TJES - 5000139-04.2024.8.08.0008
1ª instância - 3ª Vara - Familia, Orfaos e Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000139-04.2024.8.08.0008 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROSANGELA MOREIRA GOMES, MARCOS JOSE CUSTODIO INTERESSADO: ROSANGELA MOREIRA GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 SENTENÇA Trata-se de “ALVARÁ JUDICIAL” ajuizado por ROSANGELA MOREIRA GOMES e MARCOS JOSE CUSTODIO.
Os requerentes, únicos herdeiros de Marcos José Custódio Júnior, falecido em 16 de dezembro de 2023, solicitam a expedição de alvará judicial para o levantamento de valores deixados pelo de cujus.
Valores a serem levantados: FGTS junto à Caixa Econômica Federal; Depósitos bancários no Banco Banestes S.A. e Cooperativa de Crédito Sicoob; e Capital social junto ao Sicoob.
Na manifestação de ID 37493790, a parte autora pediu emenda à inicial para incluir o pedido de retirada de motocicleta pertencente ao de cujus do pátio e posterior transferência.
No ofício de ID 40840275 o Banco Banestes informou que existe saldo de R$ 3,83.
No ofício de ID 40870390 a Caixa Econômica Federal informou que existe saldo de R$ 619,72.
No ofício de ID 40870391 a Caixa Econômica Federal informou que existe saldo de R$ 7,40.
No ofício de ID 40870392 a Caixa Econômica Federal informou que existe saldo de R$ 1.005,54.
Certidões negativas apresentadas.
Comprovante do pagamento de ITCMD no ID 68081309. É o relatório.
DECIDO.
EM RELAÇÃO AOS VALORES Trata-se de pedido objetivando a expedição de alvará judicial para retirada de valores existentes em conta bancária cuja titular era o(a) falecido(a) Marcos José Custódio Júnior.
A legitimidade do(s) requerente(s), assim como a existência de montante relativo à conta bancária, está comprovada nos autos.
Ressalte-se que a hipótese é daqueles previstos no art. 666, do Código de Processo Civil, o qual remete para o art. 2º da Lei 6.858/80, segundo o qual a possibilidade de saque através de alvará judicial é possível quando não houver outros bens a inventariar e o valor depositado não ultrapassar 500 OTNs, conforme se transcreve: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No presente caso, sabendo-se ser de aproximadamente 27,83 a equivalência da unidade de valor acima destacada (OTN), é evidente que os documentos de ids 40840275, 40870390, 40870391 e 40870392 informam a existência de montante em conta bancária em valor abaixo da possibilidade prevista na lei em comento, pois 500 OTNs, em unidade de valor aplicada, equivalem a R$ 13.915,00 (treze mil e novecentos e quinze reais), o que dispensa a realização de inventário.
No que concerne ao aspecto tributário, o fato gerador de imposto ocorreu com o falecimento do esposo da requerente, e a soma dos valores em depósito não atingem o limite de dez mil VRTEs, que, com a unidade em 2025 a 4,7175, equivalem a R$ 47.175,00 (quarenta e sete mil e cento e setenta e cinco reais), sendo a hipótese, por conseguinte, abrangida pela isenção estabelecida no art. 7º, inciso I, alínea d, da Lei Estadual nº 10.011/2013, consoante se transcreve: Art. 7.º Ficam isentas do imposto: I - a transmissão causa mortis de: … d) depósitos bancários e aplicações financeiras, até o limite de dez mil VRTEs, observado o disposto no § 1.º; ...
Assim, é adequada a prestação jurisdicional pleiteada nestes autos, independentemente de exigências e ônus próprios do processo de inventário.
QUANTO À MOTOCICLETA O pedido em análise envolve a existência de bem para cuja transferência, em princípio, exigir-se-ia a abertura de ação de inventário, visto não se incluir na hipótese prevista no artigo 666 do Código de Processo Civil, o qual estabelece a possibilidade de não abertura de inventário ou arrolamento de bens quando se tratar de pagamento, aos sucessores, de valores previstos na Lei 6.858/80 não recebidos em vida pelo de cujus. É de se ressaltar, porém, que, embora não havendo previsão legal expressa de que se possa, sem a abertura de inventário ou procedimento de arrolamento, proceder-se à transmissão ou alienação de bens que pertenciam a indivíduo falecido, doutrinadores e juristas, em observância ao princípio da instrumentalidade e buscando racionalizar o uso da máquina judiciária, vêm entendendo possível afastar-se a exigência em comento em determinados casos, defendendo ser possível a concessão de alvará judicial para transferência ou alienação de veículo, quando se trata de único bem do espólio.
Quanto ao tema, Sílvio de Salvo Venosa, in Direito das Sucessões, 2009, p.86, assim se pronunciou: “A prática demonstrou que em certas situações, apesar da obrigatoriedade do inventário, do arrolamento e da partilha, tais requisitos podem ser simplificados ou até mesmo dispensados.
Como não há interesse do Fisco, quando a herança é composta somente de valores mobiliários, ou de um único bem móvel (um automóvel, por exemplo), sendo poucos e conhecidos os herdeiros, passou-se a prática de permitir tão só um pedido de alvará para a liberação desses valores aos herdeiros e ao cônjuge, levando-se em consideração.
Principalmente, o caráter finalístico da lei e a instrumentalidade do processo.” Nesse mesmo entendimento, tem-se firmado a jurisprudência de muitos Tribunais pátrios, a exemplo do que se transcreve: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
Decisão que determina o processamento do pedido de alvará judicial como arrolamento sumário.
Irresignação.
Autorização de transferência de veículo para o nome da agravante, independentemente de inventário ou arrolamento. Único bem e de pequeno valor deixado pelo de cujus.
Herdeiros maiores, capazes e concordes com o pedido.
Admissibilidade da expedição de alvará.
Precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado.
Preenchimento dos requisitos para expedição do alvará que, no entanto, deverão ser analisados em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Decisão anulada.
AGRAVO PROVIDO. (TJSP; AI 2220739-49.2018.8.26.0000; Ac. 11924956; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Alexandre Marcondes; Julg. 19/10/2018; DJESP 29/10/2018; Pág. 2497) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO -ÚNICO BEM - MEEIRO E HERDEIROS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1.
Com efeito, é mais que possível a transferência de único bem através de alvará judicial, quando os herdeiros forem todos capazes e estiverem em consenso. 2.
Precedentes. 3.
A questão posta a exame se amolda à jurisprudência pátria, sobretudo por que, como bem observado pelo douto procurador de justiça, a recorrente é meeira do de cujus, podendo, assim, ser deferido o pleito exordial, desde que comprovada a condição de capaz dos demais herdeiros filhos da apelante com o extinto. 4.
Apelo conhecido e provido. (TJCE; APL 0097934-12.2015.8.06.0091; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 14/06/2017; DJCE 22/06/2017; Pág. 85).
Tendo-se, com apoio em tais premissas, possibilitado a tramitação do pedido nestes autos condicionada à apresentação dos documentos que seriam exigidos em ação de inventário, acostaram-se as certidões negativas de débitos às Fazendas Públicas, assim como a guia de transmissão do imposto causa mortis.
Não obstante isso, ressalte-se, no que concerne ao aspecto tributário, que a lei estadual vigente dispensa de recolhimento de imposto a transmissão de imóvel cujo valor não ultrapasse vinte mil VRTEs e a soma de valores em depósito que não atinja o limite de dez mil VRTEs, todavia, quando se trata de outros bens, mesmo que não atinjam os mencionados paradigmas, a legislação silencia, não cabendo, no âmbito judiciário, em razão da regra contida no art. 179 do Código Tributário Nacional, o julgador atribuir, mesmo por analogia, a isenção de impostos.
Essa é a orientação que se extrai de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS.
ITCD.
PEDIDO DE ISENÇÃO.
COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento sumário (nos quais não cabe o conhecimento ou a apreciação de questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do tributo de transmissão causa mortis, bem como tendo em vista a ausência de intervenção da Fazenda até a prolação da sentença de homologação de partilha ou da adjudicação), revela-se incompetente o Juízo do inventário para reconhecer a isenção do ITCD, por força do art. 179 do Código Tributário Nacional, que confere, à autoridade administrativa, a competência para aferição do direito do contribuinte à isenção não concedida em caráter geral.
Precedente do STJ sob a sistemática do 543-C, do CPC/73. 2.
Recurso desprovido. (TJES; AI 0027781-33.2017.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 28/08/2018; DJES 06/09/2018).
Malgrado essa constatação, releve-se que a legislação processual em vigência, quando se trata de transmissão de bens por arrolamento sumário, sendo maiores, capazes e acordes os interessados, prevê, no art. 659, § 2º: 659... § 2º.
Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662.
Como se vê, utilizando-se dos mesmos princípios antes mencionados, o deferimento do pedido de alvará é possível, transferindo-se a análise quanto à isenção de tributo para o órgão fazendário, por analogia, na forma do dispositivo acima colacionado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de alvará, para que o(s) autor(es) ROSANGELA MOREIRA GOMES e MARCOS JOSE CUSTODIO possa(m) receber as verbas informadas nos ids 40840275, 40870390, 40870391 e 40870392, com os acréscimos de lei, se for o caso.
DEFIRO, ainda, o pedido de retirada e transferência de veículo, pelo que DETERMINO a expedição do ALVARÁ que possibilite os autores e/ou seu patrono a praticar, onde for preciso, os atos necessários à retirada do veículo do pátio e posterior transferência da motocicleta descrita no documento de ID 37493793.
Custas pelo(s) requerente(s), suspendendo-se, todavia, a cobrança nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe(s) foi deferido.
Em face da natureza da ação, sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrendo o prazo recursal arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
08/07/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 00:53
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:21
Julgado procedente o pedido de MARCOS JOSE CUSTODIO - CPF: *34.***.*11-80 (REQUERENTE) e ROSANGELA MOREIRA GOMES - CPF: *77.***.*56-02 (REQUERENTE).
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24/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCOS JOSE CUSTODIO em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 01:07
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:41
Expedição de Mandado - Intimação.
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07/04/2025 15:41
Expedição de Mandado - Intimação.
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07/04/2025 13:19
Juntada de Mandado - Intimação
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07/04/2025 13:18
Juntada de Mandado - Intimação
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04/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de MARCOS JOSE CUSTODIO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de ROSANGELA MOREIRA GOMES em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000139-04.2024.8.08.0008 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROSANGELA MOREIRA GOMES, MARCOS JOSE CUSTODIO INTERESSADO: ROSANGELA MOREIRA GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409 DESPACHO Visto em inspeção.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, cumprir integralmente com o despacho de ID 52356746, ou seja, comprovar o pagamento ou isenção do imposto causa mortis, vez que cabe à autoridade administrativa a competência para esta aferição.
Decorrendo o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE pessoalmente para, em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
18/03/2025 08:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 19:18
Processo Inspecionado
-
17/03/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 05:20
Conclusos para despacho
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26/06/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:38
Decorrido prazo de WALAS FERNANDES VITAL em 24/06/2024 23:59.
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23/05/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 02:26
Decorrido prazo de WALAS FERNANDES VITAL em 13/05/2024 23:59.
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09/04/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 13:49
Juntada de Ofício
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09/04/2024 13:47
Juntada de Ofício
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04/04/2024 18:36
Juntada de
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04/04/2024 18:32
Juntada de
-
02/04/2024 10:24
Juntada de
-
22/03/2024 19:10
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 19:10
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 19:06
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 21:36
Processo Inspecionado
-
07/03/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 17:15
Conclusos para decisão
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19/01/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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