TJES - 5014295-55.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:51
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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25/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:00
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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04/04/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 00:00
Publicado Ementa em 19/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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25/03/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRO JUDICATO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco J.
Safra S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o reconhecimento da preclusão em sede de cumprimento de sentença.
O agravante sustenta a possibilidade de nova exceção de pré-executividade sob alegação de violação ao princípio da adstrição ao título executivo, defendendo que a matéria é de ordem pública e não sujeita à preclusão consumativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria já apreciada em sede de exceção de pré-executividade; e (ii) estabelecer se matérias de ordem pública, como a violação ao princípio da adstrição ao título executivo, podem ser suscitadas a qualquer tempo, independentemente da preclusão consumativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preclusão consumativa impede que o mesmo juiz reaprecie questões já decididas, ainda que relacionadas a matérias de ordem pública, conforme os artigos 505 e 507 do CPC/2015 e o entendimento jurisprudencial consolidado.
A alegação de violação ao princípio da adstrição ao título executivo, apesar de ser matéria de ordem pública, está sujeita à preclusão consumativa pro judicato, não podendo ser reexaminada após decisão transitada em julgado.
A reapresentação de nova exceção de pré-executividade com fundamento em questões já discutidas configura rediscussão indevida do mérito, em desconformidade com o princípio da segurança jurídica e da coisa julgada.
O entendimento pacificado pela jurisprudência desta Corte e do STJ reconhece que matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão temporal, mas se submetem à preclusão consumativa, impedindo a reapreciação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A preclusão consumativa impede a reapreciação de matérias já decididas, ainda que relacionadas a questões de ordem pública.
Matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa pro judicato, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 505 e 507.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5001608-46.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, j. 11.10.2023.
TJES, AI nº 5011712-34.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 18.09.2023.
TJES, AI nº 5000600-68.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, j. 24.01.2023. -
17/03/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 13:11
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/02/2025 18:54
Juntada de Certidão - julgamento
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25/02/2025 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 20:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 15:34
Pedido de inclusão em pauta
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23/01/2025 13:38
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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10/01/2025 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 18:36
Retirado de pauta
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10/01/2025 18:36
Retirado pedido de inclusão em pauta
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10/01/2025 17:09
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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08/01/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 19:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2024 17:06
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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24/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:23
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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12/08/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BAIER MERLO em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:49
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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05/04/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2024 15:10
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/03/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 09:16
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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06/02/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 14:16
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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05/12/2023 14:16
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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05/12/2023 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2023 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2023 17:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/11/2023 15:11
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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28/11/2023 15:11
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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28/11/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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