TJES - 5000182-72.2024.8.08.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5000182-72.2024.8.08.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUILHERME JUNGER DELOGO, MARIA CHRISTINA JUNGER DELOGO DARDENGO REU: CARLOS HUMBERTO SANSON MOULIN, LEIZA DE SOUZA MOULIN Advogados do(a) AUTOR: BRUNA GARCIA CARVALHO - ES23899, DEICLESSUEL LIMA DAN - ES9966 Advogado do(a) REU: VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 DESPACHO Ação n° 5000182-72.2024.8.08.0029 Refere-se à “Ação de Ordinária de Requerimento de Reintegração de Posse ajuizada em 15/03/2024 por José Guilherme Junger Delôgo e Maria Christina Junger Delôgo Dardengo em face de Carlos Humberto Sanson Moulin e Leiza de Souza Moulin.
Alegou a parte autora que, em decorrência do falecimento de seu genitor Alceu Delôgo, em 20 de fevereiro de 1997, herdaram e passaram a exercer a posse, com animus domini, de imóvel descrito como “lote de terras nos fundos do imóvel ‘A’, à Rua Dr.
José Farah, Jerônimo Monteiro/ES, com área total de 150,44m²”.
Desde então, vêm exercendo, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, a posse do bem.
O imóvel dos autores é confrontante, em sua lateral e fundos, com outros dois imóveis de propriedade dos réus, os quais, por sua vez, fazem frente para um beco público de servidão de passagem, que permite o acesso à Rua Nossa Senhora Aparecida e que sempre foi utilizado pelos autores.
Sustentaram, ainda, que tal beco foi formalmente instituído nos autos de inventário dos bens deixados por Antônio Fernandes Pereira, constando da matrícula nº 3074, sendo, portanto, área de uso comum.
Todavia, em 04 de junho de 2022, os réus teriam erguido um muro de alvenaria fechando o acesso dos autores ao beco, e, em seguida, apoderaram-se de parte da área comum da servidão – situada entre os dois portões de acesso dos imóveis litigantes – passando a utilizá-la como galinheiro, o que configura, segundo os autores, esbulho possessório, uma vez que foram privados da posse legítima que exerciam sobre o local há mais de dez anos.
Ressaltaram, ainda, que, embora o imóvel dos autores também tenha acesso à Av.
Dr.
José Farah por outro beco, a passagem interditada pelos réus garante maior funcionalidade, independência e valorização do imóvel.
Por fim, requereram a concessão da tutela antecipada de urgência de força velha, para que sejam reintegrados na posse da área usurpada, com a imediata remoção do muro, do galinheiro, de galinhas, plantas e quaisquer outros elementos inseridos pelos réus, restabelecendo-se o status quo ante, facultando-se ao oficial de justiça o uso de força policial e ingresso forçado, sob pena de multa diária No mérito a procedência do pedido para tornar definitiva a tutela concedida, condenando-se os réus ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de 20%.
Requereram ainda a produção de provas documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal dos réus.
A inicial seguiu instruída com os seguintes documentos: documentos pessoais dos autores (ID 39779782 e ID 39779786), consentimento dos cônjuges (ID 39779792), procuração (ID 39779793), documentos pessoais de Carlos Humberto (ID 39779794), formal de partilha (ID 39779796, partes 01 e 02), croquis e escrituras (ID 39779799), escritura do lote de Leiza (ID 39779800), compromisso de compra e venda do lote de Carlos Humberto (ID 39779801), fotografias (ID 39779802), documento de instituição da servidão (ID 39780630), novas fotografias (ID 39780604), boletim de ocorrência (ID 39780605), imagens complementares (ID 39780606), fotografias aéreas (ID 39780632), contestação anterior (ID 39780609), e comprovante de recolhimento das custas (ID 39780611).
Designada audiência de justificação, ID 40185198.
Em manifestação, ID 41505856, alegaram os réus que a área objeto da lide — um beco que atravessa os fundos dos imóveis das partes — sempre foi utilizada por todos os moradores das redondezas como espaço comum de convivência, descarte de lixo, e circulação, não havendo qualquer exclusividade de posse por parte dos autores.
Ademais que, diferentemente do alegado na inicial, o local jamais foi utilizado de maneira exclusiva pelos demandantes, tampouco houve esbulho por parte dos réus, pois o uso da área pelos autores sempre se deu de forma tolerada, sem oposição ou animus domini.
Esclareceram que o muro foi construído em legítima defesa da salubridade e segurança de sua residência, tendo em vista a presença de lixo, animais soltos e vegetação, sendo medida de proteção e preservação, e não de exclusão possessória.
Sustentaram ainda, em sede preliminar, a ausência de interesse processual, pois os autores não possuem qualquer posse exclusiva sobre o bem litigioso.
Afirmaram que, mesmo após a edificação do muro, os autores continuaram tendo acesso ao seu imóvel por outra via pública, sendo incabível a reintegração de posse.
Afirmaram que a pretensão da parte autora revela, em verdade, disputa de vizinhança em torno do uso comum da área, e que a edificação do muro se limitou à porção dos réus, não havendo invasão ou esbulho.
Bem como apontaram a necessidade de implementação de litisconsórcio para que os autores emendem a inicial, com inclusão de todos os litisconsortes do imóvel, coproprietários/compossuidores da área objeto desta ação.
Ainda, litispendência com o processo de n° 5000111-41.2022.8.08.0029, que versa sobre o direito de passagem no mesmo beco, subsidiariamente a conexão das ações, uma vez que ambas tem como causa de pedir o acesso à servidão de passagem.
Por fim, requereram o cancelamento da audiência de justificação, para que seja realizada após a decisão de conexão/litispendência.
Realizada a audiência de justificação, ID 41526034.
Instada quanto a manifestação do requerido, a parte autora em ID 42452109, registrou que não que se falar em litisconsórcio passivo necessário unitário, quanto a litispendência/conexão que o momento de arguição é apenas junto com a contestação e que serão debatidas quando da intimação para réplica e, não sendo o entendimento do juízo, requer desde já o recebimento da manifestação ID 41505856 como contestação, tornando-se preclusos demais possíveis argumentos defensivos.
A decisão de ID 61817807 acolheu parcialmente a questão quanto ao litisconsórcio facultativo, para determinar que os autores formulem o pedido para citar todos os coproprietários e compossuidores para, caso queiram, integrar a lide.
Requereu a parte autora reconsideração da decisão, ID 62033094, sob o argumento de que se tratando de litisconsórcio “facultativo”, tendo o direito de escolha, optam pela não integração de terceiros à lide.
Revogada a decisão de 61817807, comando em ID 64885896.
Ação n° 5000111-41.2022.8.08.0029 Refere-se à “Ação De Passagem Forçada C/C Pedido De Liminar” ajuizada em 22/06/2022 por José Guilherme Junger Delogo e Marilia Letícia Louven Delogo em face de Carlos Humberto Sanson Moulin e Leiza de Souza Moulin.
Alegou o autor que é proprietário de imóvel encravado, situado nas proximidades do Fórum da cidade de Jerônimo Monteiro/ES, conforme escritura e croquis apresentados (ID 15337821 e ID 15337838).
Narrou que, por mais de uma década, utilizou passagem existente entre seu imóvel e a via pública, denominada “beco de servidão”, com acesso à Rua Nossa Senhora Aparecida, cuja manutenção e limpeza eram realizadas por ele, sendo o uso permitido de forma pacífica e contínua.
Referido beco, no entanto, foi fechado com muro de blocos pelo requerido em 04/06/2022, impossibilitando o acesso do autor ao imóvel que constrói para seus filhos e tornando o lote completamente encravado (ID 15338004).
Sustentou ainda que o direito à passagem forçada decorre da ausência de acesso do imóvel à via pública.
Argumentou que a vedação ao uso do beco contraria o princípio da função social da propriedade, sendo desnecessário o encravamento absoluto, bastando que o acesso existente seja inadequado ou excessivamente oneroso.
Apontou ainda a expectativa legítima quanto à preservação da servidão informal, constante no mapa do loteamento, ainda que este não tenha sido formalmente aprovado.
Com base em todo o exposto requereu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato da passagem obstruída.
No mérito, requereu: 1.
A procedência da ação para instituir a passagem forçada entre os imóveis das partes, nos moldes do croqui apresentado; 2.
A fixação judicial de indenização justa em favor do réu pela utilização da passagem; 3.
A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; 4.
A produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive depoimento pessoal do réu.
A inicial seguiu instruída com os seguintes documentos: petição inicial (ID 15337806), documentos pessoais (ID 15337808), procuração (ID 15337811), declaração de hipossuficiência (ID 15337813), comprovante de residência (ID 15337816), escritura do imóvel (ID 15337821), croquis e memorial descritivo do beco e da área de servidão (IDs 15337838, 15337840, 15337842), fotografias do trecho da passagem, do portão de fechamento e da passagem com acesso à rua (IDs 15337827, 15337828, 15337833, 15337836), boletim de ocorrência (ID 15338004), entre outros elementos de prova documental.
O valor atribuído à causa foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Indeferida a antecipação de tutela, ID 17000220.
Em contestação, a parte ré, Carlos Humberto Sanson Moulin, impugnou o valor da causa, devendo ser de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), impugnou a gratuidade de justiça do requerente, posto que exerce cargo público, litisconsórcio necessário posto que a decisão nestes autos, caso procedente, afetará todos os proprietários beneficiados com a servidão, devendo o autor promover emenda à inicial.
Sustentou ainda, em sede de preliminar, a ausência de interesse processual e de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que o autor não demonstrou qualquer requerimento extrajudicial de passagem, tampouco comprovou o alegado encravamento do imóvel.
No mérito, alegou que jamais existiu servidão no imóvel de sua propriedade, tampouco qualquer passagem forçada em favor do autor, tratando-se de alegações infundadas e destituídas de base jurídica e fática.
Informou que adquiriu o imóvel em 2008, sendo o legítimo proprietário, com a matrícula regularmente registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis (ID 17000291).
Sustentou que sempre utilizou o bem como moradia, exercendo posse mansa e pacífica por mais de 14 anos.
Aduziu que, por razões de segurança, foi necessária a construção de um muro na lateral do terreno, o qual se encontra dentro dos limites de sua propriedade, inexistindo qualquer impedimento legal para tanto.
Ressaltou que o autor, por sua vez, jamais comunicou ou solicitou autorização para uso do local como passagem e que, ao contrário do alegado, o referido “beco” não possui natureza pública, não constando em nenhum documento oficial a existência de servidão.
Defendeu que não há comprovação da existência de encravamento absoluto ou relativo que justifique a imposição de servidão legal, sendo certo que o autor possui outros acessos ao seu imóvel.
Acrescentou que o alegado beco trata-se de área privada, pertencente integralmente ao réu, inexistindo prova de uso contínuo ou tolerado por parte deste.
Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento).
Requereu ainda a produção de prova testemunhal, pericial e oitiva das partes.
A contestação seguiu instruída com os seguintes documentos: matrícula atualizada do imóvel de propriedade do réu (ID 17000291), croqui com delimitação da área murada (ID 17000294), imagens da fachada e lateral do imóvel (ID 17000297), bem como procuração e documentos de representação processual (IDs 17000288 e 17000290).
Em sede de réplica, ID 17000304, a parte autora, refutou os argumentos apresentados na contestação, esclarecendo, quanto aos fatos narrados pelo réu, que a passagem ora pleiteada foi utilizada de forma contínua e pacífica por mais de 10 (dez) anos, tendo o autor, inclusive, contribuído com a limpeza e manutenção do local.
Ressaltou que o muro erguido pelo réu fechou de forma abrupta o único acesso ao seu imóvel, tornando-o completamente encravado.
Reafirmou que o caminho obstruído é a única via viável, por ser o mais curto e menos gravoso, inexistindo outra alternativa razoável de acesso.
Sustentou ainda que a alegação do réu de que nunca permitiu a passagem é inverídica, tendo em vista a própria natureza do caminho — aberto, sem obstruções, com portão apenas nos fundos, indicando o uso tolerado ou, ao menos, não contestado durante longo período.
Refutou a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que o exercício do direito de ação independe de tentativa prévia de solução extrajudicial.
Impugnou também o argumento de que o imóvel não se encontra encravado, reiterando que a área vizinha, alegadamente pertencente à família Penedo, não configura acesso direto, nem solução viável, ante a inexistência de via pública ali situada e diante do histórico de uso do beco.
Quanto aos documentos juntados com a contestação, o autor impugnou a suposta matrícula atualizada, alegando que a existência de registro não torna legítima a obstrução de passagem tolerada por anos, ainda que informal.
Requereu, por fim, o aditamento da inicial para inclusão de sua esposa no polo ativo da demanda, bem como a do requerido, ainda a rejeição integral da contestação apresentada, com a procedência da ação, nos termos formulados na inicial, para reconhecimento judicial do direito de passagem forçada, fixação da indenização cabível ao réu e condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O valor da causa permanece o mesmo da inicial, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A decisão de ID 53192898 rejeito a impugnação à assistência judiciária do autor, quanto a impugnação do valor da causa determinou que o oficial de justiça designado proceda com a avaliação da servidão de passagem.
Ademais, acolheu a preliminar de litisconsórcio necessário para que seja citada a esposa do requerido. É o relatório.
Decido.
Sobreleva notar que, aprioristicamente, todos os pedidos contemplados na ação 5000111-41.2022.8.08.0029, primeira a ser ajuizada e que tramita na 1° Vara Cível desta comarca, estão dispostos na ação 5000182-72.2024.8.08.0029, senão vejamos: Processo 5000111-41.2022.8.08.0029: Autores: José Guilherme Junger Delogo e Marilia Letícia Louven Delogo (casados) Requeridos: Carlos Humberto Sanson Moulin e Leiza de Souza Moulin Pedidos: A procedência da ação para instituir a passagem forçada entre os imóveis das partes.
Processo 5000182-72.2024.8.08.0029: Autores: José Guilherme Junger Delôgo e Maria Christina Junger Delôgo Dardengo (irmãos) Requeridos: Carlos Humberto Sanson Moulin e Leiza de Souza Moulin Pedidos: 1.
A procedência da ação com a confirmação da tutela, para que sejam reintegrados na posse da área, com a imediata remoção do muro, do galinheiro, de galinhas, plantas e quaisquer outros elementos inseridos pelos réus; 2.
Registro ainda, que, em que pese a “ausência de identidade de partes”, verifica-se, em verdade, que os autores José Guilherme Junger Delôgo e Maria Christina Junger Delôgo Dardengo são irmãos, reputando-se proprietários da área afetada por força de herança.
Ainda, a autora Marilia Letícia Louven Delogo é esposa do autor José e, versando a demanda sobre direito real, o cônjuge deve ser incluído na relação processual, a menos que casados sob o regime da separação de bens, o que no caso, observa-se que a parte acostou termo de anuência em ID 39779792, portanto sem qualquer prejuízo.
Assim, em razão do exposto, intimem-se as partes quanto a eventual existência de litispendência/conexão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
-
05/07/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/04/2025 02:03
Decorrido prazo de BRUNA GARCIA CARVALHO em 08/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000182-72.2024.8.08.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GUILHERME JUNGER DELOGO, MARIA CHRISTINA JUNGER DELOGO DARDENGO REU: CARLOS HUMBERTO SANSON MOULIN, LEIZA DE SOUZA MOULIN Advogados do(a) AUTOR: BRUNA GARCIA CARVALHO - ES23899, DEICLESSUEL LIMA DAN - ES9966 Advogado do(a) REU: VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 DECISÃO Ante as razões expostas na petição ID 62033094, CHAMO O FEITO À ORDEM para revogar a parte da Decisão ID 61817807, onde se lê: "Determino a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias requerer a citação/intimação de todos que devam ser litisconsortes.
Havendo informação quanto aos demais litisconsortes, DETERMINO ao Sr.
Diretor de Secretaria que expeça-se mandado para citação/intimação com prazo de 15 (quinze) dias para, caso queiram, integrar a lide na qualidade de litisconsorte ativo facultativo.
Intime-se a parte ré da presente decisão.
Por fim, transcorrido o prazo de manifestação do(s) litisconsorte(s), venham-me os autos conclusos." Leia-se: "Intimem-se as parte da presente decisão.
Em não havendo manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, renove-se a conclusão para análise da petição ID 62115744." Diligencie-se.
JERÔNIMO MONTEIRO-ES, datado e assinado eletronicamente.
KLEBER ALCURI JUNIOR Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 12:27
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
24/01/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 12:39
Audiência de Justificação realizada para 17/04/2024 14:00 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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20/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BRUNA GARCIA CARVALHO em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 14:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:31
Audiência de Justificação designada para 17/04/2024 14:00 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
-
11/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:49
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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02/04/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:33
Expedição de Mandado - citação.
-
02/04/2024 12:33
Expedição de Mandado - citação.
-
02/04/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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