TJES - 5002157-77.2022.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FABIULA DIAS CORTEZINI PIRES em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 01:41
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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27/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002157-77.2022.8.08.0069 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FABIULA DIAS CORTEZINI PIRES REQUERIDO: ALDACINEIA DOS SANTOS CORTEZINI Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON PIRES PAES - ES31130 Advogados do(a) REQUERIDO: ELZA PIRES TAVARES - ES3253, FABIOLA BARRETO SARAIVA - ES5770, JOSE CARLOS TINOCO - ES7885 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido liminar, ajuizada por FABIULA DIAS CORTEZINI PIRES em face de ALDACINEIA SANTOS CORTEZINI, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Alega a requerente, em breve síntese, que: [...] é proprietária e possuidora do imóvel construído no segundo andar com 02 quartos, 01 banheiro, 01 copa, 01 sala, área de serviço e varanda, situado na Rua Oliveira Sobrinho, nº 353, Barra do Itapemirim, Marataízes/ES, CEP 29.345-000, com área de 93,71m2, adquirido no ano de 2011, por meio de declaração de doação, feita em cartório por sua Avó MARGARIDA SOPELETTO CORTEZINI e assinada por todos os herdeiros.
A Autora morava com seu Pai no referido imóvel, e em 05 de agosto de 2011 casou e foi morar com o seu esposo, deixando o pai ficar com a casa para o mesmo não precisar pagar aluguel, vez que o pai já era idoso e com problemas de saúde, no decorrer do ano, seu Pai reatou uma separação com a ora ré, trazendo a mesma para morar com ele no imóvel em questão, em 06/06/2016, o pai veio a óbito (declaração de óbito em anexo), e a réu meses depois voltou a morar em sua residência informada nesta inicial, com isso a Autora retornou a casa, trancou o imóvel e voltou para a casa do seu esposo.
Tendo em vista tal situação, muito preocupada e receosa em deixar o imóvel sozinho, a Autora começou a frequentar e observar a rotina em sua residência, onde com uma certa frequência encontrava com a Réu no referido imóvel, e por anos permaneceu essa situação.
Ocorre que, ao ver o imóvel se deteriorando com o tempo (conforme fotos em anexo), resolveu reformar e alugar o seu imóvel, ocorre que a Réu vem impedindo a entrada da Autora no seu imóvel, alegando que o seu Marido deixou de herança para ela e seus filhos, mas conforme certidão de óbito em anexo, onde a réu foi declarante, sabendo que o Sr.
João Bento Cortezini não tinha bens a inventariar, deixou claro na certidão, mesmo por que sabia que a referida casa, tinha sido doada para a Autora e apenas morava de favor na mesma. […] Em razão do exposto, requer a procedência do pedido autoral, com a reintegração da autora na posse do imóvel objeto da demanda, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da requerida em custas e honorários.
Em sede de liminar, requereu a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte autora.
Atribuiu à causa o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), posteriormente corrigida, de ofício, para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Petição inicial (ID 16426562) acompanhada de procuração e documentos.
Decisão, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça à autora (ID 17769013).
Custas iniciais devidamente quitadas (ID 180687221).
Decisão (ID 19891688) indeferindo o pedido liminar e determinando a citação da parte requerida.
Citada (ID 22184693), a requerida apresentou contestação (ID 23059512), com pedido contraposto.
Arguiu preliminares de inépcia da inicial, carência da ação e impugnação do valor da causa.
No mérito, alegou que é legítima herdeira do imóvel em litígio, pois era casada em regime de comunhão universal de bens com o genitor da autora, que por sua vez adquiriu a posse do avô da autora.
Aduz ainda possuir declaração de doação do imóvel e que, por compensação, o esposo também doou um terreno para a requerente.
Por fim, alegou exercer a posse do imóvel em disputa e, por esse motivo, não teria praticado qualquer esbulho.
Como pedido contraposto, pleiteia a condenação da parte autora em pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sem réplica.
Intimadas quanto a produção de provas (ID 28194557), as partes não se manifestaram, conforme certidão (ID 30610676).
Decisão saneadora (ID 39068262), concedendo a gratuidade da justiça à parte requerida, rejeitando as preliminares de inépcia da inicial e carência da ação e determinando que a parte autora juntasse cópia do carnê atualizado de IPTU, para análise do valor venal e retificação do valor da causa.
Despacho (ID 50359910) redesignando audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento realizada, mas sem depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas, conforme termo (ID 54302063) e gravação disponível em https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/SBv8issPZCdlVyClcvWLPK8rDvP82wxlTBzcyydd1mANw8u3u7fspqVQ08LysVTj.bCXBBpSBb9dyRpca Senha: @jp2!0v2 Memoriais, pela parte autora (ID 55071655) e pela requerida (ID 55940997).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
Da preliminar de impugnação do valor atribuído à causa.
Conforme decisão saneadora (ID 39068262), foi determinado que a parte autora apresentasse documento (IPTU) para análise do valor venal do imóvel objeto da demanda e retificação do valor atribuído à causa: […] Em relação a preliminar de impugnação do valor da causa, entendo que merece acolhida, ante ao fato de não ser plausível uma ação que tenha como objeto um imóvel localizado em uma área valorizada na Barra de Itapemirim, bairro valorizado desta comarca, ter o valor da causa fixado em meros R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Ante o exposto, acolho o pedido de impugnação do valor da causa e determino a juntada, pela requerente e no prazo legal, da cópia do IPTU com o devido valor venal do imóvel, para posterior análise. [...] No entanto, a requerente, embora intimada, manteve-se inerte.
Assim, conforme previsão do artigo 292, § 3 º, do CPC, corrijo o valor da causa, fixando o seu valor em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Igual modo, em relação a reconvenção, considerando que os pedidos formulados pela reconvinte são no sentido de condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e multa de 10% por cento sobre o valor corrigido da causa, fixo o valor do pleito reconvencional em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Proceda-se com a devida retificação no sistema.
Passo à análise do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 3.
Do Mérito.
Versa a demanda sobre pedido de reintegração de posse.
De início, vale ressaltar que, para obter a proteção possessória pleiteada, deve a parte autora comprovar o exercício da posse sobre o bem, o esbulho praticado pelo requerido e a sua data, bem como a perda da posse, nos termos dos artigos 560 e 561, do CPC.
Tratando-se de pleito de natureza possessória, não há espaço técnico-jurídico para discussões de matérias diversas desta, pois fazê-lo ultrapassaria os limites da demanda.
Logo, para julgamento do mérito, a propriedade do imóvel é irrelevante, de acordo com o artigo 1.210, § 2 º, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. […] § 2 º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Seguindo, o artigo 1.196 do Código Civil considera “possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, ou seja, o possuidor é aquele que detêm de fato o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade.
Avançando, o artigo 1.200 nos traz o conceito de posse justa, como sendo a posse que não é adquirida de forma violenta, clandestina ou precária.
Posse violenta é quando ocorre quando se toma de alguém, abruptamente, a posse de um objeto.
Pode ainda se manifestar na expulsão do legítimo possuidor.
A posse clandestina, por sua turno, caracteriza-se por atuar às escondidas.
A aquisição da posse é obtida sorrateiramente.
Já a posse precária trata-se de modalidade onde a pessoa se muda para um imóvel com anuência do seu proprietário, porém, depois deixa de devolvê-lo.
Logo, fica em situação irregular.
Fixadas essas premissas, dispõe o artigo 560 do CPC que: Artigo 560 do CPC – O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
Entretanto, preconiza o artigo 561 do mesmo diploma legal que, em demandas de natureza possessória, incumbe ao autor provar: Artigo 561 do CPC – Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, na ação de reintegração de posse a parte autora deve demonstrar que exerceu posse sobre o imóvel objeto da lide antes da ocorrência da turbação ou esbulho sofrido, para fins de obter êxito na postulação, ratificando a sua legitimidade e o seu interesse para o ingresso da ação.
No caso concreto, o ponto central é determinar a suposta posse pregressa da parte autora e a ocorrência de esbulho.
A requerente juntou aos autos apenas uma cópia de declaração onde a sua avó teria doado à requerente o imóvel em litígio, no ano de 2011 (ID 16426570).
Por seu turno, a requerida anexou aos autos declaração de doação, onde o genitor da requerente teria doado o imóvel para a requerida, no ano de 1986, mas com reconhecimento das assinaturas apenas em 2012 (ID 23061954) e declaração de doação de imóvel estranho aos autos, mas que teria sido doado à requerente supostamente como “compensação” pela doação do imóvel objeto da demanda.
Pois bem, os escassos documentos colacionados pelas partes litigantes não permitem uma análise no contexto possessório, eis que, quando muito, as declarações de doação teriam serventia em uma eventual discussão sobre propriedade, o que não é o caso da presente demanda.
Ademais, não há que se discutir o fato de que a requerida está na posse do imóvel, conforme admitido pela autora em sua petição inicial, inclusive realizando obra no local (arquivos de mídia ID 22764424 e 22764426): “Tendo em vista tal situação, muito preocupada e receosa em deixar o imóvel sozinho, a Autora começou a frequentar e observar a rotina em sua residência, onde com uma certa frequência encontrava com a Réu no referido imóvel, e por anos permaneceu essa situação.” (ID 16426562, página 03) “A requerida após ser citada da presente ação, começou uma obra no imóvel objeto dessa ação, conforme vídeo em anexo.” (ID 22764421) Desta forma, após análise de todo o caderno processual, entendo não ser possível determinar se a posse exercida pela requerida é precária e derivaria de mera tolerância, permissão, comodato, etc., ante a ausência de elementos que sustentem o alegado pela parte autora.
Em relação aos pedidos de indenização por danos morais e condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulados em sede de reconvenção, igualmente não devem prosperar, pelos mesmos motivos de ausência de documentos que sustentem as alegações da reconvinte.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO VERBAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ESBULHO NÃO CARACTERIZADO - POSSE MANSA E PACÍFICA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O ônus da prova cabe a quem alega, sendo do autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e do réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Inteligência do Art. 333 do CPC. 2.
O Art. 560 do CPC, estabelece que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
No caso dos autos, os apelantes não provaram que as partes realizaram comodato verbal, razão pela qual resta improcedente o pedido de reintegração de posse. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Data: 02/Jun/2023 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 0001094-57.2016.8.08.0055 Magistrado: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SUPOSTAS POSTAGENS OFENSIVAS EM REDES SOCIAIS.
OFENSAS RECÍPROCAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A magistrada sentenciante expôs de maneira clara os fundamentos para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sendo certo que o julgamento do feito em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente não representa parcialidade no enfrentamento da quaestio iuris. 2) Compulsando os autos, não é possível que se saiba quem foi o real agente catalisador dos eventos, repercutindo portanto, a ausência de demonstração dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil. 3) Ademais, eventual excesso no exercício de um direito, como alega a recorrente no caso em tela, não gera de maneira automática uma hipótese de dano indenizável, havendo a necessidade de que tal excesso e o dano dele decorrente seja comprovado, o que não se viu. 4) Sentença de improcedência mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 20/Jul/2023 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 0002138-85.2019.8.08.0062 Magistrado: JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Indenização por Dano Moral 4.
Dispositivo.
Ante o exposto, amparado no art. 490 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES o pleito autoral e os pedidos formulados em sede de reconvenção e, via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC.
Em atenção ao princípio da sucumbência e ao que determinam os artigos82 e 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, (i) condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro equitativamente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); bem assim (ii) condeno a requerida/reconvinte em custas e honorários advocatícios, que, de igual sorte, arbitro equitativamente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ficam, no entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, no que tange à parte requerida/reconvinte, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça (ID 39068262).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso de apelação.
Advirto que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2 º. do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para pagamento das custas/despesas processuais, inscrevendo em dívida ativa na hipótese de não pagamento.
Por fim, nada mais havendo, certifique-se e arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
18/03/2025 08:48
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 19:56
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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10/12/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 16:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/11/2024 09:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/11/2024 09:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/11/2024 15:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 13:00, Marataízes - Vara Cível.
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08/11/2024 17:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/11/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 01:46
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 15:23
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:44
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 07/11/2024 13:00 Marataízes - Vara Cível.
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10/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:04
Conclusos para decisão
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30/08/2024 02:32
Decorrido prazo de FABIULA DIAS CORTEZINI PIRES em 26/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ALDACINEIA DOS SANTOS CORTEZINI em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
07/08/2024 14:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
07/08/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/09/2024 13:00 Marataízes - Vara Cível.
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14/05/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de FABIULA DIAS CORTEZINI PIRES em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:14
Decorrido prazo de ALDACINEIA DOS SANTOS CORTEZINI em 23/04/2024 23:59.
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20/03/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 17:45
Processo Inspecionado
-
11/09/2023 14:25
Conclusos para decisão
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23/08/2023 04:03
Decorrido prazo de ALDACINEIA DOS SANTOS CORTEZINI em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:03
Decorrido prazo de FABIULA DIAS CORTEZINI PIRES em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:55
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2023.
-
15/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 13:11
Expedição de intimação - diário.
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02/08/2023 03:13
Decorrido prazo de ALDACINEIA DOS SANTOS CORTEZINI em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:13
Decorrido prazo de FABIULA DIAS CORTEZINI PIRES em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 01:44
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 15:48
Expedição de intimação - diário.
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19/07/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:31
Processo Inspecionado
-
30/05/2023 09:40
Decorrido prazo de FABIULA DIAS CORTEZINI PIRES em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:30
Decorrido prazo de FABIULA DIAS CORTEZINI PIRES em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:29
Decorrido prazo de FABIULA DIAS CORTEZINI PIRES em 26/05/2023 23:59.
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04/05/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 15:31
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 11:00
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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13/03/2023 06:52
Decorrido prazo de FABIULA DIAS CORTEZINI PIRES em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
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03/02/2023 17:10
Expedição de Mandado - citação.
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03/02/2023 16:45
Expedição de intimação eletrônica.
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02/12/2022 09:37
Não Concedida a Medida Liminar FABIULA DIAS CORTEZINI PIRES - CPF: *47.***.*72-06 (REQUERENTE).
-
27/09/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2022 14:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIULA DIAS CORTEZINI PIRES - CPF: *47.***.*72-06 (REQUERENTE).
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16/08/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 16:34
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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