000008316566 09 Certidão de óbito - Valentina Documento de comprovação 21081818160126100000008316569 10 Cadastro Nacional da PJ Documento de comprovação 21081818160153000000008316573 11 Fotos Documento de comprovação 21081818160172000000008316576 12 Recibo Documento de comprovação 21081818160199900000008316579 13 Conversas no WPP Documento de comprovação 21081818160227300000008316582 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21101314063089600000009373999 Despacho Despacho 21101716573068600000009374268 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 21120312483516500000010450094 Contestação Contestação 22020922565373800000011509518 CONTESTAÇÃO Contestação em PDF 22020922565535600000011509519 Procuração assinada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22020922565568700000011509520 CNH DEBORA Documento de Identificação 22020922565637600000011509521 certificado MEI Documento de Identificação 22020922565649700000011509522 placas parentes Documento de comprovação 22020922565662300000011509523 mensagens INSTAGRAM Documento de comprovação 22020922565677500000011509525 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22040712454608400000012491550 AR - Processo nº 5000222-48.2021.8.08.0065.
Aviso de Recebimento (AR) 22040712454681500000012491554 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 22111814595704000000018779371 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22111815024447800000018779398 Réplica Réplica 22120117261479800000019134539 Sentença Sentença 24030418442829400000037283207 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030418442829400000037283207 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030418442829400000037283207 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24032123121387900000011509526 Contrarrazões Contrarrazões 24040119244766500000038758495 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24091315094255400000048149568 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24091315110856600000048149578 -
14/03/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 18:44
Processo Inspecionado
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04/03/2024 18:44
Julgado procedente em parte do pedido de SABRINA DOS SANTOS LINHARES - CPF: *20.***.*44-45 (REQUERENTE).
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16/05/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 17:26
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2022 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
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18/11/2022 14:59
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2022 22:56
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 14:08
Audiência Una cancelada para 27/10/2021 14:20 Jaguaré - Vara Única.
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13/10/2021 14:06
Conclusos para despacho
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13/10/2021 14:06
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 18:16
Audiência Una designada para 27/10/2021 14:20 Jaguaré - Vara Única.
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18/08/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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