TJES - 5007182-95.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 10:45
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para BANCO TRIANGULO S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-59 (REQUERIDO) e LUCIMAR RODRIGUES DA SILVA VICENTE - CPF: *15.***.*44-08 (REQUERENTE).
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09/04/2025 03:10
Decorrido prazo de LUCIMAR RODRIGUES DA SILVA VICENTE em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 05:31
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 01:33
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007182-95.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIMAR RODRIGUES DA SILVA VICENTE REQUERIDO: BANCO TRIANGULO S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - CE14503 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Indenizatória Por Danos Morais, ajuizada por LUCIMAR RODRIGUES DA SILVA VICENTE em face de BANCO TRIANGULO S/A, por inscrição em cadastro de inadimplentes.
Citada, a Ré apresentou contestação tempestivamente (ID 62390672).
Em audiência de conciliação, as partes alegaram não possuírem mais provas para serem produzidas (ID 625454948).
DECIDO.
Sem preliminares.
No mérito.
Diante dos fatos narrados, entendo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo suficientes para formação de convencimento deste juízo os documentos e fatos apresentados.
A priori, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas pelos Autores, em confronto com as provas apresentadas nos autos, não resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que torna incabível a inversão do ônus da prova.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Após minuciosa análise dos autos entende que o pleito autoral não merece provimento.
Observo que a Autora firmou contrato de parcelamento com a Ré, devendo realizar o pagamento da primeira prestação até o dia do vencimento da fatura, tal seja, em 01/11/2024, todavia, o pagamento foi realizado somente no dia 08/11/2024 (ID 55221177).
Diante do inadimplemento na data convencionada no parcelamento da dívida, o sistema cancelou o referido parcelamento.
No dia 08/11, ao realizar o pagamento de R$ 53,59, o valor foi abatido do saldo devedor total, porém, a dívida subsistiu, posto que o adimplemento ocorreu parcialmente.
Portanto, como o acordo de parcelamento foi extinto por ausência de adimplência da Autora, a inscrição de seu nome nos cadastros de registro de proteção ao crédito revela-se legal, não havendo o que se discutir a respeito de falha na prestação dos serviços ou indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e, por via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 11 de março de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
11/03/2025 17:27
Expedição de Mandado - Intimação.
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11/03/2025 17:26
Expedição de Mandado - Intimação.
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11/03/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido de LUCIMAR RODRIGUES DA SILVA VICENTE - CPF: *15.***.*44-08 (REQUERENTE).
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04/02/2025 18:50
Conclusos para decisão
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04/02/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 16:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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04/02/2025 17:49
Expedição de Termo de Audiência.
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03/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 16:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/12/2024 16:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/11/2024 15:41
Expedição de carta postal - citação.
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27/11/2024 15:41
Expedição de carta postal - intimação.
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26/11/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 16:33
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 16:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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25/11/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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