TJES - 0000068-97.2024.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/07/2025 14:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:05
Juntada de Informação interna
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03/07/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 13:00, Muniz Freire - Vara Única.
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02/07/2025 15:32
Juntada de Sentença
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02/07/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 19:32
Conclusos para decisão
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01/07/2025 19:31
Juntada de Ofício
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29/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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27/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000068-97.2024.8.08.0037 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: SILVANI HENRIQUE Advogados do(a) FLAGRANTEADO: GABRIELA PEREIRA ARAUJO - ES37169, RENAN MORELO BEATE DE MACEDO - ES36347 DECISÃO Visto em inspeção.
PROCEDA O CARTÓRIO COM A DEVIDA RETIFICAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL.
Trata-se de pedido de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão formulado por SILVANI HENRIQUE, argumentando em síntese a ausência de pressupostos da prisão preventiva (ID nº 69710504).
Ouvido o Ministério Público, este se manifestou contrariamente ao pedido de revogação da prisão preventiva (ID nº 70358217). É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que é o caso de indeferimento do pedido de liberdade provisória formulado pelo acusado.
Analisando os autos, verifico que o pedido da defesa não traz nenhum fato novo capaz de alterar a situação.
O acusado responde por fatos graves: tentativa de homicídio contra o próprio pai, além de agressões à mãe.
Apesar das declarações posteriores das vítimas, afirmando não temerem o acusado, o contexto familiar e os indícios de violência apontam para um risco concreto, tanto para a segurança delas quanto para o bom andamento da instrução processual. É possível que a liberdade do réu influencie nos depoimentos e nas demais provas.
Além disso, o processo ainda está em fase de apuração, inclusive com avaliação da sanidade mental do acusado, o que exige cautela redobrada.
Não se vislumbra, ademais, qualquer fato novo ou modificação fática relevante que justifique a revogação da custódia cautelar, razão pela qual subsistem os fundamentos que motivaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva, conforme exaustivamente fundamentado nos autos.
Diante do exposto e fundamento nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o requerimento de relaxamento de liberdade provisória de ID nº 69710504.
Retornem os autos à suspensão e aguarde-se a conclusão do autos de incidente de insanidade mental.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Diligencie-se, com urgência.
MUNIZ FREIRE-ES, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 15:34
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
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18/06/2025 15:33
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
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18/06/2025 13:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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17/06/2025 18:05
Processo Inspecionado
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17/06/2025 18:05
Não concedida a liberdade provisória de SILVANI HENRIQUE - CPF: *09.***.*91-80 (FLAGRANTEADO)
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09/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:46
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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31/03/2025 15:28
Apensado ao processo 5000407-34.2025.8.08.0037
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28/03/2025 13:05
Juntada de Informações
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27/03/2025 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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27/03/2025 17:26
Mantida a prisão preventida de SILVANI HENRIQUE - CPF: *09.***.*91-80 (FLAGRANTEADO)
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25/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 02:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:18
Juntada de Petição de defesa prévia
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20/03/2025 04:46
Decorrido prazo de SILVANI HENRIQUE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:46
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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19/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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15/03/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000068-97.2024.8.08.0037 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor: AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: FLAGRANTEADO: SILVANI HENRIQUE DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO - URGENTE - RÉU PRESO - RECEBO a Denúncia contra SILVANI HENRIQUE por infração, em tese, ao disposto no art. 121, § 4º na forma do art. 14, II c/c art. 147 (duas vezes) e art. 329, todos do Código Penal, tendo em vista que não incide de plano nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, bem assim porque a mesma não é inepta, não falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e ainda não há ausência de justa causa para o exercício da ação penal, posto que há nestes autos indícios de autoria e materialidade, os quais estão presentes nos depoimentos acostados a estes autos, o que é suficiente para o recebimento da peça acusatória.
Determina-se a citação do(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 406 e seguintes do CPP, onde na resposta, poderão arguir preliminares e tudo que interessem à sua defesa, oferecendo documentos e justificações, bem como especificando as provas que pretenda produzir, devendo arrolar testemunhas, devidamente qualificadas, requerendo sua intimação ou esclarecendo que se farão acompanhar das mesmas, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se desinteresse pela produção de prova testemunhal Não sendo apresentada resposta, tão pouco constituído patrono para tal fim, voltem os autos conclusos para nomeação de advogado dativo.
Após a apresentação de resposta à acusação, abra-se vista ao Ministério Público e, em seguida, conclusos para impulso oficial.
Defiro os requerimentos Ministeriais, elaborados nos itens "a", "b" e "c" da exordial acusatória.
Desde já, quanto ao pedido de relaxamento de prisão (ID 64572081), abra-se vista ao MP, para a pertinente manifestação.
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se, servindo a presente como MANDADO/OFÍCIO.
MUNIZ FREIRE-ES, na data da assinatura eletrônica JUIZ(A) DE DIREITO -
11/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 17:18
Juntada de Certidão - Intimação
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11/03/2025 17:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:18
Recebida a denúncia contra SILVANI HENRIQUE - CPF: *09.***.*91-80 (FLAGRANTEADO)
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11/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de GABRIELA PEREIRA ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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07/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:42
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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11/02/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição inicial
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14/01/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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