TJES - 5005669-92.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:16
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para CORDIAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-00 (EXECUTADO) e RENATA APARECIDA SANTANA PEREIRA BARCELOS - CPF: *01.***.*67-18 (EXEQUENTE).
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12/04/2025 04:04
Decorrido prazo de CORDIAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 04:04
Decorrido prazo de RENATA APARECIDA SANTANA PEREIRA BARCELOS em 11/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005669-92.2024.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA APARECIDA SANTANA PEREIRA BARCELOS EXECUTADO: CORDIAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAROLINA DE SOUSA AZEVEDO - ES39933 Advogados do(a) EXECUTADO: RONALDSON DE SOUZA FERREIRA FILHO - ES12777, STEFANO VIEIRA MACHADO FERREIRA - ES16962 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial que tramita perante este Juízo, em que, no curso do processo, as partes apresentaram termo de acordo e requereram a sua homologação.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Conforme relatado, no curso do processo, as partes apresentaram termo de acordo e pleitearam pela sua homologação.
Verifico que a pretensão das partes é cabível.
Anoto que o acordo entabulado foi firmado por partes capazes e suas cláusulas não ofendem a dispositivo cogente de lei.
Desta forma, não há óbice à homologação do acordo.
Saliento que o descumprimento de quaisquer dos termos do ajuste poderá ensejar a execução do presente título judicial.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo acostado aos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
No entanto, na forma do Ofício Circular CGJES 1851295/7000022-87.2023.8.08.0048, CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas finais (sendo assim denominadas as custas iniciais com atualização do valor da causa).
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise do recurso, independentemente de nova conclusão, exceto na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 4 -
17/03/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 18:13
Homologada a Transação
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17/02/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 20:30
Decorrido prazo de CORDIAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:18
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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