TJES - 0002292-22.2017.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0002292-22.2017.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REDE HG COMBUSTIVEIS LTDA.
EXECUTADO: COOPETSAMES - COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE SAO MATEUS - ES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS TADEU WERNECK SANTOS - MG108389 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial para o pagamento de quantia.
Conforme ato judicial proferido nos autos, devidamente cientificado à parte exequente, foi suspensa a execução em virtude da não localização de bens penhoráveis, com a previsão arquivamento e início da contagem do prazo prescricional, na forma do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo do arquivamento, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a aparente prescrição intercorrente.
Defesa apresentada no Id n.º 69810900. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, depreendo a ocorrência de prescrição intercorrente, notadamente se observado que: i) a parte foi devidamente cientificada da suspensão do feito por um ano pela não localização de bens penhoráveis, conforme fls. 170/171 em 17 de julho de 2018; ii) decorreu prazo superior a três anos após o prazo de suspensão; iii) devidamente intimada, a parte exequente não apontou causa interruptiva ou suspensiva que pudesse afastar a prescrição prevista no artigo 921 do CPC, observada também a Súmula 150 do STF.
Destaco o referido dispositivo legal: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Registro que se aplica o prazo de três anos da prescrição intercorrente, considerando se tratar de execução amparada em duplicata e observada a Súmula 150 do STF.
Ainda que se houvesse prazo de cinco anos, também teria decorrido: APELAÇÃO.
DUPLICATA.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS.
INTERCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Por interpretação da Súmula nº 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo que a ação. 2.
De acordo com o art. 921, § 4º, do CPC, a contagem do prazo prescricional intercorrente se iniciará após fim da suspensão processo, ou, na ausência de termo, após o transcurso de um ano. 3.
Constatando-se que a execução permaneceu paralisada por prazo superior ao prazo prescricional previsto para pretensão deduzida em juízo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, julgando-se extinto o processo, com resolução do mérito. 4.
Recurso não provido. (TJMG; APCV 0097797-69.2014.8.13.0479; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza Santana Assunção; Julg. 15/05/2025; DJEMG 19/05/2025) Por fim, importa acrescentar que não houve, desde a suspensão, nenhum ato que pudesse encontrar bem passível de penhora, bem como inexistia pedido pendente de análise por este juízo.
Os artigos do Código Civil e Código de Processo Civil citados pela parte executada, Id n.º 69810900, não alteram o início da contagem da prescrição intercorrente ao final do prazo de suspensão um ano (ou seja em julho de 2019) e, portanto, findada no ano de 2022.
O fato da parte autora ter se manifestado nos autos não afasta a prescrição intercorrente, justamente por inexistir bem passível de penhora.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO, julgando extinto o pedido executivo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Devem ser promovidas as baixas de restrições judiciais (caso existentes).
Sem custas da fase de cumprimento de sentença e sem honorários advocatícios, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 921 do CPC.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
27/06/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 20:29
Declarada decadência ou prescrição
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02/06/2025 20:05
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 02:46
Decorrido prazo de REDE HG COMBUSTIVEIS LTDA. em 14/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:25
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:18
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:22
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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26/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0002292-22.2017.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REDE HG COMBUSTIVEIS LTDA.
EXECUTADO: COOPETSAMES - COOPERATIVA DE TRANSPORTES DE SAO MATEUS - ES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS TADEU WERNECK SANTOS - MG108389 D E S P A C H O Buscada a tentativa de constrição, observo que a parte executada não possui vínculo com instituições alcançadas pelo Sisbajud, conforme documento em anexo.
Consta o CNPJ raiz 17.906.708, o que alcança matriz/filiais, a reforça a ausência de vínculo.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
17/03/2025 16:39
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:09
Processo Desarquivado
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11/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 12:11
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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