TJES - 5002185-11.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 04:51
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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16/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 05:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5002185-11.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSMIRO VICENTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REQUERENTE: RODOLFO HERZOG PATUZO FRANCO - ES26450 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
11/06/2025 17:38
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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11/06/2025 15:44
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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10/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/06/2025 02:09
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:21
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002185-11.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSMIRO VICENTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REQUERENTE: RODOLFO HERZOG PATUZO FRANCO - ES26450 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.
No que toca à segunda requerida, vejo que ela não é a responsável pela emissão da cobrança, até porque a causa de pedir diz respeito à cobrança indevida de valor de aluguel em razão da não devolução do veículo, e não à responsabilidade civil por prejuízos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
Desse modo, inexiste relação jurídica do direito material aqui vindicado com a seguradora requerida, ou seja, não se observa a pertinência subjetiva da segunda parte requerida para compor o polo passivo.
Ademais, seria necessário que a seguradora estivesse acompanhada, em litisconsórcio passivo necessário, com o segurado, apontado como causador do dano ou como responsável solidário, e não de maneira isolada, como ocorre no caso dos autos (Súmula n. 529 do STJ): “No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.” Diante do exposto, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, e, por conseguinte, DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC/15. 2.2 Mérito.
Deixo de apreciar questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/15.
Dito isso, constato presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de provas orais, conforme manifestação das partes em audiência (ID 67353447).
Da análise dos autos, após se debruçar sobre os argumentos autorais e a tese de defesa, tenho que a pretensão autoral não merece prosperar.
Firmo esse entendimento, pois, embora a alegação da parte requerente sustente que a cobrança seria ilegal em razão da necessidade de o veículo ser reparado após deferimento de cobertura securitária pela segunda requerida, verifico que a cobrança oriunda da relação jurídica com a primeira requerida não possui vínculo com o sinistro, de modo que diante da ausência de entrega do veículo na data aprazada, ou seja, após o transcurso do prazo de 08 (oito) dias da data de devolução do veículo pactuado no contrato n.
COLF038280001, a primeira requerida procedeu com a cobrança do valor, o que demonstra-se ser perfeitamente legal, até porque não se tem notícias de que a parte autora tenha comunicado à primeira requerida em tempo, ônus que lhe incumbia.
Vale ressaltar que a parte requerente, apesar de trazer relatório de avarias (ID 64389132-pág. 01), não aponta que o veículo seria recolhido e entregue em oficina credenciada da segunda requerida para realização dos reparos, ou seja, não existe comunicação entre a parte autora e a primeira requerida quanto à impossibilidade de devolução na data aprazada.
Além disso, por não ser a parte requerente o proprietário do veículo, caberia a ele entregar o veículo para que a primeira requerida realizasse os ajustes junto à seguradora requerida, o que não comprovou que teria feito.
Portanto, entendo que a pretensão autoral deve ser rejeitada. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, e, por conseguinte, DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC/15.
Além disso, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em face de Localiza Rent A Car S.A.
REVOGO a decisão provisória de ID 65319003.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 17:22
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido de JOSMIRO VICENTE DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*58-49 (REQUERENTE).
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07/05/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 12:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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24/04/2025 15:14
Expedição de Termo de Audiência.
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22/04/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 04:11
Decorrido prazo de JOSMIRO VICENTE DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:30
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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25/03/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002185-11.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSMIRO VICENTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REQUERENTE: RODOLFO HERZOG PATUZO FRANCO - ES26450 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO POSTAL CITEM-SE AS PARTES REQUERIDAS abaixo relacionadas da decisão proferida. 1.
Relatório Narra a exordial que a parte requerente após sinistro nº 48020833 de seu veículo, teve direito a carro reserva pelo período de 16/12/2024 a 15/01/2025 pela seguradora, tendo retirado o veículo Kwid Zen 1.0, mediante contrato nº COLF038280001 junto a primeira ré.
Alega-se que em 13/01/2025 a parte autora comunicou um sinistro ocorrido por culpa de terceiros em seu carro reserva, tendo a empresa causadora da colisão acionado a segunda requerida que iniciou o sinistro nº 553202415905901, tendo o veículo sido levado para a mecânica Irmãos Soella que só o entregou em 23/01/2025, passados oito dias da data de devolução do veículo à primeira ré.
Conforme relatado, a primeira requerida abriu um novo contrato de 15/01/2025 a 23/01/2025, gerando um novo valor que fora cobrado através de cartão de crédito e, inconformado com a cobrança, a parte autora tentou contato com as requeridas para obter o reembolso, mas obteve a negativa de ambas, bem como, ainda, há uma fatura aberta com vencimento em 10/02/2025 referente ao contrato nº COLF038280.
Com base em tais dados, pretende a antecipação de tutela fundada na urgência para que a primeira requerida seja compelida a se abster de cobrar a fatura no valor de R$ 402,71 (quatrocentos e dois reais e setenta e um centavos) com vencimento em 10/02/2025 referente ao contrato nº COLF038280. É o relatório, em que pese sua inexigibilidade legal (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO. 2.
Fundamentação Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
No que se refere ao fumus boni juris, cuida-se o caso em apreço de contrato de aluguel de veículo que se deu por ocasião do sinistro de nº 48020833, que deu direito à parte autora a um carro reserva, conforme observa-se do documento colacionado ao ID 64389130.
Ocorre que, um caminhão de propriedade de um supermercado colidiu contra o carro reserva da parte autora, gerando a abertura de um novo sinistro (ID 64389135) e o carro foi levado a uma oficina para que fossem realizados os reparos, porém o mesmo só foi entregue após o prazo de devolução à primeira requerida, gerando um novo contrato em nome da parte requerente que, ao que se infere, estava impossibilitada de utilizar o carro.
A verossimilhança das alegações autorais, vem ainda, corroborada pelo documente de ID 64389134, declaração da mecânica que realizou o concerto do carro, bem como o documento presente em ID 64389131 que demonstra a existência de débito em aberto.
O periculum in mora existe uma vez que, tal conduta pode acarretar na inscrição indevida do nome/CPF da requerente em cadastros de maus pagadores que implicaria restrição de crédito e impactaria negativamente sua imagem no meio em que circunda. 3.
Dispositivo Nessa toada, DEFIRO, por ora, a medida pleiteada e DETERMINO que a requerida se abstenha de efetuar cobranças a parte autora, referente a fatura no valor de R$ 402,71 (quatrocentos e dois reais e setenta e um centavos) com vencimento em 10/02/2025, por qualquer meio, sob pena de multa sobre cada cobrança efetuada no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ademais, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, por ser a parte Requerente hipossuficiente para fins probatórios em relação às partes requeridas, já que a hipossuficiência que gera a inversão do ônus probatório nas relações jurídicas não é meramente econômica, mas sim a de acesso às informações e à técnica necessária para a produção da prova.
Determino, pois, que as requeridas, por ocasião de suas respostas, esclareçam e comprovem: (i) em qual data o veículo Kwid Zen 1.0, placa TDB4I52 foi liberado da oficina e devolvido à segunda requerida ou à parte requerente; (ii) a que se refere a cobrança de ID 64389131 e, por derradeiro (iii) se houve algum reembolso á parte autora e em qual data eventualmente o fizera (e, em caso negativo, declinem os motivos que a seu ver justifiquem tal conduta).
Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros – exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 23/04/2025 às 12:40 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*56.***.*47-42 ID da reunião: 856 4844 7742 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 4 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz(a) de Direito Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Av.
Bernardo de Vasconcelos, 377, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30150-905 Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: Avenida Rio Branco, 1489, Complemento Rua Guaianases, n 123, Campos Elíseos, SÃO PAULO - SP - CEP: 01205-001 -
20/03/2025 12:40
Expedição de Citação eletrônica.
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20/03/2025 12:40
Expedição de Citação eletrônica.
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20/03/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 18:30
Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002185-11.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSMIRO VICENTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REQUERENTE: RODOLFO HERZOG PATUZO FRANCO - ES26450 DESPACHO/CARTA DE INTIMAÇÃO INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) REQUERENTE(S) abaixo relacionada(s) do despacho proferido.
Em detida análise dos autos, verifico que a exordial não veio acompanhada de comprovante de residência.
Nesse sentido, intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s), por meio de seu(s) Douto(s) Patrono(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, trazer(em) a estes autos comprovante de residência atual em nome da(s) parte(s) (tais como contratos de telefonia, internete, fornecimento de energia elétrica, documentos de registro e atividades laborais [mesmo quando prestadas na informalidade] ou, por derradeiro, atas notariais capazes de documentar e comprovar a situação fática narrada).
Sobrevindo a documentação, os autos deverão volver conclusos para análise.
Decorrido o prazo in albis, certifique-se a preclusão e tornem-me os autos conclusos para solução terminativa.
Intime-se.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz(a) de Direito Nome: JOSMIRO VICENTE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Madre Tereza de Calcutá, nº 264, Bairro Fazenda Vitali, Colatina/ES, CEP: 29707-045, Colatina/ES -
18/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 07:28
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 12:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
04/03/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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