TJES - 5019147-75.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:34
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:09
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5019147-75.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KESSILA OLIVEIRA CAMPOS DA SILVA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogados do(a) REQUERENTE: CHRISTIANE MACHADO - ES24173, EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ - SP400248 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144 DECISÃO Vistos em inspeção Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
Ao analisar o que consta da peça de defesa, vê-se ter sido ali suscitada, em um primeiro momento, a preliminar de falta de interesse de agir, essa ventilada sob o argumento de que não teria a Demandante buscado a solução da questão pela via administrativa/extrajudicial.
A tese se apresenta como de inviável acolhimento, já que mesmo nos presentes autos a Demandada não oferece solução mínima para a problemática inicialmente apontada, sendo que, em verdade, a nega.
Dito isso, tem-se por evidenciado o interesse aqui ventilado, o que torna impositiva a rejeição da preliminar em comento.
Rejeito-a, pois.
Para além da preliminar ora objeto de análise, fora ainda aventada, pela Demandada, a prejudicial da prescrição em função de ter sido a demanda ajuizada após decorridos 05 (cinco) anos do recebimento do imóvel pela Requerente.
Assim, e porque, no seu entender, aplicável o estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou mesmo a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, do Código Civil, pugnara pelo acolhimento da questão prejudicial.
Em que pese o alegado, tenho que a hipótese reclama a rejeição da prejudicial, mesmo porque o dispositivo invocado pela parte trata da prescrição em relação às pretensões de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, circunstâncias que não se amoldam à do caso sob análise.
Veja-se que, quando do julgamento do AgInt no AREsp nº 2.092.461/SP, decidira o c.
STJ que, nas hipóteses de vícios de construção, o prazo para reclamar eventual reparação seria o decenal (art. 205 do CC) ante a ausência de prazo específico em meio ao CDC.
Dito isso, não há que se falar quanto ao advento da prescrição, ficando rejeitada a alegação assim trazida.
No que tange à prejudicial de mérito que se volta a evidenciar a necessidade de reconhecimento quanto à decadência que estaria a fulminar a pretensão autoral em atenção ao estabelecido no art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, a tese se apresenta como de inviável acolhimento.
Isso porque a previsão contida no indicado dispositivo se relacionaria às hipóteses de vícios aparentes de fácil constatação, situação dissonante da aqui aventada, porquanto atinente às intercorrências verificadas em função de problema estrutural do edifício onde situado o apartamento da Requerente.
Para além disso, já se posicionara o c.
STJ no sentido de que, mesmo nesses casos – de vícios aparentes –, o prazo em testilha serviria para que o adquirente se valesse das faculdades a que também faz menção o próprio CDC (reexecução de serviços, imediato recebimento de valores pagos ou abatimento proporcional do preço, conforme art. 20 e incisos, daquele diploma), não lhe impedindo, todavia, de buscar possível reparação por prejuízos mediante a propositura de ação condenatória ou mesmo a ação de obrigação de fazer tendente à obtenção dos reparos necessários.
A propósito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
APLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2.
Ação ajuizada em 19/07/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp n. 1.721.694/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019) (grifei) Em vista da situação, não se tem por passível de acolhimento a tese de decadência, o que me leva a rejeitá-la.
Inexistem outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, não havendo situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: 1) Se os vícios construtivos mencionados pela Autora de fato existiriam e se os eventuais reparos seriam de responsabilidade da Requerida; 2) Se os vícios eventualmente existentes decorreriam de falta de manutenção ou de uso inadequado e se, na hipótese positiva, a situação inviabilizaria o acolhimento dos pleitos autorais; 3) Se há danos a serem eventualmente reparados e se haveria qualquer nexo de causalidade que os vinculasse a uma ou mais condutas da Ré (ato ilícito); 4) Se possível a imposição da obrigação de fazer nestes pretendida; 5) Se cabível eventual pedido de perdas e danos; 6) Se cabível o pedido de inversão do ônus da prova na hipótese; 7) Qual o marco inicial de incidência dos juros na hipótese de eventual condenação e se eventual valor nesse sentido deveria ser atualizado pela SELIC.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção da prova documental e da prova oral, havendo espaço, também, à realização de perícia, dada a alegação de existência de vícios construtivos na unidade imobiliária da Requerente.
Dispensa-se, aqui, a inspeção judicial, já que, por mais se cogitasse quanto à viabilidade de avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas, essa se afiguraria inócua, em especial por não possuir este julgador conhecimentos técnicos que possam tornar proveitosa a colheita do elemento de cognição.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC), vejo que não há discussão acerca da possibilidade ou não de incidência do CDC ao caso, muito embora tenha a Ré sustentado ser inviável a inversão do ônus probatório em sua contestação.
Desnecessário, porém, se adentrar no enfrentamento da questão, já que, quando da análise do pedido de urgência, fora a situação avaliada, sendo que ali restara de plano determinada a inversão do ônus da prova por se ter observado a presença dos pressupostos que a autorizariam.
Em vista disso, e porque não manejado recurso acerca do particular e tampouco colacionados ao caderno novos elementos que infirmariam as razões anteriormente esposadas, dá-se por prejudicado o exame do arguido.
Intimem-se as partes para ciência quanto ao teor deste pronunciamento e para, em 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificados de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Na ocasião de suas respectivas manifestações, deverão os interessados especificar quais provas, dentre as aqui admitidas, pretendem produzir, de modo a viabilizar siga o feito os seus ulteriores trâmites, com a determinação para a produção da prova que de início se apresente como pertinente.
Cumpridas as determinações e escoados os prazos porventura conferidos, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 2 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
14/03/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 17:09
Processo Inspecionado
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10/01/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 16:59
Conclusos para despacho
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31/05/2024 01:13
Decorrido prazo de KESSILA OLIVEIRA CAMPOS DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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30/04/2024 07:20
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 17:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 02:18
Decorrido prazo de KESSILA OLIVEIRA CAMPOS DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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27/10/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 16:52
Expedição de carta postal - citação.
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17/08/2023 18:46
Não Concedida a Medida Liminar a KESSILA OLIVEIRA CAMPOS DA SILVA - CPF: *23.***.*19-11 (REQUERENTE).
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17/08/2023 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KESSILA OLIVEIRA CAMPOS DA SILVA - CPF: *23.***.*19-11 (REQUERENTE).
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14/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
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08/08/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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