TJES - 5001697-56.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:42
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES - CNPJ: 88.***.***/0001-73 (INTERESSADO), EDIJANE DA CUNHA MARTINS - CPF: *23.***.*78-08 (EXECUTADO) e MODESTO E CICILIOTTI ADVOGADOS - CN
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de EDIJANE DA CUNHA MARTINS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MODESTO E CICILIOTTI ADVOGADOS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:51
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001697-56.2023.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES EXEQUENTE: MODESTO E CICILIOTTI ADVOGADOS EXECUTADO: EDIJANE DA CUNHA MARTINS SENTENÇA Analisando os presentes autos, verifica-se que as partes entabularam acordo, conforme petição (ID 64550020). É o breve relatório.
DECIDO.
O instrumento de acordo celebrado está devidamente assinado pelos interessados e por seus respectivos patronos, e contém disposições passíveis de serem homologadas pelo juízo.
Portanto, não se vislumbra óbice legal quanto à homologação, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado. À luz do exposto, homologo a transação celebrada entre as partes (ID 64550020), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Homologo também a renúncia ao prazo recursal (vide cláusula ‘d’ do acordo ora homologado).
Postergo, porém, a extinção deste cumprimento de sentença para após o término do prazo de suspensão, cujo termo final é 04/07/2025, conforme firmado no acordo ora homologado (item 9, a) e a respectiva satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 313, inc.
II e 922 do CPC.
Eventual descumprimento do acordo importará no prosseguimento da presente execução (art. 922, Parágrafo Único, CPC).
Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, em razão da voluntariedade da jurisdição prestada no presente feito, dado o caráter consensual de resolução da demanda.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, considerando o teor do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Findo o supramencionado prazo de suspensão do feito, independentemente de nova intimação, a parte exequente deverá se manifestar em 05 (cinco) dias, presumindo-se a satisfação do crédito em nada se requerendo, bem assim procedendo ao levantamento das restrições conforme item 09, C.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se o prazo suspensivo, promovendo as devidas anotações e registros devidos no Sistema PJe.
Superados os prazos sem manifestação, certifique-se, resultando, com isso, na extinção do presente feito e, por consequência, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
18/03/2025 08:10
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 21:50
Homologada a Transação
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07/03/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 13:54
Conclusos para decisão
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27/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 01:29
Decorrido prazo de EDIJANE DA CUNHA MARTINS em 19/03/2024 23:59.
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29/01/2024 17:53
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:31
Expedição de Mandado - intimação.
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11/12/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:14
Conclusos para despacho
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11/12/2023 14:09
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/12/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 13:37
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Marataízes - Vara Cível.
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28/11/2023 13:35
Realizado cálculo de custas
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28/11/2023 13:31
Realizado cálculo de custas
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27/11/2023 14:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/11/2023 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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27/11/2023 14:53
Transitado em Julgado em 23/11/2023 para COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES - CNPJ: 88.***.***/0001-73 (REQUERENTE) e EDIJANE DA CUNHA MARTINS - CPF: *23.***.*78-08 (REQUERIDO).
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24/11/2023 01:28
Decorrido prazo de EDIJANE DA CUNHA MARTINS em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:16
Publicado Intimação - Diário em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 17:10
Expedição de intimação - diário.
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25/10/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 15:45
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES - CNPJ: 88.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
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27/09/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de EDIJANE DA CUNHA MARTINS em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:18
Expedição de Mandado - citação.
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21/06/2023 22:55
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2023 22:55
Processo Inspecionado
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19/06/2023 14:49
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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