TJES - 5002274-04.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5002274-04.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDMILLA DE SOUZA VAZ REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB Advogado do(a) REQUERENTE: POLIANE LEAL MOREIRA - ES35903 DECISÃO Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por LUDMILLA DE SOUZA VAZ em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando o prosseguimento no Processo Seletivo de Curso de Habilitação de Sargentos, CHS/2025.
Sustenta na inicial de ID 61696163 que: a) a autora é Cabo da PMES, no qual participou do processo seletivo para o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS 2025), cuja prova foi aplicada pela banca IDIB; b) durante a realização do exame, identificou questões fora do conteúdo programático previsto no edital e no manual do militar.
Mesmo após apresentação de recursos administrativos, estes foram indeferidos com justificativas genéricas e sem motivação adequada, violando princípios da legalidade e da motivação dos atos administrativos; c) a mesma banca já havia cometido irregularidades semelhantes no processo seletivo CHS 2024, resultando em diversas decisões judiciais favoráveis aos candidatos prejudicados, conforme jurisprudência do TJES.
Neste sentido, requereu: (i) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; (ii) o deferimento da tutela de urgência para atribuir a pontuação referente às questões nº 29, 30, 31, 33, 34, 35 e 91 da PCIP à requerente, reclassificando-a no resultado final e, configurada pontuação apta ao prosseguimento no certame, seja convocada para as demais etapas do processo seletivo para o CHS 2025; (iii) No mérito, requer a anulação das questões nº 29, 30, 31, 33, 34, 35 e 91 da PCIP do CHS 2025, atribuindo a pontuação referente a elas à requerente, devendo ser reclassificada no resultado final da PCIP de que esta possa prosseguir nas demais etapas do referido processo seletivo.
A inicial de ID 61696163 veio instruída com documentos de ID 61696168 a 61696190.
Decisão no ID 61896877 indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência e deferindo o pedido de tutela de urgência.
Contestação do Estado do Espírito Santo no ID 64121927 aduzindo que: a) há preliminar de incorreção ao valor da causa, haja vista que não há qualquer correspondência entre a impugnação do resultado das questões da prova objetiva do certame sub exame e o valor atribuído à causa pela autora; b) impugna o pedido de gratuidade da justiça, pois evidencia-se que a Requerente, em exercício do cargo de Cabo da Polícia Militar do Estado, possui condição financeira suficiente para arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios contratuais, mostrando-se incoerente a solicitação de assistência; c) a requerente requer que o Judiciário reexamine questões atinentes ao certame público, incidindo, no presente caso, o TEMA 485 do STF, segundo o qual "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade."; d) não há necessidade de que o edital preveja minuciosamente os conteúdos dos subtemas que serão cobrados no concurso público, não há de se falar em inobservância ao conteúdo programático; e) todas as questões impugnadas pela parte autora está devidamente inseridas dentro do conteúdo programático do referido certame.
Petição da Requerente no ID 64420468 no qual: a) informou a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento, sendo este, também indeferido; b) pugna pelo esclarecimento quanto à parte final da r.
Decisão, onde consta "Defiro o pedido de tutela de urgência", pois entende que seja a concessão da gratuidade da justiça.
Réplica à Contestação no ID 66391070 aduzindo que: a) a anulação das questões pleiteadas fará com que a autora figure nas vagas do CHS, e com a aprovação neste, fará jus a promoção à graduação de 3º Sargento, resta devidamente justificado o valor atribuído à causa, consoante o disposto no art. 292, §2º do CPC; b) não se exige uma condição de miserabilidade da parte para obter o direito da gratuidade da justiça, a fim de garantir a aplicação do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça desse estado (TJES-AI:*60.***.*00-31); c) não se verifica na peça contestatória argumentos aptos a contradizem os fundamentos de direito apresentados na exordial, uma vez que as questões discutidas nestes autos estão em nítida desconformidade com o conteúdo programático.
Petição da Requerente no ID 72715273 pugnando pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar.
Petição da Requerente no ID 74938504 requerendo desistência do pedido de reconsideração.
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021).
Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação do presente despacho, no prazo de quinze dias. 2.
No caso de ausência de manifestação das partes ou na hipótese de não haver requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento (registrar conclusão para sentença). 3.
Havendo requerimento de produção de provas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (se for o caso), venham-me os autos conclusos para saneamento (registrar conclusão para decisão).
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
31/07/2025 16:38
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 17:59
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:29
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
24/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:01
Expedição de Carta Postal - Citação.
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21/05/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5002274-04.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDMILLA DE SOUZA VAZ REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB Advogado do(a) REQUERENTE: POLIANE LEAL MOREIRA - ES35903 DESPACHO Vistos em inspeção.
Conclusão desnecessária, nos termos do artigo 438, XXVI do Código de Normas da CGJES.
INTIME-SE a autora para ciência da devolução do AR e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
12/05/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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10/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
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02/04/2025 21:38
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
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15/03/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5002274-04.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDMILLA DE SOUZA VAZ REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB Advogado do(a) REQUERENTE: POLIANE LEAL MOREIRA - ES35903 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar a réplica a Contestação ID 64121927 VITÓRIA-ES, 11 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
11/03/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
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24/01/2025 19:02
Expedição de Citação eletrônica.
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24/01/2025 19:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 19:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 18:52
Não Concedida a Medida Liminar a LUDMILLA DE SOUZA VAZ - CPF: *23.***.*24-01 (REQUERENTE).
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23/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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