TJES - 5000189-28.2025.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000189-28.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVALDO MARCIO FONSECA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por EVALDO MÁRCIO FONSECA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., todos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, passando-se à análise das questões preliminares arguidas pela parte ré.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
A empresa requerida arguiu, em sede de contestação, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a causa, sob o fundamento de que a solução da controvérsia demanda, impreterivelmente, a produção de prova pericial complexa.
A referida preliminar merece ser acolhida.
O ponto central da lide reside na determinação da causa efetiva do vício que acometeu o aparelho celular do autor, modelo Samsung Galaxy S21 FE 5G, adquirido em 2022.
O requerente alega que, dezoito meses após a compra, o dispositivo passou a exibir listras verticais na tela, tornando-o impróprio para o uso, imediatamente após a instalação de uma atualização de software disponibilizada pela própria fabricante.
Sustenta, assim, a existência de um vício oculto, que não decorre do desgaste natural, mas de uma falha intrínseca ao produto, ativada pela atualização.
Por outro lado, a requerida defende que o prazo de garantia contratual e legal do produto já havia expirado quando da reclamação.
Afirma, ainda, que o laudo técnico realizado por sua assistência autorizada (Ordem de Serviço nº 4171201496) indicou a necessidade de substituição da tela, mas que o reparo não foi coberto pela garantia devido ao decurso do tempo, sendo apresentado um orçamento para o conserto, o qual foi recusado pelo consumidor.
Com isso, imputa o defeito a causas não relacionadas à fabricação ou ao software, mas possivelmente ao término da vida útil do componente.
A divergência entre as teses apresentadas estabelece uma controvérsia de natureza eminentemente técnica.
Aferir se o defeito (listras na tela) foi efetivamente causado pela atualização do software, caracterizando um vício oculto de fabricação ou programação, ou se, ao contrário, resultou do desgaste natural dos componentes eletrônicos do aparelho após o período de garantia, é uma questão que demanda conhecimento especializado e que transcende a capacidade de análise do julgador, que não dispõe de expertise em engenharia eletrônica ou de software.
A elucidação de tal ponto fático exigiria a realização de uma perícia técnica formal, com a análise do aparelho por um perito isento e capacitado, que pudesse investigar a fundo a interação entre o hardware e o software e emitir um laudo conclusivo sobre a origem do problema.
O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, contudo, é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade, economia processual e celeridade, conforme estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Por essa razão, a produção de provas complexas, como a perícia técnica formal, é incompatível com o rito sumaríssimo.
O art. 51, inciso II, da referida lei, é expresso ao determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando for inadmissível o procedimento instituído pela Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação, depender de prova complexa.
Insistir no julgamento do mérito sem o suporte probatório adequado implicaria em decidir com base em meras conjecturas e alegações, o que representaria um risco de cerceamento de defesa para ambas as partes e violaria o princípio do devido processo legal.
Acolher a tese autoral sem provas técnicas consistentes seria o mesmo que atribuir responsabilidade objetiva ao fabricante por qualquer defeito que surja após uma atualização, ao passo que acolher a tese da defesa sem uma análise aprofundada poderia privar o consumidor de um direito legítimo, caso o vício fosse, de fato, oculto e preexistente.
Dessa forma, a complexidade da matéria fática controvertida impõe o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para a causa, sendo a via ordinária o foro adequado para a instrução probatória que o caso requer.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA deste Juízo, em razão da complexidade da matéria e da manifesta necessidade de produção de prova pericial.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: EVALDO MARCIO FONSECA Endereço: Rua Benedito Gomes Távora, 0, AP Rosamar, Jardim Maily, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Rua Thomas Nilsen Júnior, 150, Parque Imperador, CAMPINAS - SP - CEP: 13097-105 -
31/07/2025 14:01
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:09
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 03:27
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 14:00, Piúma - 1ª Vara.
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20/05/2025 15:54
Expedição de Termo de Audiência.
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20/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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27/03/2025 05:36
Decorrido prazo de EVALDO MARCIO FONSECA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000189-28.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVALDO MARCIO FONSECA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Certifico que, por ordem verbal do magistrado desta vara, inclui o feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a se realizar na data de 20/05/2025, às 14:00 HORAS.
PIÚMA-ES, 14 de março de 2025.
ROCHELLI SCHERRER BONA CHEFE DE SETOR DE CONCILIAÇÃO -
17/03/2025 16:52
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/03/2025 16:51
Expedição de Carta Postal - Citação.
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14/03/2025 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 14:00, Piúma - 1ª Vara.
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14/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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