TJES - 5034352-85.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:22
Decorrido prazo de VERA REGINA NUNES CARNEIRO em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2025 11:12
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5034352-85.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA REGINA NUNES CARNEIRO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de suspensão do feito: recuperação judicial.
A parte requerida suscita a existência de sua recuperação judicial e postula a suspensão do processo, porém, destaco que a regra de suspensão em referência, no tocante a demandas propostas perante os Juizados Especiais (enunciado 51 do FONAJE), aplica-se apenas à fase de cumprimento de sentença e, mesmo assim, até o decurso do prazo previsto no art. 6º, § 4º da Lei Federal nº 11.101/05.
Não obsta, por conseguinte, o encerramento da fase cognitiva do processo, tampouco o trânsito em julgado da sentença.
Logo, rejeito a preliminar. 2.2 Preliminar de pedido de assistência judiciária Quanto ao pedido de assistência judiciária (id 52820556), nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários no primeiro grau.
O pedido, caso necessário, deve ser analisado em fase recursal. 2.3 Mérito O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas, conforme manifestação das partes (id 53382859).
A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC) e a responsabilidade da fornecedora é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal (art. 14 do CDC).
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar a compra das passagens aéreas para Roma (ids 49007675, 49007676, 49007680 e 49007681), no valor de R$2.106,72 (dois mil reais cento e seis reais e setenta e dois centavos).
Outrossim, restou incontroverso o descumprimento da oferta pela parte requerida, ante os argumentos apresentados em contestação (id 52820556), os quais corroboram a assertiva inicial de que, mesmo tendo realizado e pagado a reserva, a parte autora foi surpreendida com a impossibilidade de utilizar o serviço contratado.
Destaca-se que a parte requerida não apresentou nenhuma justificativa plausível sobre o cancelamento das passagens compradas ou de eventual reembolso do valor pago.
Com efeito, considerando a ausência de demonstração pela parte ré de que tenha abordado a situação de maneira adequada, cumprindo com a contraprestação ou, diante da impossibilidade, com o reembolso do valor pago, tenho por comprovada a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, verbis: (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50393676920238080024, Relator: PAULO ABIGUENEM ABIB, Turma Recursal - 1ª Turma).
Sem necessidade de maiores delongas, a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais consistente no valor desembolsado para pagamento das passagens aéreas no valor de R$2.106,72 (dois mil reais cento e seis reais e setenta e dois centavos), conforme ids 49007675, 49007676, 49007680 e 49007681, é medida que se impõe.
O montante será apurado em liquidação de sentença.
Inobstante, não há que se falar em restituição do valor de R$12.664,00 (doze mil seiscentos e sessenta e quatro reais), referente às novas passagens adquiridas, pois, além de não vislumbrar nos autos prova da compra destas, em caso de restituição, a parte requerente estaria se enriquecendo indevidamente ao passo que as passagens sairiam sem qualquer custo para ela. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a requerida a restituir à parte autora os valores comprovadamente pagos referente às passagens aéreas adquiridas junto à ré no valor de R$2.106,72 (dois mil reais cento e seis reais e setenta e dois centavos), de forma simples, com juros de mora pela SELIC desde a data do desembolso, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos, não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquida.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, - de 971/972 a 1399/1400, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 -
18/03/2025 07:06
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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18/03/2025 07:06
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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17/03/2025 18:23
Julgado procedente em parte do pedido de VERA REGINA NUNES CARNEIRO - CPF: *56.***.*06-20 (REQUERENTE).
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03/02/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 14:41
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/10/2024 15:16
Expedição de Termo de Audiência.
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16/10/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 17:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2024 16:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/08/2024 17:46
Expedição de carta postal - citação.
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20/08/2024 17:46
Expedição de carta postal - intimação.
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20/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:21
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/08/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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