TJES - 5010805-88.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de WAYNER FABIO DUARTE em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL, FAMILIAR OU EMPRESARIAL.
TEMA 1.082 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Wayner Fábio Duarte contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Vitória, que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Samp Espírito Santo Assistência Médica, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde mantivesse ativo o plano coletivo do agravante, nas mesmas condições contratadas, mediante o pagamento das mensalidades, até a migração dos beneficiários para outro plano individual, familiar ou empresarial, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, amparada em cláusula contratual e prévia notificação, é válida; (ii) estabelecer se, diante de alegação de doença grave pelo beneficiário, subsiste a obrigação de manutenção do contrato por prazo indeterminado, considerando o Tema 1.082 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ reconhece que contratos de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários possuem características híbridas, assemelhando-se aos planos individuais ou familiares, o que atrai a aplicação das normas de defesa do consumidor.
A rescisão unilateral de tais contratos é lícita desde que estejam presentes os seguintes requisitos: (i) cláusula contratual que autorize a rescisão; (ii) vigência mínima de 12 meses; (iii) prévia notificação do beneficiário com antecedência mínima de 60 dias; e (iv) devida motivação, como o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
No caso concreto, a operadora cumpriu as exigências legais e contratuais para a rescisão, oferecendo ainda a possibilidade de migração para outro plano ou a portabilidade de carências, o que afasta o desamparo do beneficiário.
O Tema 1.082 do STJ, que veda a suspensão ou rescisão de plano de saúde para beneficiários em tratamento médico essencial, aplica-se apenas quando não há oferta de alternativas que garantam a continuidade da assistência, o que não é a hipótese dos autos.
A existência de doença grave, por si só, não impede a rescisão unilateral do contrato, especialmente quando atendidas as condições que asseguram a proteção do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários é válida desde que atendidos os requisitos legais e contratuais, com prévia notificação e motivação idônea.
O Tema 1.082 do STJ veda a rescisão unilateral de plano de saúde apenas quando a operadora não disponibilizar alternativas que assegurem a continuidade da assistência ao beneficiário em tratamento médico essencial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CDC, arts. 4º, I e III, e 6º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.692.594/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 12.02.2020, DJe 19.02.2020.
STJ, Tema 1.082, REsp n. 1.738.247/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 23.02.2022, DJe 28.02.2022. -
14/03/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 18:24
Conhecido o recurso de WAYNER FABIO DUARTE - CPF: *03.***.*02-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2025 19:08
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 20:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 15:53
Pedido de inclusão em pauta
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05/12/2024 14:22
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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13/09/2024 01:11
Decorrido prazo de WAYNER FABIO DUARTE em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela a WAYNER FABIO DUARTE - CPF: *03.***.*02-42 (AGRAVANTE)
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08/08/2024 16:23
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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08/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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08/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:20
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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