TJES - 5015675-80.2023.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 18:06
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para ADRIANO CANDIDO DA SILVA - CPF: *73.***.*66-85 (REQUERENTE) e BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
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08/03/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ADRIANO CANDIDO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:13
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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20/02/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5015675-80.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO CANDIDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO GUSSANI DE CARVALHO - ES33351 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA Vistos etc.
I.
Relatório Cuida-se de “ação revisional de contrato, declaratória de inexistência de débito [...]" proposta por Adriano Cândido da Silva em face de Banco BMG S/A.
Relata o requerente que o réu teria incluído, em sua aposentadoria, oito contratos consignados com valores diversos.
Diz, ainda, que não assinou o termo de autorização juntado aos autos.
Não reconhecendo a legitimidade de tais contratações, pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação do requerido à devolução em dobro de todos os valores descontados e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de reparação por danos morais.
Decisão ID 35474912, deferindo o pedido liminar.
Contestação ID 36925383.
Traz preliminar de inépcia da inicial e impugna a gratuidade deferida ao requerente.
No tocante ao mérito, sustenta a regular contratação dos empréstimos pelo autor.
Afirma que agiu regularmente ao cobrar o débito do demandante, razão pela qual estaria afastado o ato ilícito e a consequente responsabilidade por eventuais danos sofridos pela parte.
Requer, ao final, a improcedência da demanda, caso superada a preliminar.
Intimado, o autor não apresentou réplica.
Decisão saneadora ID 50055349.
Manifestação do demandado ID 51529810.
Certidão ID 61476885, atestando que o prazo legal decorreu sem manifestação do requerente. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação II.1.
Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil determina, em seu artigo 355, inciso I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Sabe-se, a esse respeito, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme determina o artigo 370, caput, do mesmo Código.
No caso presente, tenho que já há, nos autos, elementos probatórios suficientes.
Por essas razões, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, passo a analisar as matérias aqui veiculadas.
II.2.
Da existência de contratações O cerne da controvérsia diz respeito à suposta inexistência de relação jurídica entre as partes.
A propósito, narra-se, na inicial, que o requerente não avençou qualquer contrato com a parte demandada.
A parte requerida, por sua vez, sustenta, a regular contratação de empréstimos pelo requerente.
E, de acordo com os autos, tenho que razão assiste à parte ré.
Explico.
Para comprovar o alegado, o banco demandado juntou, nos ID's 36926368 a 36927584, cópias dos contratos a que faz alusão em sua contestação.
Analisando tais termos, observa-se que eles estão assinados eletronicamente e acompanhados de fotografias do autor e de seus documentos pessoais. É bem verdade que as assinaturas eletrônicas estão desacompanhadas de certificados digitais.
Contudo, o requerente, devidamente intimado para apresentar réplica à contestação, limitou-se a dizer que o réu manteve os descontos em sua folha de pagamento, sequer impugnando os documentos acostados à defesa (vide ID 39164903).
Somado a isso, verifica-se que, na inicial, o demandante assumiu que "por ter passado algumas dificuldades por conta da enfermidade que o acomete necessitou pegar alguns empréstimos com o Réu" (vide ID 35376573, p. 2) Ressalte-se que, intimado para ciência do teor da decisão saneadora e para se manifestar acerca da produção de outras provas, o autor quedou-se silente, consoante certificado no ID 61476885.
Todos esses elementos, somados, evidenciam, a meu juízo, a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada na contratação de empréstimos.
Assim, as cobranças efetuadas pela instituição financeira demandada são perfeitamente legítimas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C.C.
DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- CONTRATO DE EMPRESTIMO PESSOAL.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA COMPROVADA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EXARADA NO CONTRATO.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
TESE RECURSAL RESUMIDA À MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS EM PRIMEIRO GRAU.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
RATIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO SENTENCIAL DE DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. - NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO- INEXISTÊNCIA DE DEVER REPARATÓRIO SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO Comprovada a contratação válida, é legítima a cobrança das prestações ajustadas.
A pericia grafotécnica constituiu prova suficiente para embasar a rejeição da pretensão da autora, e, para rejeitar, inclusive, a alegação de existência de fraude na contratação e, por conseguinte, a declaração de nulidade da contratação, quando constata a autenticidade da assinatura exarada pela autora/apelante no instrumento contratual, sendo convergentes e possuindo semelhança em todas as características individuais das assinaturas da requerente, quando considerados os documentos pessoais trazidos em sua exordial.
Se restou comprovado fato impeditivo do direito alegado pela apelante, o que implicou a neutralização da pretensão em conformidade com o disposto no art. 373, II, do CPC, ou seja, o Banco apresentou prova irrefutável da contratação e da legitimidade dos descontos efetivados em sua conta corrente, a improcedente do pedido é medida que se impõe, e, por conseguinte, o desprovimento do apelo.
Não há que se falar em pagamento de danos morais quando as razões perpetradas pela parte não configuram dano ou ofensa ao seu direito de personalidade pela instituição financeira, agindo esta no exercício regular do seu direito. (TJMT; AC 0043776-61.2011.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 19/07/2022; DJMT 27/07/2022) APELAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COBRANÇA.
REGULARIDADE. ÔNUS DA PROVA.
PENA DE CONFISSÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
Preenchendo a parte os requisitos necessários ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, não é cabível sua revogação.
Por se tratar de fato negativo, que consiste na inexistência de débito, incumbe ao réu a demonstração da regularidade da suposta dívida que ocasionou a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Comprovada a regularidade da dívida, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito.
De conformidade com o art. 385, § 1º, do CPC de 2015, para que a pena de confesso seja aplicada é necessária a intimação pessoal da parte, com a advertência explícita de que ocorrerá a presunção de veracidade no caso do seu não comparecimento à audiência de instrução para prestar depoimento pessoal. […] (TJMG; APCV 5002559-33.2018.8.13.0693; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 05/08/2021; DJEMG 06/08/2021) Dessarte, considerando o acervo probatório coligido aos autos, impõe-se a improcedência do pleito inicial.
III.
Dispositivo Ante o exposto e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, casso a liminar a seu tempo deferida e julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma dos artigos 82, § 2º, e 85, §2º do CPC.
Ficam, no entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, arquivem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
05/02/2025 16:53
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido de ADRIANO CANDIDO DA SILVA - CPF: *73.***.*66-85 (REQUERENTE).
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20/01/2025 12:59
Conclusos para decisão
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17/01/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:46
Decorrido prazo de RICARDO GUSSANI DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:38
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 13:02
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 07:06
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 08:10
Decorrido prazo de RICARDO GUSSANI DE CARVALHO em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:15
Processo Inspecionado
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01/04/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de RICARDO GUSSANI DE CARVALHO em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2023 17:20
Expedição de carta postal - citação.
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13/12/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 17:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/12/2023 16:18
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 12:40
Conclusos para decisão
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13/12/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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