TJES - 5000752-68.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:04
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 12:49
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 00:46
Publicado Citação eletrônica em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000752-68.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 DECISÃO Visto em inspeção 2025.
Verificado o preenchimento dos requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, da Lei nº 13.105/2015, recebo a petição inicial.
Tratam os autos de “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” (sic), manejada por José Antônio Pereira da Silva em face de Banco BMG S/A., pelas razões de fato e de direito lançadas na exordial ID n.º 56592040, acompanhada dos documentos em anexo.
Em breve síntese, assevera o autor que vem sofrendo com descontos mensais indevidos na fonte do seu benefício previdenciário, implementados pela instituição financeira ré, a título de “empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito” (sic), por força do contrato n.º 18015639, desde 11/2022.
Informa que atualmente os descontos mensais são de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), e que até a data da propositura da presente demanda, totalizam um pagamento sem sua anuência de R$ 1.423,81 (um mil quatrocentos e vinte e três reais, e oitenta e um centavos).
Assim, ao final da exordial formulou os seguintes pedidos: (a) Liminarmente, reconhecer a relação de consumo havida entre as partes, com a inversão do ônus da prova; (b) Em tutela de urgência, requer seja determinada a suspensão dos descontos e seja exibido o contrato fonte da obrigação em debate; e (c) No mérito, busca a responsabilização do banco réu, com restituição do valor já descontado, com repetição do indébito e o arbitramento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como importe sugerido a título de danos morais. É o relato necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Reza o art. 300, do Código de Processo Civil, que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (sic).
Para tanto, compulsando os autos, à luz do exposto, entendo que não estão presentes os necessários pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do CPC, art. 300.
Mais precisamente, na ausência de um desses requisitos cumulativos, o pedido de tutela de urgência deverá ser indeferido.
Para tanto, volvendo aos autos, concessa vênia, não enxergo o mínimo probatório para sustentar a tese e o pretenso direito do autor, de modo que resta prejudicada a verificação do requisito do fumus boni juris, e via reflexa, também o perigo da demora.
Em termos práticos, a alegada inexistência da relação jurídica com a ré demanda melhor dilação probatória, o que torna inviável o deferimento de plano do pedido de tutela antecipada face a ausência de elementos da probabilidade do direito do autor.
Destarte, ao menos no atual momento processual, o indeferimento da tutela antecipada, ao meu sentir, mostra-se correto.
Isto posto, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial.
Não obstante, por perfazer a relação jurídica de base viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e constatando a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência do autor em confronto com a ré, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC.
Dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se, nos termos do art. 18, da Lei n.º 9.099/95.
A parte requerida deverá apresentar resposta, observando o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Apresentada defesa, certifique-se a tempestividade e intime-se o autor para réplica.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se, certificando o necessário.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Ibitirama/ES, na data da assinatura eletrônica.
Daniel Barrioni de Oliveira Juiz de Direito -
17/03/2025 16:35
Expedição de Citação eletrônica.
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22/01/2025 18:15
Não Concedida a Medida Liminar a JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *83.***.*28-92 (REQUERENTE).
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22/01/2025 18:15
Processo Inspecionado
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16/12/2024 16:22
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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