TJES - 0001137-27.2016.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIDETE DE OLIVEIRA MOREIRA em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:01
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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24/03/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001137-27.2016.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOCIMAR MONTIBELLER LEONEL REQUERIDO: MARIDETE DE OLIVEIRA MOREIRA, VANDER PAULO R DO NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: GEORGE ALEXANDRE NEVES - ES8641, SAMIA SOARES CARRETTA - ES19665 Advogados do(a) REQUERIDO: DIOGO ALMEIDA GIUGNI - ES21965, RAMONY BOONE - ES20828, WILLIAM FERNANDO MIRANDA - ES9846 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38 da Lei 9099/95.
Sentença meritória nos Embargos a Execução e Impugnação pela Lei 9099/95.
ENUNCIADO 143 – A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Do Mérito.
Nos termos do artigo 917, §2º, do CPC, cabe ao embargante a demonstração do excesso de execução, indicando o montante correto e apresentando os devidos cálculos.
No caso dos autos, restou demonstrado que o exequente levantou valor superior ao devido, conforme as planilhas e documentos anexados, em especial os eventos 56170341 e 51592474, evidenciando que houve um bloqueio excessivo no montante de R$ 5.272,56 (cinco mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Ademais, o deferimento da justiça gratuita ao embargante suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme o artigo 98, §3º, do CPC, razão pela qual sua inclusão no cálculo do exequente configura evidente irregularidade.
Assim, restando comprovado o excesso de execução, impõe-se a procedência dos embargos, com a consequente determinação de restituição do valor bloqueado a maior e a exclusão dos honorários advocatícios.
Do Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por VANDER PAULO RIBEIRO DO NASCIMENTO para: a) Reconhecer o excesso de execução e determinar que o exequente restitua ao embargante a quantia de R$ 5.272,56 (cinco mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), devidamente corrigida e acrescida de juros legais; b) Determinar a exclusão dos honorários advocatícios da conta exequenda, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita ao embargante; Sem custas e honorários na forma do Art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Teresa/ES, 12 de março de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
14/03/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 15:06
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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13/03/2025 13:05
Julgado procedente o pedido de MARIDETE DE OLIVEIRA MOREIRA - CPF: *98.***.*14-43 (REQUERIDO) e VANDER PAULO R DO NASCIMENTO (REQUERIDO).
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10/12/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 22:11
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:41
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Santa Teresa - Vara Única.
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27/09/2024 13:40
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/09/2024 13:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/09/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Santa Teresa
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13/06/2024 21:10
Processo Inspecionado
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13/06/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:56
Conclusos para decisão
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05/02/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 17:11
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2016
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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