TJES - 5014447-36.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 09:15
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) - CNPJ: 23.***.***/0001-76 (REQUERIDO) e DELFINO ANDRADE DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*90-00 (REQUERENTE).
-
22/05/2025 03:04
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:28
Decorrido prazo de DELFINO ANDRADE DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:45
Decorrido prazo de DELFINO ANDRADE DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
12/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
07/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5014447-36.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELFINO ANDRADE DE OLIVEIRA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO - CE50186 PROJETO DE SENTENÇA - CARTA Relatório dispensável, nos termos do art. 38 da LJE.
De plano, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que, havendo indicativos de lesão ou ameaça a direito, incumbe ao Poder Judiciário dirimir a controvérsia, especialmente no tocante àquelas pretensões reconhecidamente resistidas, não se podendo exigir que a parte percorra quaisquer vias administrativas, sob pena de violar o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição.
Igualmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, pois não há qualquer exorbitância.
O montante indicado na petição inicial corresponde precisamente ao proveito econômico almejado pela autora e está dentro do limite estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais.
Do mesmo modo, deixo de apreciar a preliminar referente à justiça gratuita, uma vez que, nos Juizados Especiais Cíveis, inexiste incidência de custas na fase de primeiro grau.
Paralelamente, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a causa de pedir está exposta com absoluta clareza, permitindo a extração de uma conclusão lógica a partir da narrativa fática.
Passo ao mérito.
DECIDO: Sustentou a autora ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de contribuição associativa denominada “CONTRIB.
CENAP/ASA 0800 780 5533", acerca da qual alegou nunca ter contratado ou anuído.
Segundo sustentou, o montante total do desconto soma o valor de R$ 56,48 (cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos).
A inversão do ônus da prova já foi analisada e determinada na decisão que concedeu a tutela antecipada.
O fato alegado é de natureza negativa.
Logo, caberia à requerida demonstrar a existência do contrato/validade da associação, com seus contornos (cláusulas).
Em contestação, a requerida anexou o contrato devidamente assinado, referente àquele vínculo associativo.
Contudo, este Magistrado tem sido rigoroso nestas questões, exigindo a demonstração de que todas as cláusulas foram explicitadas, com explicações precisas e reais acerca dos contornos do negócio, comprovação que pode ser realizada por testemunhas, gravações, filmagem e outros meios na ocasião da contratação.
Não basta, portanto, a mera existência do contrato com aposição de assinatura formal.
Assim, ante a ausência demonstração da autora ter sido devidamente esclarecida acerca dos contornos do negócio, penso que merece ser declarada a inexistência da relação jurídica, com a consequente devolução dos valores.
Tendo em vista a existência de descontos, e não tendo o réu comprovado a licitude/legalidade em sua conduta, a devolução dos valores pagos é medida que se impõe.
Contudo, entendo que a devolução deve ser simples, não devendo ser aplicado a regra do parágrafo único do art. 42 do CDC, pois ausentes os pressupostos caracterizadores da dobra.
Quanto aos danos morais, ainda que considerássemos a inexistência de um pacto válido, o mero lançamento de desconto não solicitado na verba alimentar da autora, por si só, não gera danos morais.
Não há que se falar em ofensa aos direitos de personalidade somente pela ocorrência deste fato, sem que haja prova concreta do dano, motivo pelo qual improcede o pedido de reparação extrapatrimonial.
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, pelo que DECLARO a inexistência do negócio jurídico firmado entre as partes, referente à “CONTRIB.
CENAP/ASA 0800 780 5533", determinando que a requerida libere a margem consignável da autora perante a base do INSS, no prazo máximo de cinco dias a contar da data da sentença, sob pena de multa única em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENO a Requerida a RESTITUIR à parte autora a quantia de R$ 56,48 (cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), de forma simples, com correção do ajuizamento da ação e juros da citação, pelo INPC; ao mesmo tempo em que JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Confirmo a liminar ao seu tempo deferida.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5014447-36.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente os autos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE - SENTENÇA - CARTA INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 54996535 Petição Inicial Petição Inicial 24112113173167500000052117033 54996538 Atermação Inicial Petição inicial (PDF) 24112113173175800000052117036 54996542 Doc com foto e Comnprov resid Peças digitalizadas 24112113173199100000052117039 54996544 INSS - histórico de créditos Peças digitalizadas 24112113173222600000052117041 54996547 Procon Peças digitalizadas 24112113173237800000052117043 55035411 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112116222633800000052152037 55035430 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24112116242534000000052153506 55087069 Decisão - Carta Decisão - Carta 24112214560246100000052200944 55125174 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24112216122922500000052235685 55191356 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24112513192660400000052296491 55318100 Certidão Certidão 24112617170749700000052413755 55957697 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24120517414783300000053009698 55958578 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24120517444752200000053010677 56299965 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24121114330582000000053327406 56299990 5014447-36.2024.8.08.0011 - RESPOSTA INSS 1 - PDF 35014.184673_2022-52 Ofício Recebido 24121114330616000000053327431 56299991 5014447-36.2024.8.08.0011 - RESPOSTA INSS 2- PDF 35014.184673_2022-52 Ofício Recebido 24121114330631800000053327432 61472085 Petição (outras) Petição (outras) 25011717291121200000054586565 61472099 _TERMO.docx (3) Documento de comprovação 25011717291140100000054586577 61472102 PROCURAÇÃO AD JUDICIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011717291162300000054586580 61473006 ATA DE ELEIÇÃO E POSSE Documento de comprovação 25011717291180500000054586584 61473007 REFORMA ESTATUTÁRIA Documento de comprovação 25011717291222800000054586585 57266758 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25012015290877300000054222362 57266766 5014447-36.2024 - ID 55958578 - YJ942195293BR - CIT INT D AUD D CONC - DELFINO ANDRANDE DE OLIVEIRA Aviso de Recebimento (AR) 25012015290909000000054222369 57266769 5014447-36.2024 - ID 55087069 - SY932617876BR - OFÍCIO - AO ILMO SR.
DEL D POL CIVIL- 7 REG - CACHO Aviso de Recebimento (AR) 25012015290937500000054222371 57266770 5014447-36.2024 - ID 55035430 - YJ936128079BR - CIT INT P AUD DE CONC - CENTRAL NACIONAL DE APOSENTA Aviso de Recebimento (AR) 25012015290963000000054222372 55318100 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112617170749700000052413755 61960994 Decisão Decisão 25012810253044500000055025996 61960994 Intimação - Diário Intimação - Diário 25012810253044500000055025996 63142016 Contestação Contestação 25021315103121800000056100458 63142031 DELFINO ANDRADE DE OLIVEIRA - TERMO.docx Documento de comprovação 25021315103150500000056100473 63142032 DELFINO ANDRADE DE OLIVEIRA - *88.***.*90-00 Documento de comprovação 25021315103175000000056100474 63142039 Carta de preposição CENAP Documento de comprovação 25021315103216600000056100479 63142043 SUBSTABELECIMENTO CENAP Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021315103243300000056100483 63142048 REFORMA ESTATUTÁRIA Documento de comprovação 25021315103264200000056100488 63142712 PROCURAÇÃO AD JUDICIA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021315103325400000056100498 63142715 ATA DE ELEIÇÃO E POSSE Documento de comprovação 25021315103347600000056100501 63505570 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25021912212064900000056424944 61845462 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25021912314869200000054925053 61845467 5014447-36.2024 - ID 55087069 - YJ940484448BR - DECISAO-OFICIO - CENTRO NAC D APOS E PENS (ASSOC SAN Aviso de Recebimento (AR) 25021912212079600000054925054 62594390 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021912364693900000055602743 62594399 5014447-36.2024 - ID 55957697 - YJ944219182BR - CIT INT P AUD D CONC - CENTRAL NAC D APOS E PENS (AS Aviso de Recebimento (AR) 25021912364711200000055602751 64570995 Termo de Audiência Termo de Audiência 25031116215053600000057318322 REQUERENTE: Nome: DELFINO ANDRADE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Jaci Rufino Thompson, 07, Amaral, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29305-025 REQUERIDO: Nome: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Endereço: NOSSA SENHORA DAS GRACAS, 132, - de 2402 a 2678 - lado par, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-000 -
30/04/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/04/2025 00:12
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
-
26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5014447-36.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELFINO ANDRADE DE OLIVEIRA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO - CE50186 PROJETO DE SENTENÇA - CARTA Relatório dispensável, nos termos do art. 38 da LJE.
De plano, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que, havendo indicativos de lesão ou ameaça a direito, incumbe ao Poder Judiciário dirimir a controvérsia, especialmente no tocante àquelas pretensões reconhecidamente resistidas, não se podendo exigir que a parte percorra quaisquer vias administrativas, sob pena de violar o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição.
Igualmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, pois não há qualquer exorbitância.
O montante indicado na petição inicial corresponde precisamente ao proveito econômico almejado pela autora e está dentro do limite estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais.
Do mesmo modo, deixo de apreciar a preliminar referente à justiça gratuita, uma vez que, nos Juizados Especiais Cíveis, inexiste incidência de custas na fase de primeiro grau.
Paralelamente, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a causa de pedir está exposta com absoluta clareza, permitindo a extração de uma conclusão lógica a partir da narrativa fática.
Passo ao mérito.
DECIDO: Sustentou a autora ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de contribuição associativa denominada “CONTRIB.
CENAP/ASA 0800 780 5533", acerca da qual alegou nunca ter contratado ou anuído.
Segundo sustentou, o montante total do desconto soma o valor de R$ 56,48 (cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos).
A inversão do ônus da prova já foi analisada e determinada na decisão que concedeu a tutela antecipada.
O fato alegado é de natureza negativa.
Logo, caberia à requerida demonstrar a existência do contrato/validade da associação, com seus contornos (cláusulas).
Em contestação, a requerida anexou o contrato devidamente assinado, referente àquele vínculo associativo.
Contudo, este Magistrado tem sido rigoroso nestas questões, exigindo a demonstração de que todas as cláusulas foram explicitadas, com explicações precisas e reais acerca dos contornos do negócio, comprovação que pode ser realizada por testemunhas, gravações, filmagem e outros meios na ocasião da contratação.
Não basta, portanto, a mera existência do contrato com aposição de assinatura formal.
Assim, ante a ausência demonstração da autora ter sido devidamente esclarecida acerca dos contornos do negócio, penso que merece ser declarada a inexistência da relação jurídica, com a consequente devolução dos valores.
Tendo em vista a existência de descontos, e não tendo o réu comprovado a licitude/legalidade em sua conduta, a devolução dos valores pagos é medida que se impõe.
Contudo, entendo que a devolução deve ser simples, não devendo ser aplicado a regra do parágrafo único do art. 42 do CDC, pois ausentes os pressupostos caracterizadores da dobra.
Quanto aos danos morais, ainda que considerássemos a inexistência de um pacto válido, o mero lançamento de desconto não solicitado na verba alimentar da autora, por si só, não gera danos morais.
Não há que se falar em ofensa aos direitos de personalidade somente pela ocorrência deste fato, sem que haja prova concreta do dano, motivo pelo qual improcede o pedido de reparação extrapatrimonial.
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, pelo que DECLARO a inexistência do negócio jurídico firmado entre as partes, referente à “CONTRIB.
CENAP/ASA 0800 780 5533", determinando que a requerida libere a margem consignável da autora perante a base do INSS, no prazo máximo de cinco dias a contar da data da sentença, sob pena de multa única em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENO a Requerida a RESTITUIR à parte autora a quantia de R$ 56,48 (cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), de forma simples, com correção do ajuizamento da ação e juros da citação, pelo INPC; ao mesmo tempo em que JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Confirmo a liminar ao seu tempo deferida.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5014447-36.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente os autos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE - SENTENÇA - CARTA INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 54996535 Petição Inicial Petição Inicial 24112113173167500000052117033 54996538 Atermação Inicial Petição inicial (PDF) 24112113173175800000052117036 54996542 Doc com foto e Comnprov resid Peças digitalizadas 24112113173199100000052117039 54996544 INSS - histórico de créditos Peças digitalizadas 24112113173222600000052117041 54996547 Procon Peças digitalizadas 24112113173237800000052117043 55035411 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112116222633800000052152037 55035430 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24112116242534000000052153506 55087069 Decisão - Carta Decisão - Carta 24112214560246100000052200944 55125174 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24112216122922500000052235685 55191356 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24112513192660400000052296491 55318100 Certidão Certidão 24112617170749700000052413755 55957697 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24120517414783300000053009698 55958578 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24120517444752200000053010677 56299965 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24121114330582000000053327406 56299990 5014447-36.2024.8.08.0011 - RESPOSTA INSS 1 - PDF 35014.184673_2022-52 Ofício Recebido 24121114330616000000053327431 56299991 5014447-36.2024.8.08.0011 - RESPOSTA INSS 2- PDF 35014.184673_2022-52 Ofício Recebido 24121114330631800000053327432 61472085 Petição (outras) Petição (outras) 25011717291121200000054586565 61472099 _TERMO.docx (3) Documento de comprovação 25011717291140100000054586577 61472102 PROCURAÇÃO AD JUDICIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011717291162300000054586580 61473006 ATA DE ELEIÇÃO E POSSE Documento de comprovação 25011717291180500000054586584 61473007 REFORMA ESTATUTÁRIA Documento de comprovação 25011717291222800000054586585 57266758 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25012015290877300000054222362 57266766 5014447-36.2024 - ID 55958578 - YJ942195293BR - CIT INT D AUD D CONC - DELFINO ANDRANDE DE OLIVEIRA Aviso de Recebimento (AR) 25012015290909000000054222369 57266769 5014447-36.2024 - ID 55087069 - SY932617876BR - OFÍCIO - AO ILMO SR.
DEL D POL CIVIL- 7 REG - CACHO Aviso de Recebimento (AR) 25012015290937500000054222371 57266770 5014447-36.2024 - ID 55035430 - YJ936128079BR - CIT INT P AUD DE CONC - CENTRAL NACIONAL DE APOSENTA Aviso de Recebimento (AR) 25012015290963000000054222372 55318100 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112617170749700000052413755 61960994 Decisão Decisão 25012810253044500000055025996 61960994 Intimação - Diário Intimação - Diário 25012810253044500000055025996 63142016 Contestação Contestação 25021315103121800000056100458 63142031 DELFINO ANDRADE DE OLIVEIRA - TERMO.docx Documento de comprovação 25021315103150500000056100473 63142032 DELFINO ANDRADE DE OLIVEIRA - *88.***.*90-00 Documento de comprovação 25021315103175000000056100474 63142039 Carta de preposição CENAP Documento de comprovação 25021315103216600000056100479 63142043 SUBSTABELECIMENTO CENAP Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021315103243300000056100483 63142048 REFORMA ESTATUTÁRIA Documento de comprovação 25021315103264200000056100488 63142712 PROCURAÇÃO AD JUDICIA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021315103325400000056100498 63142715 ATA DE ELEIÇÃO E POSSE Documento de comprovação 25021315103347600000056100501 63505570 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25021912212064900000056424944 61845462 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25021912314869200000054925053 61845467 5014447-36.2024 - ID 55087069 - YJ940484448BR - DECISAO-OFICIO - CENTRO NAC D APOS E PENS (ASSOC SAN Aviso de Recebimento (AR) 25021912212079600000054925054 62594390 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021912364693900000055602743 62594399 5014447-36.2024 - ID 55957697 - YJ944219182BR - CIT INT P AUD D CONC - CENTRAL NAC D APOS E PENS (AS Aviso de Recebimento (AR) 25021912364711200000055602751 64570995 Termo de Audiência Termo de Audiência 25031116215053600000057318322 REQUERENTE: Nome: DELFINO ANDRADE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Jaci Rufino Thompson, 07, Amaral, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29305-025 REQUERIDO: Nome: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Endereço: NOSSA SENHORA DAS GRACAS, 132, - de 2402 a 2678 - lado par, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-000 -
16/04/2025 15:52
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
16/04/2025 15:51
Expedição de Intimação Diário.
-
24/03/2025 16:37
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
24/03/2025 16:37
Julgado procedente em parte do pedido de DELFINO ANDRADE DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*90-00 (REQUERENTE).
-
13/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 13:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/03/2025 16:21
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de DELFINO ANDRADE DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 17/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:44
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
01/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
19/02/2025 12:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/02/2025 12:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5014447-36.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELFINO ANDRADE DE OLIVEIRA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO - CE50186 DECISÃO Em atenção ao pedido de reconsideração de ID61472085 intentado pela requerida, no fito de revogar a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteado pelo autor (ID 55087069), verifico que o mesmo é genérico, ou seja, não dialoga especificamente com as provas destes autos, e não traz qualquer documento que ateste a legitimidade da dívida, já que os documentos juntados com o anexo da petição não demonstram ter sido a própria autora aquele que assinou o contrato citado.
Diante do exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de revogação de tutela de urgência.
Aguarde-se em Cartório a audiência de Conciliação designada.
DILIGENCIE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 27 de janeiro de 2025.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
05/02/2025 16:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/01/2025 10:25
Proferida Decisão Saneadora
-
27/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 15:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/01/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:44
Expedição de carta postal - intimação.
-
05/12/2024 17:41
Expedição de carta postal - citação.
-
27/11/2024 14:48
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:09
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 13:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
25/11/2024 13:19
Expedição de carta postal - intimação.
-
25/11/2024 13:19
Expedição de carta postal - intimação.
-
22/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:24
Expedição de carta postal - citação.
-
21/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2025 13:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
21/11/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000233-66.2018.8.08.0034
Ana Ferreira Martins
Maria Ferreira de Souza
Advogado: Sabrini de Souza Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/04/2018 00:00
Processo nº 0003725-14.2013.8.08.0011
Stone Machine Representacoes LTDA - EPP
R R da Silva Marmores e Granitos - ME
Advogado: Joao Lucas Andrade Prata
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2013 00:00
Processo nº 5002101-36.2023.8.08.0028
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Matheus Lopes Soares
Advogado: Ivan de Souza Mercedo Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/11/2023 11:48
Processo nº 5033181-93.2024.8.08.0024
Rogerio de Campos Freitas Filho
Claro S.A.
Advogado: Marina Fabres Batista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:55
Processo nº 5005580-54.2024.8.08.0011
Jonas Campos
Tania Mara Sechim
Advogado: Paula Maria Peixoto Ribeiro Schmildt
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2024 18:18