TJES - 0006222-69.2007.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MOISES VILELA BERNARDES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de PLANO DE BENEFICIOS em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:35
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0006222-69.2007.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PLANO DE BENEFICIOS REQUERIDO: MOISES VILELA BERNARDES Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392 Advogado do(a) REQUERIDO: ROGERIO SIMOES ALVES - ES9378 D E C I S Ã O A parte requerida, por meio deste incidente autônomo, suscita a incompetência relativa deste juízo, sob o argumento de que a demanda deveria ter sido ajuizada perante a sede da pessoa jurídica, no Juízo de Serra, na Comarca da Capital, com fundamento no artigo 53, inciso III, alínea a, do CPC.
O dispositivo legal prevê: Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; Na hipótese vertente, a parte autora pleiteia complementação de benefício pago por entidade de previdência complementar.
Inexiste relação consumerista na hipótese, considerando a natureza do vínculo estabelecido, conforme entendimento do STJ1.
Pela relação originária do vínculo com a entidade de previdência complementar, há um critério mais específico que a norma geral do CPC citada, o que, no caso vertente, também resulta na alteração da competência para uma das Varas Cíveis de Serra/ES.
A (2ª Seção do STJ) delimitou que pode ser ajuizada ação, que discuta o pagamento do benefício de aposentadoria complementar pela entidade fechada, no foro do local onde o participante tenha laborado para a empresa patrocinadora.
A propósito: “(...) 8.
O art. 16 da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que os planos de benefícios sejam oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores.
O dispositivo impõe uma necessidade de observância, por parte da entidade fechada de previdência complementar, de uma igualdade material entre os empregados do patrocinador, de modo que todos possam aderir e fruir dos planos de benefícios oferecidos que, por conseguinte, devem ser acessíveis aos participantes empregados da patrocinadora, ainda que laborem em domicílios diversos ao da entidade. 9.
Dessarte, a possibilidade de o participante ou assistido poder ajuizar ação no foro do local onde labora(ou) para a patrocinadora não pode ser menosprezada, inclusive para garantir um equilíbrio e isonomia entre os participantes que laboram no mesmo foro da sede da entidade e os demais, pois o participante não tem nem mesmo a possibilidade, até que ocorra o rompimento do vinculo trabalhista com o instituidor, de proceder ao resgate ou à portabilidade. 10. À luz da legislação de regência do contrato previdenciário, é possível ao participante e/ou assistido de plano de benefícios patrocinado ajuizar ação em face da entidade de previdência privada no foro de domicílio da ré, no eventual foro de eleição ou mesmo no foro onde labora(ou) para a patrocinadora. 11.
Recurso especial provido. (…)” (REsp 1536786/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 20/10/2015) O vínculo de recebimento do benefício tem relação com o trabalho realizado na Companhia Siderúrgica Tubarão (atual ArcelorMittal Tubarão), localizada no Município de Serra/ES.
Neste caso, entendo que deve ser reconhecida a incompetência territorial deste juízo, pelo fundamento acima, bem como pelo previsto no artigo 53, inciso III, alínea a, do CPC (regra geral).
A propósito: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE OURINHOS/SP, ONDE AS RÉS TÊM SEDE.
Não há relação de consumo entre as partes, sendo, portanto, inaplicável a regra do art. 101 do CDC.
Ademais, a autora não pretende o cumprimento de obrigação, mas indenização por danos materiais, de modo que o caso não se amolda à previsão do art. 53, III, d, do CPC/2015.
Também não é caso de aplicação do art. 53, IV, a, da Lei Processual, pois o E.
Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a norma em questão não se aplica aos pedidos de indenização por inadimplemento ou mau adimplemento contratual.
Prevalência das regras insculpidas nos arts. 46, caput, e 53, III, a, do CPC/2015.
Recurso improvido. (TJSP; AI 2032768-18.2018.8.26.0000; Ac. 11355142; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Gomes Varjão; Julg. 11/04/2018; DJESP 18/04/2018; Pág. 2495) Assim, declaro a incompetência deste juízo para determinar a remessa dos autos de n.º 0024774-19.2006.8.08.0024 para redistribuição por sorteio para uma das Varas Cíveis de Serra – Comarca da Capital.
Intimem-se as partes.
Junte-se cópia desta decisão nos autos de n.º 0024774-19.2006.8.08.0024.
Inexiste sucumbência para o presente incidente processual.
Com a preclusão deste ato processual, arquive-se o presente incidente processual2.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1(AgRg no AREsp 731.392/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015) 2 Registro que o presente ato processual foi lançado no Pje unicamente para viabilizar o arquivamento do feito. -
18/03/2025 08:14
Expedição de Intimação - Diário.
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17/01/2025 17:01
Julgado procedente o pedido de PLANO DE BENEFICIOS - CNPJ: 48.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
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26/09/2024 17:15
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:58
Conclusos para despacho
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13/02/2024 09:27
Apensado ao processo 0024774-19.2006.8.08.0024
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26/10/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:23
Conclusos para decisão
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22/03/2023 09:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SEG.SOC.EMPREG.C.S.T,-FUNSSEST. em 20/03/2023 23:59.
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03/03/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 10:19
Expedição de intimação eletrônica.
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01/10/2022 08:12
Juntada de Certidão
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23/09/2022 17:41
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 17:39
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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