TJES - 5006918-78.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:16
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para ADEILSON BERNARDO GONCALVES - CPF: *80.***.*00-63 (REQUERENTE) e HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ADEILSON BERNARDO GONCALVES em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:21
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:12
Intimado em Secretaria
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28/03/2025 05:27
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006918-78.2024.8.08.0006 REQUERENTE: ADEILSON BERNARDO GONCALVES REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ADEILSON BERNARDO GONCALVES em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., por meio da qual pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 2.021,91, referente ao valor pago pelo pacote de viagem, em razão de solicitação de cancelamento, bem como, danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Alega a parte requerente que, em 01.01.2023, realizou a compra de um pacote de viagem flexível, incluído aéreo e hotel pelo site da empresa ré HURB, com validade até 2024.
Aduz que informada acerca das reportagens televisionadas sobre os não cumprimentos de viagens adquiridas da empresa ré, solicitou o cancelamento do pacote de viagens adquirido e seu respectivo reembolso, não tendo até a data do ajuizamento da presente ação recebido sequer resposta.
Em contestação, a demandada arguiu necessidade de suspensão do feito em razão da existência de ação civil pública (temas 60 e 589, STJ).
No mérito, aduz a ausência de conduta ilícita apta a danos morais e materiais, justificando que o pacote possui data flexível e, portanto, condicionado à disponibilidade de pacotes promocionais.
Sustenta que a solicitação autoral está sendo tratada no departamento responsável e assim que finalizada, comunicará à parte suplicante.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação.
Quanto à necessidade de suspensão do feito em razão da existência de ação civil pública (temas 60 e 589, STJ), rejeito-a, eis que a coletivização do processo por meio de ação civil pública não se confunde com o rito dos recursos repetitivos, em que o sobrestamento pode ser determinado na afetação dos casos representativos da controvérsia.
Assim, inexistindo expressa determinação de órgão superior sobre o assunto são inaplicáveis os Temas 60 e 589 do STJ.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação individual é autônoma e independente da ação coletiva, cabendo ao autor o pedido de suspensão, no prazo legal, conforme o disposto no art. 104 do CDC"(STJ, AgInt no REsp 1.567.950/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02 /05/2017).
Logo, caberia à própria parte autora (caso quisesse), manifestar o interesse na suspensão do feito, para aproveitar o resultado das ações civis públicas mencionadas pela parte ré.
Como não houve tal requerimento, afasta-se a projeção dos efeitos das eventuais sentenças lá proferidas a parte autora, não havendo, inclusive, que se falar em relação de prejudicialidade entre as ações.
Isso é o que, novamente, definiu o STJ: "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016).
Referido entendimento foi reiterado dentre outros casos no AgInt no AREsp 776.762/RO (Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020) e no AgInt no REsp 1.736.330/RN (Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022).
Além disso, consigno que essa mesma posição é adotada por outros Tribunais estaduais, como o TJSP e o TJRJ, que, de igual modo, afastam a aplicação dos temas 60 e 589 do STJ, nos casos em que se mostra aplicável a faculdade insculpida no art. 104 do CDC.
Assim, não tendo a parte autora postulado o sobrestamento inexiste razão para a suspensão da presente demanda, devendo a ação prosseguir seu curso normal.
Superada a fase preliminar, adentro de imediato ao exame do mérito.
Primeiramente, cumpre esclarecer que não há dúvidas que a relação jurídica em litígio encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, inverto o ônus da prova em favor autoral.
Quanto ao pedido de dano material, entendo merecer acolhida, posto que o requerente demonstrou, ID 54405166, que contratou serviço de turismo que não fora disponibilizado, e, por sua vez, a parte Requerida não comprovou ter realizado o reembolso atinente à sua obrigação, de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo de direito autoral.
Ademais, as alegações trazidas em peça de defesa confirmam o descumprimento do prazo de reembolso, referente ao cancelamento solicitado pelo consumidor, que findou na via administrativa em 30.10.2024, ID 54406415, fato que demonstra falta de organização e zelo da parte demandada para com a parte consumidora, merecendo referido pleito o caminho da procedência.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano ocorrido na esfera extrapatrimonial.
Para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial. À luz dos fatos constantes, revela-se reprovável a conduta da empresa que não realizou o estorno de valor correspondente ao pacote cancelado.
Contudo, a ausência de devolução de valores, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Isso porque, o STJ tem entendimento que: “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Na hipótese, inexiste comprovação da ocorrência de violação aos direitos de personalidade autoral capaz de justificar a indenização pretendida, sobretudo por não haver provas de desvio produtivo do consumidor, merecendo o pleito de indenização por danos morais o caminho da improcedência.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Compra de passagem aérea – Cancelamento pelo consumidor – Demora no estorno dos valores cobrados – Alegação de danos morais – Sentença de improcedência – Recurso do Autor – Danos morais não configurados – Inexistência de abalo moral, de crédito ou exposição a situação constrangedora ou passível de gerar dor, vergonha ou humilhação – Ausência de demonstração de que o ocorrido tenha lhe causado dificuldades financeira ou de alguma outra forma superado os aborrecimentos cotidianos – Desvio produtivo do consumidor tampouco comprovado – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10380671620208260002 SP 1038067-16.2020.8.26.0002, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 30/07/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2021); RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
COBRANÇA DE COMPRA EM DUPLICIDADE.
AUSÊNCIA DE ESTORNO ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE MAIORES REFLEXOS NA ESFERA PERSONALÍSSIMA DA REQUERENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A recorrente pugna pela condenação da reclamada em danos morais, eis que cobrou valor de compra em duplicidade, sem que fosse realizado o estorno administrativo. 2.
Sem razão.
A mera cobrança indevida não é capaz de gerar abalo extrapatrimonial.
No caso dos autos, a indenização pleiteada está fundada tão somente na ausência de restituição do valor pago indevidamente, não havendo comprovação nos autos de nenhum prejuízo a esfera personalíssima da reclamante, ou a ocorrência de outra situação peculiar que justificasse a condenação almejada.
Destarte, não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-PR - RI: 00049022420198160029 PR 0004902-24.2019.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 10/08/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/08/2020); INDENIZAÇÃO – Compra de duas passagens, pelo valor de R$ 44,35 – Cancelamento e pedido de reembolso – Ausência de estorno junto ao cartão de crédito – Devolução que era de rigor – Dano moral, todavia, absolutamente ausente - Inexistência de qualquer lesão à esfera íntima da autora, ou aos seus direitos de personalidade – Mero descumprimento contratual, insuscetível de gerar o direito à percepção de compensação pecuniária – Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10039154120178260003 SP 1003915-41.2017.8.26.0003, Relator: Antonio Santoro Filho, Data de Julgamento: 27/09/2017, 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 27/09/2017).
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora a quantia total de R$ 2.021,91, a título de indenização por danos materiais, devendo incidir atualização monetária com base no IPCA-E, nos termos do art. 389, § único do CC/2002, a contar de 30.08.2024, data do pedido dos créditos HURB, e, a partir da data citação deverá incidir apenas a taxa SELIC, na forma do §1º do art. 406 do CPC, visto mencionada taxa já englobar tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, registrada e publicada pelo sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Deverá a serventia cartorária se atentar que a expedição de alvará em nome do(a) advogado(a), somente pode ser realizada se o(a) patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 14 de março de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
14/03/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido de ADEILSON BERNARDO GONCALVES - CPF: *80.***.*00-63 (REQUERENTE).
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24/02/2025 19:08
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:26
Intimado em Secretaria
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10/02/2025 17:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 12:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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10/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 15:44
Expedição de carta postal - citação.
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12/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 12:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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11/11/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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