TJES - 0000545-33.2023.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000545-33.2023.8.08.0045 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, JOSE APARECIDO SILVA SANTOS REU: IVONEI RAMOS DOS SANTOS, RODRIGO DE SOUZA QUINTINO Advogado do(a) REU: LUCIANO RODRIGUES BRUM - ES18186 A3 DECISÃO / MANDADO Vistos em inspeção.
Cuida-se de ação penal em que se apura a suposta conduta dos recorrentes IVONEI RAMOS DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 12 da Lei n° 10.826/03 e art. 121, § 2o, incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do CP e RODRIGO DE SOUZA QUINTINO, imputando-lhe a prática da conduta típica descrita no artigo 121, §2º, inciso II e IV, c/c art. 29 do CP.
A sentença de ID 63065548 pronunciou os acusados como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso II e IV do CP, submetendo-os a julgamento perante o Egrégio Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
Por meio das petições de ID 65442080 e de ID 65653097, os acusados, demonstrando inconformismo com a pronúncia, interpuseram Recurso em Sentido Estrito, requerendo, em síntese, sua impronuncia.
No ID 66525548/66525549, o Promotor de Justiça opinou pelo conhecimento dos recursos e, no mérito recursal, que sejam desprovidas as irresignações.
Os autos vieram-me conclusos para os fins do art. 589, do Código de Processo Penal. É o breve relatório.
DECIDO.
Reapreciando a questão, extrai-se que a Decisão que pronunciou os recorrentes não deve ser modificada, pelos seguintes motivos.
A materialidade está caracterizada por meio do Boletim Unificado nº 51406881 de fls. 09-16 (autos digitalizados), Relatório de Atividade Policial de fls. 98-110 (autos digitalizados), bem como pela prova oral coligida em Juízo.
Quanto aos indícios de autoria, encontram-se igualmente positivados pelos depoimentos colhidos em sede policial (autos digitalizados) e durante a instrução processual, presentes no ID 49111553.
Por se tratar de Decisão de pronúncia, não é necessário que exista a certeza efetiva que se exige para a condenação, vigorando, assim, o princípio in dubio pro societate e não o princípio do in dubio pro reo, considerando que as dúvidas existentes em decorrência da prova produzida se resolvem em favor da sociedade.
Pelas letras do art. 413, do CPP, o juiz pronunciará os acusados se estiver “convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Assim estabeleceu o legislador porque a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, cuja decisão, no procedimento escalonado do Júri, apenas põe termo à primeira fase processual, denominada judicium accusationis.
Por isso, naquela fase, o juiz não aplica nenhuma sanção aos acusados, simplesmente decide se remete ou não os réus a julgamento perante o Tribunal do Júri, competente para declarar o veredicto final nos crimes dolosos contra a vida.
Diante do exposto, e em observância ao disposto no art. 589, do Código de Processo Penal, SUSTENTO a Sentença de pronúncia de ID 63065548, pelos fundamentos ora expendidos.
REMETA-SE este recurso, nos próprios autos, nos termos do art. 583, inciso III, do CPP, ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com os nossos cumprimentos.
Intimem-se.
Notifique-se.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha/ES, assinado e datado eletronicamente por: JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito - 
                                            
20/05/2025 14:57
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:24
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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13/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:23
Processo Inspecionado
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13/05/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 01:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 00:26
Juntada de Certidão
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25/03/2025 06:52
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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21/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:19
Juntada de Certidão - Intimação
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19/03/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000545-33.2023.8.08.0045 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, JOSE APARECIDO SILVA SANTOS REU: IVONEI RAMOS DOS SANTOS, RODRIGO DE SOUZA QUINTINO Advogado do(a) REU: LUCIANO RODRIGUES BRUM - ES18186 A6 PRONÚNCIA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de ação penal na qual se imputa ao denunciado IVONEI RAMOS DOS SANTOS, vulgo “Vonei”, a prática do crime previsto no art. 12 da Lei n° 10.826/03 e art. 121, § 2o, incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do CP e, ao denunciado RODRIGO DE SOUZA QUINTINO, a prática do crime previsto no art. 121, § 2o, incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do CP.
A denúncia veio instruída com os autos do Inquérito Policial n° 055/2023, instaurado a partir da prisão em flagrante.
O acusado IVONEI RAMOS DOS SANTOS foi preso em flagrante e em sede de audiência de custódia, sua prisão foi convertida em prisão preventiva, conforme fls. 144 do ID 34890074.
Em decisão de fls. 152-154 do ID 34890074, foi recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva do acusado RODRIGO DE SOUZA QUINTINO.
Respostas à acusação oferecidas nos ID's n° 38698366 e 40022192.
Decisão saneadora proferida em ID n° 40853561 designou a audiência de instrução e julgamento.
A instrução criminal foi realizada conforme ID n° 49111553.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, onde requereu a pronúncia dos acusados nos termos da denúncia.
Por seu turno, as defesas dos réus, em alegações orais, requereram a impronúncia dos acusados por ausência de provas.
Eis, em síntese, o relatório.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de inexistência do Laudo Cadavérico arguida pela defesa, a considerar que o Laudo Cadavérico da vítima foi juntado aos autos consoante conste no ID n° 64521673.
Do mais, a relação processual se desenvolveu de forma válida e regular.
Do mesmo modo, encontram-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, razão pela qual o feito se encontra preparado para ser decidido.
A materialidade delitiva resta comprovada nos autos por meio do Boletim Unificado nº 51406881 de fls. 09-16 (autos digitalizados), Relatório de Atividade Policial, bem como pela prova oral coligida em Juízo.
Passo a analisar as provas produzidas quanto aos indícios de autoria do delito.
Inicialmente, a testemunha Jeovane Xavier dos Santos, inquirido judicialmente conforme ID n° 49111553, relatou: (...) Que o acusado RODRIGO DE SOUZA QUINTINO veio de Alcobaça/BA para trabalhar, e que ele "atacava" a vítima verbalmente, disparando palavras de baixo calão; Que a vítima chamou a atenção do acusado RODRIGO, dizendo que se o mesmo continuasse com aquela prática, informaria ao patrão deles e pediria para mandá-lo embora; Que com isso, RODRIGO começou a dizer que ia matar a vítima; Que o acusado RODRIGO aliou-se ao acusado IVONEI e ambos foram até a casa da vítima e arrombaram a porta, efetuando disparos contra a vítima.
Que em seguida, o acusado IVONEI entrou em uma luta corporal com a vítima, e então os acusados efetuaram outro disparo que atingiu a vítima, seguidamente, a vítima conseguiu tomar a arma dos acusados e eles saíram correndo; Que a vítima foi caminhando até a casa de seu irmão, e informou para ele que quem havia efetuado os disparos contra ele havia sido o acusado IVONEI; Que imediatamente a vítima foi para o hospital e após complicações na cirurgia, ele veio a óbito. (...) Por conseguinte, a testemunha Alvanei Xavier dos Santos, prestou as seguintes declarações: (...) Que afirmou que o acusado RODRIGO frequentava seu bar e tinha o costume de pegar nas partes íntimas de outros homens e então o mesmo conversou com a vítima para que ele pedisse para o acusado RODRIGO parar com essa prática, pois o mesmo fazia isso na presença de todos no bar, inclusive de crianças e mulheres; Que a vítima conversou sobre isso com o acusado RODRIGO e então, o mesmo começou a ameaçá-lo de morte; Que alegou que ficou sabendo por terceiros que o acusado RODRIGO havia informado que mataria a vítima, então, perguntou para a vítima se o mesmo estava sabendo e qual seria o motivo para isso, e a vítima informou que seria porque ele pediu para que o acusado RODRIGO parasse com aquela prática de pegar nas partes intimas dos homens no bar; Que um tempo depois, o acusado IVONEI em uma conversa com a testemunha, falou que o RODRIGO iria matar a vítima.; Que que quando ocorreu a tentativa de homicídio, ele levou a vítima ao hospital e em todo o trajeto conversou com ele, e que o mesmo encontrava-se consciente a todo momento, e que a própria vítima confirmou para ele que duas pessoas tentaram matá-lo, e que teria reconhecido que uma delas era o acusado IVONEI, no entanto, não conseguiu identificar quem era a outra pessoa.(...) Já a testemunha João Domingos Silva Santos, que é irmão da vítima, informou durante a instrução processual que por volta de uma semana antes do ocorrido, seu irmão havia comentado com ele que o acusado RODRIGO estava o ameaçando de morte.
Por conseguinte, os réus IVONEI RAMOS DOS SANTOS e RODRIGO DE SOUZA QUINTINO em seus interrogatórios judiciais (link do ID n° 49111553), negaram veemente os fatos, informando: (…) Que conhece o acusado; Que conhece a vítima; Que não trabalhava junto com a vítima; Que frequentava o bar “Risca Faca”; Que não tinha relacionamento homoafetivo com o acusado; Que foi apreendida uma arma em sua residência, no entanto não pertencia a ele; Que no dia do ocorrido ingeriu bebida alcoólica; Que não se lembra de nada que ocorreu na noite do crime; Que a espingarda apreendida não pertencia a ele; Que não tinha inimizade com a vítima; Que é amigo do dono do bar “Risca Faca”; Que não tem conhecimento em relação a ameaças feitas pelo acusado RODRIGO; Que não lembra quem estava bebendo com ele horas antes do crime; Que quando foi preso foi informado do motivo da prisão; Que não negou autoria do crime pois achou que logo iriam encontrar o verdadeiro culpado; (…) IVONEI RAMOS DOS SANTOS. (…) Que conhece o acusado; Que conhece a vítima; Que é da Bahia; Que veio para Vila Valério a trabalho; Que foi a vítima que o chamou para trabalhar; Que todo domingo frequentava o bar “Risca Faca”; Que nunca fez brincadeiras com conotações sexuais no bar; Que nunca ameaçou a vítima; Que convivia com os parentes da vítima; Que no dia do crime havia trabalhado o dia inteiro e que a tarde se juntou com as pessoas do alojamento para fazer um churrasco e beber; Que no dia seguinte sairia um carro às 02h30 da manhã para levar os trabalhadores de volta para a Bahia; Que não conseguiu ir no carro pois não tinha vaga e que iria embora pela manhã; Que pela manhã viu carros de polícia na casa do acusado IVONEI; Que depois ele foi conduzido a delegacia; Que depois de horas na delegacia ele foi liberado; Que no outro dia foi trabalhar e novamente a polícia o conduziu para a delegacia; Que novamente depois de horas na delegacia ele foi liberado; Que meses depois foi preso; Que sempre que ia para o secador parava na casa do acusado IVONEI; Que não sabe se o acusado IVONEI possui armas; Que no momento do crime ele estava no alojamento dele junto com outras pessoas; Que nenhuma das pessoas que estavam com ele no alojamento no momento do crime foram ouvidas ao decorrer do processo; Que nunca teve relacionamento homoafetivo; Que sempre teve um bom relacionamento com a família da vítima; (…) RODRIGO DE SOUZA QUINTINO.
Destarte, da análise de todo o acervo probatório, verifico que os acusados devem ser pronunciados para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, eis que se encontram presentes nos autos os requisitos constantes no art. 413, CPP, pelo que vislumbro a existência de indícios suficientes de autoria em face dos réus.
Relatório de atividade Policial, bem como os depoimentos das testemunhas inquiridas em Juízo, deste modo, não prosperando o pleito da Defesa.
Desta feita, menciono que o Juiz não se aprofunda no mérito da prova nesta fase, mas apenas e tão-somente verifica se há ou não viabilidade do julgamento pelo juiz natural da causa, ou seja, o Júri Popular.
No que tange às qualificadoras, conforme sustenta o Professor Paulo César Busato, “é dever do magistrado, quando da pronúncia, fundamentar o reconhecimento de uma qualificadora, não podendo limitar-se à mera referência de sua existência”, uma vez que “envolve o tipo derivado com apenamento mais severo, razão suficiente para a adoção dos cuidados necessários para seu exame”.
Exercendo esse juízo sobre as hipóteses de agravamento da pena, observa-se que existe coerência nas alegações do Ministério Público lançadas tanto na denúncia quanto em suas alegações finais quanto à presença das qualificadoras previstas nos incisos II (motivo futil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) do §2º do art. 121 do Código Penal, pois, supostamente: I) os réus mataram a vítima em razão da mesma ter chamado atenção do acusado RODRIGO para que ele parasse de tocar nas partes íntimas de homens no bar “Risca Faca” e que a vítima teria espalhados boatos de que os acusados mantinham um relacionamento homoafetivo e; III) os acusados estavam em maior número, invadiram a casa da vítima e deferiram os disparos de arma de fogo.
Sendo assim, a análise das qualificadoras forçosamente deverá ser feita pelo Conselho de Sentença, em momento oportuno.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDAE.
PREJUDICADO.
JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, ART. 121, §2º, II E IV.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS.
PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS.
RECURSO IMPROVIDO. (…) 3) As qualificadoras estão minimamente demonstradas nos autos.
De acordo com o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça, o decote de qualificadoras do crime de homicídio deve obedecer ao princípio do in dubio pro societate, sendo que a sua improcedência deve se fundamentar em fato manifesto.
Além disso, a exclusão de somente pode ocorrer quando se verificar, de plano, sua improcedência, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pela acusação, sob pena de se usurpar a competência do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri. 4) Preliminar rejeitada.
Apelo improvido. (TJES; Apl 0001735-24.2014.8.08.0020; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Adalto Dias Tristão; Julg. 17/04/2019; DJES 25/04/2019) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, CAPUT, §2º, IV DO CP.
DECISÃO ATACADA QUE JULGOU ADMISSÍVEL A ACUSAÇÃO E PRONUNCIOU OS RECORRENTES.
Recurso da defesa.
Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Qualificadoras que só devem ser afastadas na fase da pronúncia quando improcedentes de forma manifesta.
Não sendo esse o caso, não se pode subtrair o seu exame ao juiz natural, sob pena de nulidade.
Competência constitucional do Conselho de Sentença do tribunal do júri.
Recursos desprovidos. (TJRJ; RSE 0215681-91.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel.
Des.
Marcelo Castro Anatocles da Silva Ferreira; DORJ 24/04/2019; Pág. 148) Por estas razões, com fulcro nos arts. 413 e 383, ambos do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os acusados IVONEI RAMOS DOS SANTOS e RODRIGO DE SOUZA QUINTINO pela prática da conduta descrita no art. 121, § 2o, incisos II e IV do CP, para que sejam oportunamente submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca.
P.
R.
I.
Com a preclusão desta pronúncia, INTIMEM-SE as partes para os fins do art. 422, CPP, e, em seguida, com ou sem manifestação, VENHAM os autos conclusos para impulso oficial.
DILIGENCIE-SE. 2.
DA PRISÃO PREVENTIVA Tendo em vista a pronúncia dos réus, passo à análise da manutenção/concessão de liberdade provisória de suas prisões preventivas, nos termos do art. 413, §3º, do CPP.
Em análise aos autos, verifico que permanecem presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, principalmente para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Registro que com a prolação da sentença de pronúncia, o próximo passo é a designação da sessão de julgamento.
Assim sendo, e a teor da Súmula nº 21 do STJ, não há razão para relaxar ou revogar a segregação do réu.
Posto isto, em aplicação do art. 413, §3º e art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com fulcro na fundamentação supra, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados IVONEI RAMOS DOS SANTOS e RODRIGO DE SOUZA QUINTINO.
Ciência ao Ministério Público, ao advogado constituído e ao Defensor Público.
São Gabriel da Palha (ES), assinado e datado eletronicamente por: JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito - 
                                            
17/03/2025 16:45
Juntada de Informações
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17/03/2025 16:31
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/03/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:27
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2025 15:09
Julgado procedente o pedido de IVONEI RAMOS DOS SANTOS - CPF: *81.***.*01-00 (REU) e RODRIGO DE SOUZA QUINTINO (REU).
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12/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:59
Juntada de Petição de memoriais
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04/12/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/11/2024 23:27
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/11/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/11/2024 11:47
Juntada de Informações
 - 
                                            
19/11/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/10/2024 03:19
Decorrido prazo de IVONEI RAMOS DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
 - 
                                            
09/10/2024 08:26
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/10/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/10/2024 16:56
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
02/10/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO SAMPAIO BARBOSA em 01/10/2024 23:59.
 - 
                                            
27/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/09/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/09/2024 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
04/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/09/2024 15:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/08/2024 13:30 São Gabriel da Palha - 2ª Vara.
 - 
                                            
23/08/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/08/2024 14:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
 - 
                                            
21/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/08/2024 15:51
Juntada de Informações
 - 
                                            
07/08/2024 12:31
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
06/08/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/08/2024 15:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/08/2024 15:21
Juntada de Decisão
 - 
                                            
19/07/2024 15:54
Juntada de Informações
 - 
                                            
19/07/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
19/07/2024 14:33
Juntada de Informações
 - 
                                            
08/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/07/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/07/2024 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/06/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/06/2024 11:38
Processo Inspecionado
 - 
                                            
26/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/06/2024 10:59
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 20/08/2024 13:30 São Gabriel da Palha - 2ª Vara.
 - 
                                            
04/06/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
29/05/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
29/05/2024 09:33
Juntada de Informações
 - 
                                            
29/05/2024 09:10
Juntada de Informações
 - 
                                            
29/05/2024 08:56
Juntada de Informações
 - 
                                            
29/05/2024 08:45
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
29/05/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/05/2024 12:47
Juntada de Ofício
 - 
                                            
12/04/2024 13:09
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 04/07/2024 13:30 São Gabriel da Palha - 2ª Vara.
 - 
                                            
12/04/2024 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
12/04/2024 12:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/07/2024 13:30 São Gabriel da Palha - 2ª Vara.
 - 
                                            
20/03/2024 17:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/03/2024 19:47
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
 - 
                                            
19/03/2024 19:44
Juntada de Petição de defesa prévia
 - 
                                            
11/03/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/03/2024 13:15
Juntada de Informações
 - 
                                            
29/02/2024 16:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/02/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/02/2024 14:14
Apensado ao processo 0000684-82.2023.8.08.0045
 - 
                                            
22/02/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/01/2024 17:47
Juntada de Informações
 - 
                                            
23/01/2024 17:43
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
23/01/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/01/2024 14:28
Juntada de Informações
 - 
                                            
16/01/2024 17:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/01/2024 17:18
Juntada de Informações
 - 
                                            
04/12/2023 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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