TJES - 0013469-09.2019.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GUDINHO DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:46
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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25/03/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 0013469-09.2019.8.08.0048 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JOSE CARLOS GUDINHO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: NILBERTO RAMOS DA SILVA - ES16537 SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas proposta por MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de JOSÉ CARLOS GUDINHO DOS SANTOS, curador de JOÃO GOMES DE OLIVEIRA.
Citado à fl. 10, o requerido permaneceu inerte, conforme certificado à fl. 10v.
Posteriormente, juntou aos autos procuração e declaração de hipossuficiência (fls. 27-29).
Diante da ausência de contestação, o Ministério Público pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento procedente da demanda.
Sobreveio sentença às fls. 13/14, condenando o requerido à prestação das contas devidas.
Devidamente intimado para cumprir o disposto no art. 550, § 6º, do CPC, o requerido, mais uma vez, manteve-se inerte.
Em razão disso, o Ministério Público apresentou planilha com os valores devidos, utilizando como base de cálculo o extrato do INSS (fls. 35-39). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.776.035, no qual se reconheceu a dispensa da primeira fase da ação de exigir contas quando a parte demandada possui o dever legal de prestá-las, como ocorre nas hipóteses de curatela.
No caso em análise, ainda que tenha sido proferida sentença às fls. 13/14, finalizando a primeira fase e determinando o cumprimento da obrigação de prestar contas, o requerido não apresentou a devida prestação.
Nos termos do art. 550 do CPC, a ação de exigir contas compete a quem tem o direito de exigi-las, sendo que, na petição inicial, o autor deve especificar detalhadamente as razões que justificam tal exigência, instruindo-a com documentos comprobatórios, se houver: Art. 550 Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1° Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.
Ademais, o art. 553 do CPC atribui a este Juízo a competência para processar e julgar a presente demanda: Art. 553.
As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Parágrafo único.
Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias a recomposição do prejuízo.
No caso concreto, a análise das contas abrange o período compreendido entre novembro de 2014 e julho de 2017.
Considerando a inércia do requerido diante da apresentação dos valores apurados pelo Ministério Público, tem-se por incontroverso o débito indicado na planilha constante do id. 46054986, que aponta um saldo devido ao curatelado no montante de R$ 28.023,00 (vinte e oito mil e vinte e três reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 28.023,00 (vinte e oito mil e vinte e três reais) ao curatelado JOÃO GOMES DE OLIVEIRA, acrescido de correção monetária a partir do trânsito em julgado e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Nada mais havendo, arquive-se.
SERRA-ES, data e hora na assinatura eletrônica.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
18/03/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:04
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 08:49
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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06/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GUDINHO DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2024 21:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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11/07/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GUDINHO DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:24
Conclusos para decisão
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04/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:24
Conclusos para decisão
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23/04/2024 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GUDINHO DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/03/2024 23:59.
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22/01/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 16:39
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 01:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/11/2023 23:59.
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19/10/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:08
Conclusos para decisão
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29/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 02:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GUDINHO DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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30/06/2023 11:35
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 17:04
Conclusos para despacho
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26/05/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 16:38
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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