TJES - 5041131-81.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 19:11
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (IMPETRADO) e GRAZIELA COMBONIANA DOS REIS RANGEL - CPF: *19.***.*95-26 (IMPETRANTE).
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06/04/2025 02:47
Decorrido prazo de GRAZIELA COMBONIANA DOS REIS RANGEL em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO N° 5041131-81.2024.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GRAZIELA COMBONIANA DOS REIS RANGEL Advogado do(a) IMPETRANTE: LEANDRO PATROCINIO DE SOUZA - ES23059 COATOR: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE CARAPINA IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por GRAZIELA COMBONIANA DOS REIS RANGEL, contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE CARAPINA, vinculado a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO e ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a Impetrante na inicial de ID 56920246, em síntese, que: a) atua desde 2018 como coordenadora na rede estadual de ensino em regime de designação temporária, sempre preenchendo os requisitos exigidos nos processos seletivos promovidos pela Secretaria de Estado de Educação – SEDU; b) no certame regido pelo Edital nº 40/2024, candidatou-se novamente para a função de coordenadora, apresentando toda a documentação exigida, nos moldes estabelecidos pelo edital; c) contudo, de forma desarrazoada, teve sua inscrição indeferida por supostamente não ter comprovado a experiência mínima exigida para o cargo, ainda que já tenha exercido a função por vários anos e que apresentou os documentos comprobatórios, que já estão em posse da instituição responsável pelo certame; d) interpôs recurso administrativo, tendo o recurso sido indeferido pela autoridade coatora; e) o respectivo ato administrativo carece de fundamentação adequada, tornando-se ilegal e afrontando os princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência administrativa, além de causar prejuízo irreparável à Impetrante, que sempre exerceu suas funções de maneira eficiente e regular.
Com base no exposto, busca auxílio do Poder Judiciário para determinar que seja reintegrada ao certame sem prejuízo algum quanto a sua participação e convocação para as etapas subsequentes do processo seletivo em voga.
Decisão proferida no ID 57074798 declarando a incompetência da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente de Serra, e determinando a remessa dos autos ao juízo competente.
Decisão proferida no ID 61179478 indeferiu a medida liminar e deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Informações prestadas pela Autoridade Coatora no petitório de ID 63011171, alegando em suma que: a) Todos os atos do Processo Seletivo devem observar estritamente as normas estabelecidas no Edital nº 40/2024, o qual rege a seleção e contratação de professores para a rede estadual de ensino em regime de designação temporária; b) O Edital exige, entre outros critérios, a comprovação de experiência mínima de dois anos na docência, mediante apresentação de documentos emitidos por órgãos públicos ou instituições privadas, conforme detalhado nos itens 7.3.5 e 7.3.6 do edital; c) ao analisar a documentação apresentada, constatou-se que a candidata não atendeu integralmente às exigências do edital, em especial no que se refere à comprovação da experiência mínima exigida para o cargo pretendido; d) Diante da inobservância dos requisitos editalícios, o indeferimento da inscrição da candidata foi ato legítimo e fundamentado, em respeito ao princípio da vinculação ao edital e à isonomia entre os participantes do certame.
Fixada nos argumentos elencados, pugna pela total denegação de segurança para a parte Impetrante.
Através da petição ID 63994641, o impetrante manifesta interesse em desistir da ação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: A desistência do Mandado de Segurança é um direito potestativo da parte, nos termos do que decidido pelo Eg.
STF, quando do julgamento do RE nº 669.367/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral.
Importante consignar que para o Tema 530 fora firmada a seguinte tese: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973".
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de seu mérito, na forma do artigo 6º, § 5°, da Lei 12.016 de 2009, c/c artigo 485, VIII, do CPC.
CONDENO o impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, caput, do CPC.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade da referida condenação, em virtude da gratuidade de justiça concedida, na forma do disposto no art. 98 §3º do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496 do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado da presente Sentença, arquive-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
11/03/2025 17:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:15
Extinto o processo por desistência
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11/03/2025 17:15
Processo Inspecionado
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06/03/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:22
Juntada de Petição de desistência da ação
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18/02/2025 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 01:23
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 18:08
Juntada de Certidão
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13/01/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:24
Não Concedida a Medida Liminar a GRAZIELA COMBONIANA DOS REIS RANGEL - CPF: *19.***.*95-26 (IMPETRANTE).
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13/01/2025 16:24
Determinada Requisição de Informações
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13/01/2025 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRAZIELA COMBONIANA DOS REIS RANGEL - CPF: *19.***.*95-26 (IMPETRANTE).
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09/01/2025 18:25
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 10:23
Declarada incompetência
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07/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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