TJES - 5010896-59.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010896-59.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANEILDO CALISTO SANTANA PERITO: FABRICIA MARIA CABRAL DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: CAIO GUIMARAES CAMPANA - ES31423, SENTENÇA
I - RELATÓRIO EVANEILDO CALISTO SANTANA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Narra o autor, em sua petição inicial, que era empregado da empresa SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE LINHARES - SAAE e, em 13 de outubro de 2011, foi vítima de um acidente de trajeto, o que resultou em fratura do fêmur direito (CID S72).
Em razão do ocorrido, recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 548.783.911-1) no período de 28/10/2011 a 14/05/2012.
Sustenta que, após a consolidação da lesão, restaram sequelas permanentes que implicaram a redução de sua capacidade para a atividade que exercia habitualmente (assentador de canalização), fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício anterior.
Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça foi deferida.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação .
Em sua defesa, argumentou, em suma, que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, notadamente a comprovação de sequela definitiva que acarrete, de fato, a redução da capacidade laborativa .
Requereu a total improcedência dos pedidos .
O autor apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos da autarquia e reiterando os termos da inicial .
Durante a instrução do feito, foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado aos autos (ID 62801702) .
O autor apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando que a avaliação foi superficial e requerendo que o juízo não se atenha exclusivamente às suas conclusões, com base no princípio do livre convencimento motivado .
O INSS, por sua vez, manifestou-se favoravelmente às conclusões da perita, requerendo a improcedência da ação com base na prova técnica produzida . É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside em verificar se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Para a concessão do referido benefício, é necessária a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a consolidação das lesões; e (d) a existência de sequelas que impliquem redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho exercido habitualmente.
No caso em tela, são incontroversos a qualidade de segurado à época do infortúnio, a ocorrência do acidente de trabalho em 13/10/2011 e a consolidação das lesões dele decorrentes, tanto que o autor foi beneficiário de auxílio-doença acidentário .
A controvérsia, portanto, cinge-se à comprovação da efetiva redução da capacidade laborativa do autor em decorrência das sequelas.
Para dirimir a questão, foi produzida prova pericial médica, realizada pela Dra.
Fabricia Maria Cabral Dias (CRM-ES 6284).
O laudo técnico é claro, objetivo e conclusivo.
Após anamnese e exame físico detalhado, a perita judicial atestou que o autor, embora tenha sofrido a fratura e passado por procedimento cirúrgico , não apresenta, na atualidade, sequelas funcionais que restrinjam sua capacidade de trabalho.
Constou expressamente no exame físico: Sem alteração de marcha; Musculatura sem atrofias ou assimetrias, com circunferência das coxas idêntica bilateralmente (43cm); Força motora dos membros inferiores preservada; Amplitude de movimento preservada; Ausência de instabilidade articular.
Ao responder aos quesitos das partes, a perita foi categórica em afirmar que "Ao exame pericial não foram observadas sequelas incapacitantes" e que, portanto, não há redução da capacidade laboral .
A conclusão final do laudo é inequívoca: o autor encontra-se "Apto ao trabalho sem restrições" .
A perita ainda esclareceu que a queixa de dor, por si só, não significa uma redução funcional ou uma sequela incapacitante .
A impugnação apresentada pelo autor, embora mencione o princípio do livre convencimento motivado do juiz, não trouxe aos autos qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões da perita judicial.
O autor não apresentou laudos de assistentes técnicos ou exames complementares que pudessem gerar dúvida fundada sobre a lisura e a correção técnica do trabalho pericial.
A alegação de que a perícia foi superficial é genérica e desacompanhada de provas que a sustentem. É cediço que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC) .
Contudo, para se afastar das conclusões de um laudo bem fundamentado, claro e elaborado por profissional de confiança do juízo, é imperativo que existam nos autos outros elementos de prova, igualmente robustos, que apontem em direção contrária, o que não ocorre no presente caso.
Desse modo, ausente a comprovação do requisito essencial — a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia —, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Quanto à sucumbência, o entendimento fixado no Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi superado pela promulgação da Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022.
Para entender a mudança, é preciso analisar o antes e o depois da lei.
O Entendimento do Tema 1.044 (Antes da Lei) - A controvérsia do Tema 1.044 era específica sobre as ações de acidente de trabalho, que são de competência da Justiça Estadual.
A tese fixada pelo STJ foi a seguinte: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91".
Em resumo: O INSS adiantava o valor da perícia.
Se o autor (segurado com justiça gratuita) perdesse a ação, o INSS não ficava com o prejuízo.
O STJ determinou que, nesse caso, o Estado (ente federativo onde a ação tramitou) deveria ressarcir o INSS pelo custo da perícia.
A Mudança com a Lei 14.331/22 (Situação Atual) A Lei 14.331/22 alterou profundamente as regras de custeio da perícia, tornando a tese do Tema 1.044 inaplicável para novas situações, pois a lei passou a regular a matéria de forma diferente e mais abrangente.
A nova lei: Revogou a Isenção Total: Revogou o parágrafo único do art. 129 da Lei de Benefícios, que previa a isenção total de custas e honorários nas ações de acidente de trabalho.
Agora, aplicam-se as regras gerais do Código de Processo Civil, incluindo a suspensão da exigibilidade por 5 anos para o beneficiário da justiça gratuita que perde a ação.
Criou um Novo Sistema de Antecipação: A responsabilidade por adiantar o pagamento da perícia foi redefinida: Ações na Justiça Federal (e delegada): O ônus da antecipação recai sobre o Conselho da Justiça Federal (CJF), que repassa os valores aos tribunais para pagar os peritos.
O INSS não adianta mais nesses casos.
Ações na Justiça Estadual (Acidente de Trabalho): A lei manteve a obrigação de o INSS antecipar os honorários periciais.
O Tema 1.044 foi superado porque a base legal que o sustentava (principalmente a isenção do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91) foi revogada e a matéria passou a ser inteiramente disciplinada pela Lei 14.331/22.
Portanto, a discussão sobre a responsabilidade do Estado em ressarcir o INSS (o cerne do Tema 1.044) perdeu seu objeto, pois o regime de pagamento e responsabilidade pelos honorários periciais agora segue a nova sistemática legal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício acidentário formulado por EVANEILDO CALISTO SANTANA, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, pela ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a patologia e a atividade laboral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Expeça-se alvará em favor da perita judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
LINHARES-ES, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 08:38
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 21:44
Julgado improcedente o pedido de EVANEILDO CALISTO SANTANA - CPF: *34.***.*17-63 (AUTOR).
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10/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010896-59.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANEILDO CALISTO SANTANA PERITO: FABRICIA MARIA CABRAL DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: CAIO GUIMARAES CAMPANA - ES31423, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca do laudo técnico, no prazo legal.
LINHARES-ES, 18 de março de 2025.
EDSON JOSE MONTEIRO KLETLINGUER Diretor de Secretaria -
18/03/2025 09:39
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 21:21
Juntada de Petição de laudo técnico
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28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:56
Conclusos para decisão
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18/04/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 07:01
Decorrido prazo de FABRICIA MARIA CABRAL DIAS em 16/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 16:56
Desentranhado o documento
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27/03/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 18:06
Conclusos para despacho
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21/11/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2023 01:23
Decorrido prazo de FABRICIA MARIA CABRAL DIAS em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 12:26
Conclusos para despacho
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25/10/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 15:03
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 12:19
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2023 16:25
Processo Inspecionado
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12/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 18:06
Conclusos para despacho
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23/02/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 11:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2023 23:59.
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12/12/2022 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 13:48
Expedição de intimação eletrônica.
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07/11/2022 12:55
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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04/11/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 17:15
Conclusos para despacho
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28/10/2022 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 17:16
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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