TJES - 0005685-39.2023.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:28
Publicado Edital - Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0005685-39.2023.8.08.0048 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Autor: REQUERENTE: DEBORA CANDOTTI DE AZEVEDO DO ESPIRITO SANTO Acusado: REQUERIDO: AYLTON PAULO VALERIANO RAMOS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: FILHO DE PATRICIA VALERIANORAMOS E ANSELMO RAMOS VÍTIMA:DÉBORA CANDOTTI DE AZEVEDO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: FILHO DE MARIA MARTA CANDOTTI DE AZEVEDO E DE ANTONIO DE AZEVEDO MM.
Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REQUERIDO: AYLTON PAULO VALERIANO RAMOS E A VÍTIMA DÉBORA CANDOTTI DE AZEVEDO acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A Autoridade Policial apresentou um Pedido Cautelar de Medida Protetiva em favor de DEBORA CANDOTTI DE AZEVEDO. É o sucinto Relatório.
Em síntese, relata a Oficial de Justiça que a pessoa de DEBORA CANDOTTI DE AZEVEDO é companheira de AYLTON PAULO VALERIANO RAMOS.
Relata que não há necessidade na manutenção das Medidas Protetivas de Urgência.
A Lei Maria da Penha (11.340/2006), visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher.
Para tanto, foi editado dentro da norma acima, medidas para evitar que fatos como este não ocorram e não voltem a ocorrer.
A integridade física da vítima, seja psicológica ou física, precisa ser garantida, isto para que atos desta natureza não voltem a ocorrer.
As medidas mais adequadas para o caso, são as de proibição de aproximação da vítima e proibição de comparecimento na residência da vítima, visto a comprovação da reiterada conduta indevida por parte do requerido. É cediço que em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas.
Então, é possível a fixação de imediato de medidas protetivas de urgência em favor da requerente/ofendida.
Tais medidas, previstas nos arts 22 e 23, da Lei n° 11.340/2006, possuem inegável natureza cautelar e, como tal, indispensável sejam minimamente atendidos os pressupostos das medidas cautelares, que são o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Em outras palavras, é necessário a existência de um lastro probatório mínimo, bem como a imperiosa urgência na concessão do objeto da cautelar. “Como tal, devem preencher os dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina, para a concessão das medidas cautelares, consistentes no periculum in mora(perigo da demora) e fumus bonis iuris (aparência do bom direito).
Destaca FERNANDO CÉLIO DE BRITO NOGUEIRA: ‘Sem que haja pelo menos um começo de prova e uma situação de incontornável urgência, em tese amparada pelo direito positivo, o magistrado não tem como deferir nenhuma das medidas previstas, pois isso traduziria algo temerário’.
Dessa forma, deve o juiz, ao analisar a conveniência da adoção de tais medidas, atentar à presença de tais pressupostos (...)”. (Legislação Criminal Especial - Ed.
Revista dos Tribunais - Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, fl. 1116, citando, ainda, Fernando Célio de Brito Nogueira, Notas e Reflexões sobre a Lei 11.340/2006, que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, disponível em www.jusnavegandi.com.br>12 novembro 2006.).
Grifei.
No caso em tela, após uma minuciosa análise, não vislumbro elementos que demonstrem a existência dos dois mencionados requisitos.
Nítida é a ausência da presença do periculum in mora, requisito igualmente necessário à concessão da medida pleiteada, vez que, a requerente relatou perante a Oficial de Justiça que não há necessidade na manutenção das Medidas Protetivas de Urgência.
Assim, analisando todos os documentos e as declarações colacionadas ao presente procedimento, não vislumbro uma situação de risco iminente à requerente.
Os fatos narrados não são autorizativos à concessão da medida protetiva de urgência, afastando-se, ao menos, a priori, eventual presunção do perigo, não havendo se falar, portanto, na urgência da medida.
Isto Posto, REVOGO as Medidas Protetivas de Urgência e a determinação de Patrulha Maria da Penha ora deferidas; INTIMEM-SE as partes; OFICIE-SE a Polícia Militar responsável para ciência.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Após, ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
SERRA-ES, 9 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
03/02/2025 13:17
Expedição de #Não preenchido#.
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24/12/2024 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/12/2024 00:25
Juntada de Certidão
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18/12/2024 01:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 01:04
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:52
Expedição de Mandado - intimação.
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11/12/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:53
Extinto o processo por desistência
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09/12/2024 16:30
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:45
Juntada de Certidão - Intimação
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25/07/2024 13:46
Expedição de Mandado - intimação.
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24/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:26
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
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19/07/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2024 08:48
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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