TJES - 5000423-69.2023.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:37
Decorrido prazo de CASSIANO MARCULANO BASTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000423-69.2023.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIANO MARCULANO BASTOS REU: ITALO FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA PEREIRA ARAUJO - ES37169, JOSE ANDRE PAQUIELA DE SOUZA - ES27858 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Jaguaré - Vara Única, ficam os advogados supramencionados intimados para ciência do inteiro teor da R.
Sentença id nº 63846779 - conforme segue transcrita"Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CASSIANO MARCULANO BASTOS em face de ITALO FERNANDES.
O autor sustenta que, em 10 de março de 2023, trafegava com seu veículo de trabalho quando foi atingido na traseira pelo veículo do réu.
Afirma que o réu reconheceu verbalmente sua responsabilidade e se comprometeu a arcar com os prejuízos, mas posteriormente se recusou a pagar o valor da franquia do seguro no montante de R$ 3.970,33 (três mil, novecentos e setenta reais e trinta e três centavos).
Alega, ainda, que ficou impossibilitado de utilizar o veículo para o trabalho por sete dias, tendo deixado de auferir R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), além do abalo moral sofrido pela conduta do réu.
O réu, devidamente citado e intimado, não apresentou contestação no prazo legal. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Considerando que a ré embora devidamente citada não apresentou contestação, conforme andamento processual, DECRETO A REVELIA Do RÉU ITALO FERNANDES, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95, a revelia impõe a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, o que não é o caso.
A responsabilidade pelo acidente decorre da presunção de culpa do condutor do veículo que colide na traseira de outro, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO PELA TRASEIRA - ÔNUS DA PROVA - DANOS MATERIAIS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A culpa do condutor de veículo que colide na parte traseira de outro é presumida, devendo ser afastada quando comprovado que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior, hipóteses excludentes da responsabilidade. (TJ-MG - AC: 10043170006076001 Areado, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021) Ademais, o boletim de ocorrência anexado ao id.25777096, os áudios e as conversas anexadas aos autos corroboram a narrativa do autor.
Quanto aos danos materiais, restou comprovado o pagamento da franquia do seguro no valor de R$ 3.970,33 (três mil, novecentos e setenta reais e trinta e três centavos), conforme nota fiscal apresentada ao id.25777360, quantia essa devida pelo réu a título de reparação.
No que tange aos lucros cessantes, o autor pleiteia indenização no montante de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), com base na impossibilidade de utilização do veículo de trabalho por sete dias.
Contudo, é necessário que o autor comprove efetivamente os lucros que deixou de obter, sendo insuficiente a alegação de impossibilidade de uso do veículo.
Senão vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES - ÔNUS DA PROVA.
Para ter direito ao recebimento de lucros cessantes, deve o lesado comprovar o que razoavelmente deixou de lucrar, como consequência de evento danoso praticado por outrem.
Não pode subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta ( REsp 1655090/MA).
Cabe ao postulante o dever de comprovar, por meio de prova fidedigna, a perda de ganho esperado, na expectativa de lucro (art . 371, inc.
I, do CPC).
Não demonstrada expectativa de lucro, medida de rigor o improvimento do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10344150001669001 Iturama, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) Como não foram apresentados elementos concretos que demonstrem de forma clara a perda de receita, o pedido de lucros cessante será julgado improcedente.
Por outro lado, no tocante aos danos morais, a conduta do réu gerou abalo ao autor, que teve que arcar com um prejuízo não causado por ele e ainda enfrentar a recusa do réu em cumprir com o compromisso assumido.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por CASSIANO MARCULANO BASTOS para condenar ITALO FERNANDES ao pagamento de: A) R$ 3.970,33 (três mil, novecentos e setenta reais e trinta e três centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir da data do evento danoso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observando atualização monetária quanto aos índices aplicáveis, a partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024 em que a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil.
B) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de danos morais, com atualização e juros de mora a partir da publicação desta sentença atualizados e com juros legais de 1% ao mês, contados da data do arbitramento.Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada no PJE.
Intime-se." JAGUARÉ-ES, 17 de março de 2025.
JACICLEIA SA SILVA RODRIGUES Diretor de Secretaria -
17/03/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido de CASSIANO MARCULANO BASTOS - CPF: *51.***.*25-75 (AUTOR).
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05/11/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 01:26
Decorrido prazo de CASSIANO MARCULANO BASTOS em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:30
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 15:40 Jaguaré - Vara Única.
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22/04/2024 10:24
Expedição de Termo de Audiência.
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17/04/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 09:21
Decorrido prazo de CASSIANO MARCULANO BASTOS em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:25
Juntada de Mandado
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07/03/2024 16:06
Expedição de Mandado - citação.
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07/03/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 13:26
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 15:40 Jaguaré - Vara Única.
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26/06/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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