TJES - 5015685-13.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:55
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5015685-13.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO JUNIOR MARTINS REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: THAMYRIS CUPERTINO VENANCIO - ES28463 Advogado do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 DECISÃO Vistos em inspeção Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
Inexistem questões preliminares ou mesmo prejudiciais a serem analisadas, não havendo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: 1) Se seriam válidas as cobranças impugnadas pelo Autor e se cabível o pedido de repetição do indébito na hipótese; 2) Se há danos morais a serem reparados e, caso positivo, qual a sua quantificação.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção da prova documental e também a realização de prova oral, seja na forma de colheita de depoimentos pessoais ou da oitiva de testemunhas, sendo desnecessária, a meu ver, a realização de exame pericial, à medida que não há ponto, dentre os aqui fixados como controvertidos, que reclame avaliação por profissional com conhecimentos específicos para que possa ser elucidado.
Dispensa-se, de igual modo, a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC), vejo que, relativamente ao ponto, vem sendo aqui invocada, pelo Autor, a necessidade de aplicação, ao caso, das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
E, aqui, tenho aquele por não incidente, já que a inicial deixa claro que a contratação junto à Ré não se dera para que houvesse a utilização de veículo como destinatário final, e sim para o transporte de passageiro, atividade econômica desempenhada pelo aqui Demandante.
Poder-se-ia cogitar quanto à aplicabilidade da teoria finalista mitigada ao caso, mas em relação a tudo o que nesta se discute, não chego a vislumbrar a tríplice vulnerabilidade da parte postulante e tampouco a impossibilidade de que possa fazer prova acerca do que aduza, o que me leva a indeferir o pedido de inversão do ônus, com a ressalva do que quer possa se relacionar diretamente aos pormenores da atividade empresarial da Demandada, já que apenas essa poderia trazer as informações aos presentes.
Em vista da situação, incidirá aqui, de modo geral, a regra de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz.
Intimem-se todos para ciência da presente, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
No prazo de que dispuserem para se manifestar, deverão as partes informar, ainda, se pretendem produzir outras provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as, em caso positivo, sob pena de indeferimento e/ou preclusão.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 2 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
14/03/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 16:41
Processo Inspecionado
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29/08/2024 14:37
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 12:52
Processo Inspecionado
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05/03/2024 12:52
Não Concedida a Medida Liminar a CRISTIANO JUNIOR MARTINS - CPF: *49.***.*50-74 (AUTOR).
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15/02/2024 17:34
Conclusos para decisão
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09/02/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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03/01/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 16:23
Gratuidade da justiça não concedida a CRISTIANO JUNIOR MARTINS - CPF: *49.***.*50-74 (AUTOR).
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30/08/2023 16:58
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:14
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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18/07/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:24
Conclusos para decisão
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30/06/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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