TJES - 5008475-80.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:56
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO NASCIMENTO LOUREIRO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:56
Decorrido prazo de TANIA MARA WITTE CARDOSO em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
-
08/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
(dois ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5008475-80.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA MARA WITTE CARDOSO EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO NASCIMENTO LOUREIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE OHNESORGE DA ROCHA - ES36822 DECISÃO Vistos em inspeção Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo EXECUTADO no id. 63285381, onde alega, em síntese, que a decisão proferida no id. 56762472 foi contraditória "ao determinar a manutenção da penhora de R$3.056,50, a decisão incorreu em grave contradição, pois deixou de esclarecer a metodologia adotada para definir esse montante, especialmente considerando que o próprio juízo reconheceu que o único valor identificado como salário foi de R$ 1.608,08".
Além disso, arguiu omissão "ao restringir a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária do Embargante apenas à quantia de R$ 1.608,08 (hum mil, seiscentos e oito reais e oito centavos)", bem como que "a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), que já pacificou o entendimento de que a movimentação atípica, por si só, não é suficiente para afastar a impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias". É o relatório necessário.
DECIDO.
Não merece prosperar a afirmação de que o julgado embargado teria sido omisso ou contraditório, pois a questão apresentada foi amplamente enfrentada, de forma coerente e fundamentada.
A afirmação de que este Juízo proferiu decisão contraditória por não esclarecer a metodologia adotada para a fixação da quantia recebida a título de salário em R$ 1.608,08 (mil, seiscentos e oito reais e oito centavos) não se sustenta, considerando que foi objeto dos três primeiros parágrafos da fundamentação da decisum, senão vejamos: No que se refere à manifestação da parte Executada no ID de nº 56771985, verifico que o Executado juntou dois contracheques nos ID’s de nº 56771993 e nº 56771995, indicando o recebimento de R$ 1.472,62 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) no dia 05/11/2024 e R$ 1.608,08 (mil seiscentos e oito reais e oito centavos) no dia 05/12/2024, ambos à título de salário.
Contudo, pelo extrato bancário anexado no ID de nº 56771989, verifico que houve o recebimento de outros valores via PIX de origem desconhecida.
Dessa forma, tendo em vista que não foi anexado extrato bancário desde o dia 05/11/2024, considero a título de salário apenas a quantia de R$ 1.608,08 (mil seiscentos e oito reais e oito centavos) recebida em 05/12/2024.
Ou seja, do valor penhorado de R$ 4.182,16 (quatro mil cento e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), foi considerado como salário o valor de R$1.608,08 (mil seiscentos e oito reais e oito centavos), mantida a penhora sobre o salário de apenas 30% no valor de R$482,42 (quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
Logo, 30% do salário penhorado - correspondente a R$482,42 (quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos), somados ao restante da penhora realizada no valor de R$2.574,08 (dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oito centavos), tem-se o valor final de R$3.056,50 (três mil cinquenta e seis reais e cinquenta centavos).
Neste sentido, o manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência das situações previstas no art. 1022 do CPC/15, ou seja, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Por conseguinte, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios amparado por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constato no caso presente, onde a parte Executada, ao alegar omissão, pretende a clara rediscussão do mérito da decisão.
Com efeito, não há que se falar em omissão ou contradição quando, em verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, ou seja, quando o que se almeja, ante o inconformismo da decisão, é a modificação do convencimento do juízo, exposto no id. 56762472, na medida em que se ataca o próprio mérito da questão.
Nessa ótica, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, contudo, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão objurgada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 15 de abril de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: LUIZ CLAUDIO NASCIMENTO LOUREIRO Endereço: Rua Santa Terezinha, 26, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-615 Requerente(s): Nome: TANIA MARA WITTE CARDOSO Endereço: Rua Antônio Régis dos Santos, 751, apto. 404, Ed.
Liverpool, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-670 -
25/04/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2025 16:24
Processo Inspecionado
-
17/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 19:32
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
14/02/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5008475-80.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA MARA WITTE CARDOSO EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO NASCIMENTO LOUREIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE OHNESORGE DA ROCHA - ES36822 DECISÃO Após análise dos autos, verifico que no ID de nº 56424501 foi proferida Decisão que determinou o rastreamento de valores nos ativos financeiros da parte Executada através do SISBAJUD.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, verifico que houve a penhora do valor de R$ 4.182,16 (quatro mil cento e oitenta e dois reais e dezesseis centavos).
A parte Executada manifestou-se no ID de nº 56771985, pugnando pelo desbloqueio da referida quantia, alegando que o valor bloqueado em sua conta bancária é proveniente de seu salário. É o breve relatório.
Decido.
No que se refere à manifestação da parte Executada no ID de nº 56771985, verifico que o Executado juntou dois contracheques nos ID’s de nº 56771993 e nº 56771995, indicando o recebimento de R$ 1.472,62 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) no dia 05/11/2024 e R$ 1.608,08 (mil seiscentos e oito reais e oito centavos) no dia 05/12/2024, ambos à título de salário.
Contudo, pelo extrato bancário anexado no ID de nº 56771989, verifico que houve o recebimento de outros valores via PIX de origem desconhecida.
Dessa forma, tendo em vista que não foi anexado extrato bancário desde o dia 05/11/2024, considero a título de salário apenas a quantia de R$ 1.608,08 (mil seiscentos e oito reais e oito centavos) recebida em 05/12/2024.
Pois bem, entendo que a aplicação literal do disposto no inc.
IV do art. 833 do CPC possa resultar numa proteção excessiva e injustificada ao devedor, reduzindo sua responsabilidade pelo pagamento do débito, o que comprometeria a tutela jurisdicional executiva.
Destarte, a fim de garantir a eficácia do processo de execução, deve-se buscar o equilíbrio entre a regra da impenhorabilidade da verba salarial e a necessidade de se garantir a satisfação do direito de crédito do exequente.
Isto posto, entendo que a constrição em conta bancária das verbas salariais em patamar que possibilite a sobrevivência do executado é perfeitamente possível, de forma a garantir a prestação jurisdicional ao exequente, evitando, em contrapartida, uma proteção indevida ao executado, sob pena de se estimular, mesmo que implicitamente, o não pagamento das dívidas.
Neste sentido, a finalidade do legislador neste artigo foi a tutela aos valores recebidos pelo indivíduo, no entanto, entendo que a penhora de valores inferiores à porcentagem de 30% não colocam em risco a sua dignidade, por meio de prejuízos à sua família.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria atual: PENHORA ON LINE.
CONTA SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DE 30% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS -Não se nega que a agravante deve ter um patrimônio mínimo existencial garantido, mas,
por outro lado, não é menos certo que a agravada também tem direito a ver seu crédito satisfeito.
Não se pode criar um patrimônio blindado, só pela circunstância de se tratar de verba de natureza alimentar, porquanto a agravada jamais lograria satisfazer seu crédito, contudo no que tange à penhora "on line", deve-se observar o limite de 30% do montante ali existente.
V.V.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO DE 30% DO VENCIMENTO LÍQUIDO DO EXECUTADO - VERBA DE NATUREZA SALARIAL - ART. 833 , IV , DO CPC/2015 - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO - INOCORRÊNCIA.
A razão de ser da regra de impenhorabilidade disposta no art. 833 , IV , do CPC/2015 , é a proteção do salário do devedor, a fim de se evitar que o processo de execução represente uma ameaça à sua subsistência e à de sua família.
Tem-se entendido que referida proteção não pode ser absoluta, sob pena de prestigiar apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente; nessa linha de entendimento, a adequada exegese do dispositivo cria situações excepcionais, mais consentâneas com a realidade do caso concreto, nas quais se mitiga essa regra de impenhorabilidade, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo-se, dessa forma, a penhora de parte do salário do devedor.
Todavia, para que seja possível a penhora de parte do salário do devedor é necessário que fique demonstrado que a medida (valor penhorado) não vai comprometer a sua subsistência e a de sua família. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10625060622796001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 09/09/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30%. - Os descontos em conta bancária destinada ao recebimento de salários/proventos podem ser realizados no limite de 30% do valor da remuneração (valor bruto, excluídos os descontos legais obrigatórios). (TJ-MG - AI: 10145095663574002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 04/07/2019).
Nesse sentido, em consulta ao sistema SISBAJUD, verifico que foi penhorada a quantia de R$ 4.182,16 (quatro mil cento e oitenta e dois reais e dezesseis centavos).
Portanto, sendo apenas a quantia de R$ 1.608,08 (mil seiscentos e oito reais e oito centavos) proveniente de salário, entendo pela manutenção do bloqueio do valor correspondente a 30% da renda da parte Executada, no valor de R$ 482,42 (quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos), já tendo sido desbloqueada a quantia excedente em favor do Executado.
Assim, entendo pela manutenção da penhora concernente a quantia de R$ 3.056,50 (três mil cinquenta e seis reais e cinquenta centavos).
Defiro o pedido de consulta via RENAJUD, que retornou frutífera, conforme tela que segue em anexo.
Portanto, intime-se o Executado para as providências que julgar pertinentes, haja vista a restrição “online” de seu veículo, através do RENAJUD, em 15 (quinze) dias, ficando desde já nomeado como depositário fiel do bem.
Ademais, considerando o resultado parcial da penhora via SISBAJUD, cumpra-se a decisão proferida no ID de nº 56424501, devendo a parte executada ser intimada acerca do bloqueio, a fim de que adote as providências que julgar cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após o prazo indicado, inexistindo manifestação da parte executada, certifique-se e EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento da quantia bloqueada, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Havendo manifestação da parte executada, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para análise.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 19 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: LUIZ CLAUDIO NASCIMENTO LOUREIRO Endereço: Rua Santa Terezinha, 26, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-615 Requerente(s): Nome: TANIA MARA WITTE CARDOSO Endereço: Rua Antônio Régis dos Santos, 751, apto. 404, Ed.
Liverpool, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-670 -
07/02/2025 15:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/12/2024 23:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:15
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
04/07/2024 16:08
Expedição de Mandado - intimação.
-
26/04/2024 15:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/03/2024 13:07
Expedição de carta postal - intimação.
-
20/03/2024 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 12:16
Transitado em Julgado em 25/01/2024 para LUIZ CLAUDIO NASCIMENTO LOUREIRO - CPF: *78.***.*64-38 (REQUERIDO) e TANIA MARA WITTE CARDOSO - CPF: *99.***.*48-04 (REQUERENTE).
-
25/01/2024 08:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2023 05:37
Decorrido prazo de ROGER NOLASCO CARDOSO em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 12:54
Julgado procedente o pedido de TANIA MARA WITTE CARDOSO - CPF: *99.***.*48-04 (REQUERENTE).
-
04/12/2023 12:54
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
30/11/2023 08:18
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:15
Audiência Una realizada para 27/11/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
27/11/2023 14:15
Expedição de Termo de Audiência.
-
24/11/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 17:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
17/11/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 16:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
16/11/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 03:05
Decorrido prazo de ROGER NOLASCO CARDOSO em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:10
Expedição de Mandado - citação.
-
04/10/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 12:07
Audiência Una designada para 27/11/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
25/09/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 14:28
Audiência Una cancelada para 22/09/2023 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
22/09/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 02:45
Decorrido prazo de ROGER NOLASCO CARDOSO em 04/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:48
Expedição de Mandado - citação.
-
10/08/2023 17:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/08/2023 17:45
Audiência Una designada para 22/09/2023 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
18/07/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 12:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/04/2023 16:29
Audiência Una realizada para 26/04/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
26/04/2023 15:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/04/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:38
Expedição de carta postal - citação.
-
21/03/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 14:54
Audiência Una designada para 26/04/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
21/03/2023 14:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Liquidação em PDF • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Liquidação em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002801-53.2025.8.08.0024
Marcos Andre Amorim Pimentel
Sandro Arnaldo de Freitas
Advogado: Marcos Andre Amorim Pimentel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2025 17:21
Processo nº 5008627-25.2024.8.08.0047
Luzia Rodrigues da Silva dos Santos
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Diogo Ibrahim Campos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2024 14:28
Processo nº 0027448-77.2019.8.08.0035
Rubens Vargas Lima
Orion Engenharia LTDA
Advogado: Claudemir Guaitolini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2019 00:00
Processo nº 5007738-19.2023.8.08.0011
Banco Itaucard S.A.
R. J. Brunhara LTDA
Advogado: Ana Paula Ranhol da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2023 17:27
Processo nº 5037296-60.2024.8.08.0024
Valdenir Jose Alberto
Thermas Internacional do Espirito Santo
Advogado: Thiago Perez Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2024 16:09