TJES - 0002620-71.2020.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002620-71.2020.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JVC GRANITOS LTDA EXECUTADO: ROMA COMERCIAL E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 DECISÃO Diante do insucesso da tentativa de citação da pessoa jurídica no endereço comercial mencionado, a empresa exequente corretamente solicitou a citação da empresa executada na pessoa dos seus sócios (ID 67163988).
Ora, as pessoas jurídicas, em geral, são representadas em juízo “por quem seus atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores”, nos termos do art. 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, de forma que a citação pessoal implementada pelo correio se dará mediante a entrega do mandato na sua sede ou “na pessoa do seu representante legal” e “a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração”, conforme o disposto nos arts. 242 e 248, caput e § 2º, ambos do referido Diploma Processual.
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de esclarecer, em hipótese semelhante, que “(...) a simples devolução do AR não induz a presunção de inexistência de bens da empresa para garantia do débito, devendo ser ressaltado, ainda, que a MM.
Julgadora determinou a citação da empresa em nome do representante legal, no endereço fornecido pela exequente, diligência esta que poderá resultar positiva, não justificando, portanto, ao menos por ora, a inclusão do sócio no pólo passivo da ação.” (AgRg no REsp 1075389/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 03/12/2009, STJ).
Em hipóteses similares, os egrégios Tribunais pátrios reconheceram o mesmo equívoco e validaram a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL.
Não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, mas, tão-somente, da citação da empresa executada, na pessoa de seu sócio, o que é possível.
Não restou comprovado que o embargante não fazia parte do quadro social da empresa na data da emissão das duplicatas de serviço.
Ilegitimidade passiva rejeitada.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME.” (Apelação Cível, Nº *00.***.*98-80, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 11-10-2017).
EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA RÉ EM SUA SEDE PARA FINS DE CITAÇÃO.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA FINS DE CITAÇÃO NA PESSOA DOS SÓCIOS.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL SEM CONFIGURAR O REDIRECIONAMENTO DO FEITO EM DESFAVOR DESTE.
ART. 242 CPC/2015.
Cuida-se de execução fiscal em que restaram infrutíferas as tentativas de citação na sede da empresa, porque, como amplamente demonstrado pela parte agravante, a agravada não está estabelecida no endereço informado junto a JUCERJA, motivo que o levou a pleitear a desconsideração da personalidade jurídica para acesso aos sócios.
O d. magistrado indeferiu a medida por entender pela necessidade de esgotamento das tentativas de citação.
Apesar de o juízo não deferir o pleito do recorrente, fora de forma acertada determinada a realização do ato citatório da empresa ré na pessoa dos sócios, medida que se mostra eficaz.
O ato citatório, ou a finalidade que com ele se pretende atingir, é um dos mais importantes do processo, viabilizando a observância dos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Desta forma, é imperioso que se empreenda todo o zelo na efetiva citação do réu, para que integre o polo passivo da demanda, sob pena de se comprometer as garantias constitucionais acima mencionadas. É certo que o ordenamento jurídico não veda a citação nos moldes em que pleiteado pela parte agravante e, nos termos do art. 242 do CPC/2015, a citação da empresa ré pode se dar "na pessoa do seu representante legal".
Contudo tal modalidade de citação não equivale à citação da pessoa física do sócio, na qualidade de corresponsável, não caracterizando o redirecionamento do feito em desfavor deste.
Trata-se, pois, de citação apenas da pessoa jurídica.
Nesse passo, resulta evidente o acerto da decisão vergastada ao determinar a citação da agravada na pessoa de seu representante legal, no endereço do sócio, indicado pelo agravante, não se justificando, ao menos por ora, o redirecionamento da execução em face da pessoa do sócio, já que essa consiste em medida excepcional.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AI nº 0039450-86.2016.8.19.0000, Relator: Des.
Ferdinaldo do Nascimento, 19ª C.
Cível, DJ 31/01/2017, TJRJ).
Dessa forma, DEFIRO a citação da pessoa jurídica agravada na pessoa de seus sócios, no endereço deste, indicado em ID 67163988, EXPEÇA-SE mandado de citação nos termos do despacho de ID 54019463.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
31/07/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:45
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002620-71.2020.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JVC GRANITOS LTDA EXECUTADO: ROMA COMERCIAL E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) Certidão(ões) id 65240561 e se manifestar no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 19 de março de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
19/03/2025 08:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 08:20
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:24
Processo Inspecionado
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10/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 12:45
Expedição de carta postal - intimação.
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14/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:32
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:32
Processo Reativado
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20/08/2024 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 16:35
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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11/01/2024 16:35
Realizado cálculo de custas
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03/01/2024 14:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/01/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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03/01/2024 14:57
Transitado em Julgado em 19/10/2023 para J V C GRANITOS LTDA ME (REQUERENTE).
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20/10/2023 01:29
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:40
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 12:43
Julgado procedente o pedido de J V C GRANITOS LTDA ME (REQUERENTE).
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11/09/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 11:03
Juntada de Petição de alegações finais
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06/09/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 17:03
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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