TJES - 0013118-74.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de TANOS DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0013118-74.2020.8.08.0024 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA - DF45861, JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568 REQUERIDO: TANOS DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO SANTIAGO SILVA - ES16429 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: para ciência do trânsito em julgado, requerer o de direito bem como, proceder o sucumbente com os cálculos das custas finais/remanescentes e seu devido recolhimento, no prazo de 15 dias, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, publicado no DJ 28.03.2025. ( art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.) ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: (www.tjes.jus.br, menu “serviços”, item “custas processuais, processo eletrônico).
Vitória, 14 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
14/05/2025 11:47
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 07:26
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA - CNPJ: 18.***.***/0001-20 (REQUERENTE) e TANOS DOS SANTOS - CPF: *54.***.*19-87 (REQUERIDO).
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23/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de TANOS DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0013118-74.2020.8.08.0024 REQUERENTE: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA REQUERIDO: TANOS DOS SANTOS S E N T E N Ç A 1.
Relatório Cuidam os autos de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS em face de TANOS DOS SANTOS, conforme petição inicial de fls. 02/07-verso e documentos subsequentes.
A autora alega, em síntese, que enviou correspondências para a parte consignada apontando a existência da quantia de R$ 231,40 (duzentos e trinta e um reais e quarenta centavos) referente ao Plano ANARprev, mas não obteve resposta.
Diante disso, requereu a procedência da ação, com a respectiva extinção da obrigação de pagar da autora.
Depósito judicial à fl. 42.
Despacho de fl. 45, que determina a citação. Às fls. 47/49, petição da parte autora em que requer a substituição do polo ativo por FUNDAÇÃO VIVA de Previdência.
Despacho de ID n.º 37862871, que defere a substituição processual.
Ao ID n.º 51395896, o demandado informa que concorda com os valores depositados.
Assim, requer a realização de transferência para sua conta bancária.
Ao ID n.º 52052257, a autora pugna pela procedência da ação. É o relatório.
Decido como segue. 2.
Fundamentação De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de provas.
Assim, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
A requerente ingressou com esta demanda devido a inércia do requerido em receber o valor que lhe é devido.
Pretende, em virtude disso, consignar o referido montante, com o intuito de ser declarada a quitação do débito.
Pois bem.
A ação de consignação em pagamento tem previsão entre os artigos 334 e 345 do Código Civil, estabelecendo mais precisamente em seu artigo 335, que: CÓDIGO CIVIL Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Dessa forma, sendo a ação de consignação em pagamento um instituto processual, de natureza declaratória, prevista tão somente para regular a liberação do devedor de sua obrigação através do pagamento (artigos 334 a 345 do Código Civil), é indiscutível que razão assiste à autora em pretender quitar sua dívida com o credor, que, inicialmente, se quedou inerte quanto ao recebimento da quantia, efetuando em juízo o depósito do valor devido.
Assim, diante do depósito judicial de R$ 231,40 (duzentos e trinta e um reais e quarenta centavos), conforme fl. 42, e considerando que o requerido se manifestou pela expedição de alvará do valor depositado, em nada impugnando o montante pago, tenho pela procedência dos pleitos autorais.
Por outro lado, a autora deu causa à demanda ao deixar de pagar a parte requerida em momento oportuno, de modo que deve arcar com o pagamento da verba de sucumbência. 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o pedido inserto na petição inicial, para declarar extinta a obrigação de pagar da autora referente ao objeto dos autos.
CONDENO a requerente ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Expeça-se alvará em favor da parte requerida, conforme dados fornecidos ao ID n.º 51395896.
Com o trânsito em julgado: i) cobrem-se as custas processuais finais/remanescentes da autora; ii) ao final, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/03/2025 16:44
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 15:34
Julgado procedente o pedido de TANOS DOS SANTOS - CPF: *54.***.*19-87 (REQUERIDO).
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17/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/12/2024 17:19
Conclusos para decisão
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04/10/2024 13:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/09/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:54
Expedição de carta postal - citação.
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18/07/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 16:37
Conclusos para despacho
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15/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 11:14
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO em 03/04/2023 23:59.
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23/03/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 17:07
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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