TJES - 5012477-68.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PIETRO CORICELLI SPA em 15/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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13/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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11/04/2025 16:36
Juntada de Petição de recurso especial
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20/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5012477-68.2023.8.08.0000 EMBARGANTE: VILA PORTO INTERNACIONAL BUSINESS S.A.
EMBARGADO: PIETRO CORICELLI SPE RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO.
MARCOS DISTINTOS PARA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI Nº 14.905/2024.
IRRETROATIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VÍCIOS SANADOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostocontra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, reconhecendo em parte o excesso de execução, ao determinar a incidência da taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, desde a citação até o efetivo pagamento.
A embargante aponta contradição quanto à aplicação da Selic e omissão quanto à violação da coisa julgada, à irretroatividade da Lei n. 14.905/2024 e à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) Verificar se há contradição no acórdão quanto à aplicação da taxa Selic, considerando os marcos temporais distintos para a incidência dos juros de mora (citação) e da correção monetária (sentença). (ii) Avaliar a aplicabilidade retroativa da Lei n. 14.905/2024. (iii) Apurar se houve omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em virtude do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Identifica-se contradição no acórdão quanto à aplicação da taxa Selic, ao reconhecer marcos distintos para juros de mora (citação) e correção monetária (sentença), mas determinar a incidência integral da Selic desde a citação, o que inclui indevidamente a correção monetária antes da sentença.
Tal contradição interna viola a lógica da fundamentação e precisa ser corrigida. 4.
A Lei n. 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil para disciplinar a atualização de débitos pela taxa Selic descontada do IPCA, não possui efeito retroativo, devendo ser aplicada apenas a partir de sua vigência, conforme entendimento jurisprudencial.
Para débitos anteriores, prevalecem os critérios vigentes à época. 5.
Verifica-se omissão do acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em virtude do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.
A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo em caso de acolhimento parcial, é cabível a fixação de honorários advocatícios (REsp 1.134.186/RS, Tema Repetitivo).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar os vícios apontados, estabelecendo que: (i) Entre a data da citação e a sentença, incidem apenas juros de mora, à razão de 1% ao mês; (ii) A partir da sentença, incidem juros de mora e correção monetária, com base exclusivamente na taxa Selic; (iii) O exequente/embargado deve arcar com honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do proveito econômico obtido, referente à diferença entre o valor inicialmente indicado pelo exequente e o apurado com base no julgado.
Tese de julgamento: 1.
A taxa Selic, por englobar correção monetária e juros de mora, somente pode incidir a partir do marco em que ambos os encargos são simultaneamente devidos, respeitando os marcos temporais fixados no título executivo judicial. 2.
A Lei n. 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, aplica-se apenas a débitos posteriores à sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade. 3.
O acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, proporcional ao proveito econômico obtido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil, arts. 405 e 406 (com redação da Lei n. 14.905/2024); CF/1988, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1870141/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 25.05.2020; TJES, 5009303-85.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, j. 28.06.2023; TJ-MG, EDcl 50004202320218130267, Rel.
Des.
Régia Ferreira de Lima, j. 05.12.2024. -
19/03/2025 06:43
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 06:43
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 12:31
Conhecido o recurso de VILA PORTO INTERNATIONAL BUSINESS S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/03/2025 19:08
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/01/2025 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta
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03/12/2024 14:23
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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18/11/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 18:02
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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21/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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21/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/10/2024 18:01
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:01
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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21/10/2024 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2024 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 18:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/10/2024 14:58
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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26/07/2024 01:10
Decorrido prazo de PIETRO CORICELLI SPA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 13:05
Conhecido o recurso de VILA PORTO INTERNATIONAL BUSINESS S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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04/06/2024 16:14
Juntada de Certidão - julgamento
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03/06/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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16/05/2024 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:20
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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13/05/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/05/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2024 15:48
Pedido de inclusão em pauta
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02/05/2024 15:25
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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15/04/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:12
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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20/12/2023 01:11
Decorrido prazo de VILA PORTO INTERNATIONAL BUSINESS S/A em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:11
Decorrido prazo de PIETRO CORICELLI SPA em 19/12/2023 23:59.
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18/11/2023 01:12
Decorrido prazo de VILA PORTO INTERNATIONAL BUSINESS S/A em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2023 14:51
Decisão proferida
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07/11/2023 17:18
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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30/10/2023 15:13
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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30/10/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2023 18:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/10/2023 18:16
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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25/10/2023 18:16
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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25/10/2023 18:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2023 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2023 17:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/10/2023 13:42
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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18/10/2023 13:42
Recebidos os autos
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18/10/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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18/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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